I- A actual expressão «acusado definitivamente» do 157.4 da Constituição da República Portuguesa corresponde, resultando de mera «adaptação de linguagem», à locução «indiciado definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente» do anterior art. 160.3.
II- Daí que o arguido só deva, em regra, considerar-se «definitivamente acusado»:
a) quando, depois de acusado (art.s 283.º a 285.º do CPP) e de notificado da acusação (art.s 283.5), não requerer, no prazo de que para tanto dispõe (art. 287.1), a instrução (art. 287.1), revelando assim, com a sua inércia perante a acusação, não pretender recorrer à «instrução» para a contrariar ou pôr à prova (isto é, para «comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação» - art. 286.1),
b) quando, requerendo a instrução, vier a ser pronunciado pelos factos constantes da acusação do MP (art. 310.1),
c) quando, perante a abstenção do MP e requerida a instrução pelo assistente, o juiz de instrução o vier a pronunciar e transitar, depois, o respectivo despacho; ou
d) quando desfavorável o recurso eventualmente interposto - se admissível - da decisão instrutória de pronúncia.
III- «Definitivamente acusado» o arguido/deputado, o respectivo processo é remetido ao tribunal do julgamento, onde o «presidente», por ocasião do «saneamento do processo» (art. 311.º), «solicitará» à Assembleia da República, como «questão prévia» de cuja decisão depende o «seguimento do processo», que «decida se o deputado deve ou não ser suspenso» (art. 11.3 e 4 do Estatuto dos Deputados - Leis 7/93, 24/95, 55/98, 8/99 e 45/99).
IV- A decisão de suspensão impõe-se (não dispensando, todavia, o incidente de «autorização») quando «se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos» (art. 11.3.a), mas, nos demais casos, «a decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente», como forma de evitar que a suspensão interfira com o decurso do prazo prescricional, «o efeito de suspender os prazos de prescrição previstos nas leis criminais» (art. 11.6).