I- Na determinação da medida da pena o Tribunal atenderá preferencialmente à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, mas também a todas as circunstâncias que deponham a favor dele ou contra ele.
II- O artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática, antes requere um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente e o sentimento que, da sua aplicabilidade resultem vantagens sérias e profundas quanto à sua ressocialização.
III- A suspensão da execução da pena, obedece aos requisitos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal, nomeadamente à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
IV- A condenação por tráfico de estupefacientes, agravada pelo artigo 24 do Decreto-Lei 15/93 é incompatível com a atenuação da pena prevista no artigo 31 do Decreto- -Lei 15/93.