Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «A…………, LDA.» [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 15.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 268/292 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 19.01.2020 pelo TAF de Mirandela [doravante TAF/M] [que havia indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do ato impugnado e do contrato celebrado e julgado a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual «totalmente procedente» e, consequentemente, anulado «o ato de adjudicação e o contrato celebrado com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A.» e condenado «a R. a excluir as propostas apresentas pelas concorrentes CGITI Portugal, S.A. e EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., bem como a adjudicar o contrato concursado à A.» - cfr. fls. 136/166], deferindo «o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático» e julgando «a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente improcedente».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 302/325] na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar, por alegadamente incorretamente julgadas, as que se prendem, por um lado, com a decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático visto proferido com violação do preceituado no art. 103.º-A do CPTA, e, por outro lado, com o juízo de improcedência da pretensão impugnatória e condenatória que havia deduzido, já que proferido com errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 40.º, n.ºs 1, al. c), e 5, e 146.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos [CCP].
3. A R., aqui recorrida, «EMARVR - ÁGUA E RESÍDUOS DE VILA REAL, EM, SA» não produziu contra-alegações [cfr. fls. 328 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/M havia indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art. 103.º-A do CPTA e julgado a presente ação totalmente procedente, para tal considerando, por um lado, quanto ao incidente que «não está demonstrado nenhum prejuízo grave para o interesse público, nem se verifica que os danos que seriam causados à R. caso o efeito suspensivo automático do contrato não fosse levantado seriam superiores àqueloutros que se produziriam na esfera da A. nessa eventualidade» e, por outro lado, quanto ao mérito da pretensão, que presente que «no anúncio do concurso, publicado em Diário da República, quer no programa do concurso, a entidade adjudicante estipulou como prazo limite para a apresentação de propostas as “dezasseis horas do décimo dia a contar da data do envio, para publicação, do anúncio em Diário da República”» e que «o anúncio foi enviado para publicação no Diário da República no dia 08.07.2019» então atento o disposto nos arts. 470.º do CCP e 87.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] «resulta que o término do prazo para a apresentação das propostas no concurso sub specie ocorria no dia 18.07.2019, às dezasseis horas», razão pela qual «as propostas das concorrentes CGITI Portugal, S.A. e EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. foram apresentadas fora do prazo definido nas peças do concurso», «[p]elo que, não devia o Júri do concurso ter admitido tais propostas, mas, ao invés, excluí-las» e «[a]o admiti-las violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 146º do CCP», tanto mais que «apesar de na plataforma eletrónica constar como data do termo do prazo de apresentação das propostas o dia 19.07.2019 às 16 horas, o certo é que tal indicação é desconforme com as peças do concurso que, em total sintonia, determinam um dies a quo diferente (18.07.2019 às 16 horas)» e «apelando ao disposto no art. 40.º, n.º 5 do CCP, as regras do concurso plasmadas nas peças do concurso prevalecem sobre a indicação errónea feita na plataforma eletrónica».
7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu provimento ao recurso interposto pela R. e revogou a decisão, julgando, em decorrência, procedente o incidente e totalmente improcedente a ação sub specie, para tal considerando, por um lado, que «o diferimento da execução do ato de adjudicação e do contrato celebrado mostra-se gravemente prejudicial para o interesse público», e, por outro lado, que apesar da existência da divergência entre as peças do procedimento e a plataforma eletrónica «as especificidades do caso reclamam uma interpretação e aplicação mais cuidada do preceito», porquanto atentos os princípios da boa fé e da tutela da confiança e, bem assim, o princípio da concorrência «outra não podia ser a solução a adotar pelo júri, e bem, senão admitir as propostas das contrainteressadas», visto que atenta «a indicação explícita do prazo para a apresentação das propostas na plataforma eletrónica, por parte da entidade adjudicante, mostra-se justificado que as contrainteressadas, confiando nesse informação, o tenham aceite como correto e observado» e sendo que a exclusão das propostas das contrainteressadas implicaria que «o universo dos concorrentes seria reduzido a um, o que não permitiria à entidade adjudicante realizar qualquer escolha e concretamente escolher a melhor proposta, a que melhor satisfaz o seu interesse», para além de que «a solução encontrada pelo legislador no n.º 5 do artigo 40.º do CCP não teve em vista casos, como o presente, em que as divergências entre as peças do procedimento e as indicações constantes da plataforma eletrónica se situam ao nível do cumprimento de condições formais, nomeadamente do cumprimento do prazo para apresentação das propostas».
8. Mostra-se inequívoco, desde logo, que, em função do quadro normativo e principiológico convocado e posto em confronto, a questão decidenda relativa à aferição da tempestividade ou não das propostas das contrainteressadas revela de complexidade, já que envolve o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico, tendo sido diametralmente dissonante a solução dada à mesma pelas instâncias.
9. Temos, por outro lado, que a mesma questão goza de relevância jurídica e de interesse para a comunidade jurídica e, por repetível, está dotada de capacidade de expansão da controvérsia, sendo que o juízo e conclusão a que o acórdão chegou em resposta à mesma apresenta-se como dubitativo e carecedor de análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, pelo que tudo conflui para a necessidade de se receber o recurso de revista interposto.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 10 setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho