1. Em reunião de 7.6.94 da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul foi deliberado aprovar, com vista à sua apresentação à AM, a tabela da taxa de urbanização de loteamentos nos termos e pela forma de cálculo que melhor resulta da certidão junta a fls. 28/30 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos;
2. Em deliberação da AM de S. Pedro do Sul tomada em 30.6.94, foi votada a proposta camarária de alteração da tabela da taxa a que alude o número anterior, tendo a mesma sido aprovada por maioria, com 27 votos a favor e 5 abstenções – fls. 32/33;
3. Em 8.5.95, o impugnante requereu junto da CM de S. Pedro do Sul o licenciamento do loteamento urbano do prédio rústico sito na ..., São Pedro do Sul, a confrontar de Norte e Nascente com Herd. ..., de Sul com caminho e de Poente com ..., descrito na CRP sob o nº 35 235, com a área a lotear de 1401 m2 – fls. 18/21;
4. Foi instaurado o processo de loteamento nº 02/95-4 onde, em 15.3.96, foi prestada a informação de fls. 22 e onde, além do mais, se considerou haver lugar à compensação por 180 m2 de área a ceder para equipamentos e espaços verdes, que não são cedidas e a taxa de urbanização calculada sobre os 3 novos lotes a constituir, no montante de 324 392$00 – fls. 22;
5. Em reunião ordinária da CM de S. Pedro do Sul, realizada no dia 19.3.96, foi deliberado por unanimidade aprovar o loteamento em referência, devendo observar-se as indicações da Chefe da DPGU, constantes da informação a que alude o nº anterior – fls. 23/24;
6. Desta deliberação foi o impugnante notificado por carta registada com A/R, em 11.4.96;
7. As infra-estruturas dentro do loteamento, designadamente as de água e esgotos, seriam realizadas pelo impugnante, que para o efeito prestou caução – fls. 62;
8. A densidade populacional já existente no local e o aumento previsto provocado pelo loteamento em apreço e outros previstos para o local reclamava então uma intervenção urgente da CM no reforço do pavimento da Rua do Largo do Hospital à Igreja da Várzea, já que o então existente apresentava sinais de sub-dimensionamento, atendendo à intensidade do tráfego de então e ao previsível – fls. 37;
9. O loteamento em causa iria drenar as águas residuais domésticas e as águas pluviais para as redes públicas existentes no local e esta drenagem iria provocar um aumento dos caudais recolhidos que, a somar com caudais provenientes de outros loteamentos na zona, obrigaria a uma intervenção por parte da Câmara no sentido de alterar os diâmetros dos colectores das redes – fls. 38;
10. As infra-estruturas a que. aludem os dois nºs. anteriores já se encontram realizadas – fls. 62.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que vem suscitada no presente recurso, única que o acórdão recorrido decidiu, reporta-se à necessidade ou não de reclamação para o órgão executivo autárquico como condição prévia da impugnação judicial. O acórdão recorrido considerou tal reclamação como necessária face ao estatuído na Lei 1/87 de 6 de Janeiro cujo artigo 22º nº2 considera que as reclamações e impugnações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente. Sucede porém que, como refere o Ministério Público, a taxa em causa foi liquidada pela autarquia ao abrigo do DL 448/91, sendo pois necessário conjugar este diploma com a Lei 1/87. Na verdade prescreve o artigo 32º nº6 daquele DL, na redacção que lhe foi dada pelo DL 334/95 de 28/12, que da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1ª instância, nos termos e com os efeitos previstos no C.P.T. Como compaginar então estas normas que parecem contraditórias? Tal questão, apreciada em vários processos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, foi já decidida no Pleno dessa Secção no acórdão nº 26786 de 24 de Setembro de 2003 nos termos que se sumariam:
“O DL 448/91 de 29/11, na redacção que lhe foi dada pelos DL 334/95 de 28/12 e Lei 26/96 de 1/8, constitui lei especial em relação à Lei 1/87 de 6/1 relativamente aos tributos a que se reporta, mantendo-se o disposto nesta para os demais casos.
Assim sendo, a liquidação da taxa de urbanização ou para realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no DL 448/91 é directamente impugnável sem necessidade de prévia reclamação para o órgão executivo municipal”.
Não pode por isso manter-se a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo que julgou de modo diferente e que por isso não conheceu das demais questões suscitadas no recurso.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, devendo o Tribunal Central Administrativo apreciar as demais questões suscitadas no recurso para si interposto.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004.
Vítor Meira – Relator – António Pimpão – Brandão de Pinho