I- O título que permite o uso privativo de bens do domínio público municipal apenas confere uma mera faculdade de ocupação que pode extinguir-se por imperativo de interesse público.
II- O contrato de exploração de restaurante que é propriedade de autarquia denominado "contrato de concessão de exploração", que envolve a utilização de parcelas integradas no domínio público do município e cuja vigência é condicionada à prossecução de objectivos de imediata utilidade pública é um contrato administrativo que origina uma relação jurídica administrativa.
III- A deliberação camarária que denúncia unilateralmente este contrato por imperativo de interesse público ou com fundamento na não prossecução, por parte do adjudicatário, do objectivo de utilidade pública a que este se vinculara, contém uma definição autoritária que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que afecta interesses legalmente protegidos.
IV- Tal deliberação tem a natureza de acto administrativo e é contenciosamente recorrível.
V- A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668 do Código de Processo Civil constitui a sanção à violação do dever previsto no art. 660 n.º 2 do mesmo diploma, não ocorrendo quando a omissão de pronúncia resulta de se mostrar prejudicado o conhecimento da matéria não decidida.