3. O direito
Antes de entrarmos na análise das duas questões que são colocadas no recurso, de natureza estritamente processual, cumpre ter presente a natureza da ação em causa.
A presente ação insere-se no âmbito das ações que tem por objeto apreciar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, na medida em que foi constituído um património comum fruto dessa vivência em comum que urge liquidar.
A Lei 07/2001 de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010 de 30/08 veio estabelecer um conjunto de medidas de proteção das uniões de facto.
Como resulta do art. 1º/2 a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas há mais de dois anos.
A união de facto consiste na vida em comum em condições análogas ás dos cônjuges e por isso, as pessoas vivem em união de cama, mesa e habitação como se fossem casadas, mas não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento.
Contudo, este regime que prevê medidas de proteção para efeitos fiscais, atribuição da casa de morada de família em caso de dissolução da união e em sede de prestações sociais e no âmbito da relação laboral e ainda no domínio da adoção ( art. 3º a 7º da citada lei ) é omisso a respeito dos efeitos patrimoniais da dissolução da união, considerando-se que existe uma lacuna[2] quanto a tal matéria, cuja integração passará pela aplicação dos institutos de direito civil em sede de direito das obrigações e direitos reais, afastando-se a aplicação do regime de bens do casamento, por não existir qualquer analogia entre a união de facto e o casamento[3].
A dissolução da união de facto, como se prevê no art. 8º, ocorre por falecimento de um dos membros, por vontade de um dos seus membros e com o casamento de um dos seus membros.
No decurso da união de facto, tanto podem ocorrer situações de constituição de património comum resultante do esforço económico compartilhado por ambos os conviventes, como de realização de despesas comuns à custa do património de cada um deles, ou mesmo o ingresso de bens no património de um deles à custa do património comum ou de património do outro convivente. Assim, uma vez cessada a união de facto, poderá haver necessidade tanto de liquidar o património comum acumulado durante a vivência em comum, como ainda determinar os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis repercutidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais.
Defende PEREIRA COELHO que nestas circunstâncias “as regras a aplicar são as que tenham sido acordadas no ”contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o direito comum das relações reais e obrigacionais”[4].
A jurisprudência tem defendido que a liquidação se pode realizar segundo os princípios da liquidação das sociedades civis quando os respetivos pressupostos se verifiquem - art. 1010º C.C. - ou de acordo com os princípios do enriquecimento sem causa, como se prevê nos art. 473º e seg do CC, ou ainda, através da ação de divisão de coisa comum.
Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se os Ac. Rel. Lisboa de 23 de novembro de 2010, Proc. 1638/08.3TVLSB.L1-1, Ac. Rel. Lisboa 18 de janeiro de 2011, Proc. 3149/06.2TBCSC.L1-7, Ac. Rel. Lisboa 04 de fevereiro de 2010, Ac. Rel. Porto 10 de julho de 2013, Proc. 2273/11.4TJVNF.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e ainda, Ac. STJ 09 de março de 2004, CJ STJ, Ano XII, Tomo I, pag. 113.
No caso presente a apelante funda a sua pretensão na dissolução da união de facto por acordo dos seus membros e com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, reclama os créditos e por outro lado, visa obter a atribuição ou alienação do imóvel (adquirido durante a vivência em comum), dividindo-se o capital entre os membros da união, com dedução dos créditos da apelante, na quota do apelado e ainda estabelecer a responsabilidade pelo crédito hipotecário (“[…]ficando esta como responsável pelo pagamento das restantes prestações bancárias devidas no âmbito do mútuo com hipoteca estabelecido, o qual não poderá, na medida em que seja atribuído a qualquer uma das partes ser contabilizado na quota-parte que competiria à parte não adquirente”).
Consideramos, assim, que através da presente ação que segue a forma de processo comum, a apelante visa promover a liquidação do património comum constituído durante a união de facto, desdobrando a sua pretensão em quatro pedidos, mas com um único fim ou escopo e neste pressuposto cumpre apreciar as questões colocadas, adiantando, desde já, que a apelação deve proceder, pelos motivos que a seguir se expõem.
- Do interesse em agir, quanto ao pedido formulado sob a alínea a) -
Nas conclusões de recurso sob as alíneas A) a G) a apelante insurge-se contra a decisão que absolveu o apelado da instância, quanto ao pedido formulado sob a alínea a), com fundamento na falta de interesse em agir.
Na petição sob a alínea a) a apelante formulou o seguinte pedido:
“a) que seja declarada cessada, por acordo entre Autora e Réu, a união de facto existente entre ambos, com efeitos repercutidos a novembro de 2011”.
No despacho recorrido considerou-se verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir, com os seguintes fundamentos:
“Com efeito, e como decorre do disposto no artigo no artigo 8º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2001, a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros que, em regra, não tem de ser declarada judicialmente. A dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros “...apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na ação onde os direitos reclamados são exercidos, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado”. Os únicos direitos que a lei faz depender da declaração judicial de dissolução da união de facto é o da constituição de um direito ao arrendamento (art.º 1793º) ou de transmissão do direito de arrendamento para o não arrendatário (artigo 84º n.º 2, do RAU) – cfr. artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 7/2001.
Não havendo, como é o caso dos autos, direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros.
Aliás, apesar de manifestar a sua discordância quanto ao entendimento perfilhado no anterior despacho, a Autora não aponta, em concreto, qualquer direito dependente da declaração judicial de dissolução da união de facto que pretenda fazer valer através da presente ação. Sendo certo que, como adiante de verá, a ter algum direito relativamente ao bem imóvel que identifica na petição inicial e ao reembolso de metade do valor despendido com encargos comuns, tal direito não depende da declaração judicial da dissolução da união de facto, podendo apenas basear-se no instituto do enriquecimento sem causa ou na existência de uma situação de compropriedade.
Com efeito, e como decorre do disposto no artigo no artigo 8º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2001, a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros que, em regra, não tem de ser declarada judicialmente. A dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros “...apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na ação onde os direitos reclamados são exercidos, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado”. Os únicos direitos que a lei faz depender da declaração judicial de dissolução da união de facto é o da constituição de um direito ao arrendamento (art.º 1793º) ou de transmissão do direito de arrendamento para o não arrendatário (artigo 84º n.º 2, do RAU) – cfr. artigo 4º, n.º 4, da Lei n.º 7/2001.
Não havendo, como é o caso dos autos, direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros.
Aliás, apesar de manifestar a sua discordância quanto ao entendimento perfilhado no anterior despacho, a Autora não aponta, em concreto, qualquer direito dependente da declaração judicial de dissolução da união de facto que pretenda fazer valer através da presente ação.
Sendo certo que, como adiante de verá, a ter algum direito relativamente ao bem imóvel que identifica na petição inicial e ao reembolso de metade do valor despendido com encargos comuns, tal direito não depende da declaração judicial da dissolução da união de facto, podendo apenas basear-se no instituto do enriquecimento sem causa ou na existência de uma situação de compropriedade”.
Defende a apelante que a presente ação se enquadra na previsão do art. 8º/2 porque a declaração judicial da dissolução revela-se como pressuposto ou condição para o exercício do direito e para o seu reconhecimento.
Cumpre assim apurar se a Autora-apelante tem interesse em agir quando pede que se declare cessada, por acordo entre Autora e Réu, a união de facto existente entre ambos, com efeitos repercutidos a novembro de 2011.
O “interesse em agir“ não vem expressamente consagrado no Código de Processo Civil e na doutrina surge qualificado como “pressuposto processual”[5] ou, como “condição da acção”[6].
A respeito da distinção, referia ANTUNES VARELA que: “[o]s pressupostos processuais necessários para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido não se confundem com as condições da ação, que são os requisitos indispensáveis para que a ação proceda”[7].
O “interesse processual”, utilizando a expressão de ANTUNES VARELA, “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação[…]O Autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais”[8].
MANUEL DE ANDRADE acrescenta, ainda, que o ”interesse processual“ consiste no facto do “direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio; de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”[9].
De forma bem elucidativa, CASTRO MENDES referia que: “[o] interesse em agir “consiste justamente em o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido; mas teria de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[10].
Extrai-se destes ensinamentos que o interesse em agir decorre da necessidade de obter a tutela do direito através da ação.
Como já se referiu, a lei prevê que por vontade de um dos seus membros pode operar-se a dissolução da união de facto – art.8º/1b).
Contudo, de acordo com o art. 8º/2 do mesmo diploma, a dissolução por vontade de um dos membros apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
Nos termos do art. 8º/3 da citada lei, a declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado.
Decorre deste regime que os membros da união não carecem de instaurar uma ação para obter a dissolução, pois a dissolução opera por simples ato de vontade.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem defendido com unanimidade que não tem interesse em agir o membro da união que instaure ação com vista a obter uma sentença que reconheça ou declare, apenas, a dissolução da união, podendo citar-se entre outros os Ac. Rel. Lisboa 04 de junho de 2009, Proc. 99/08.1TBVFC.L1-2, Ac. Rel. Lisboa 12 de setembro de 2013, Proc. 544/08.6 TBPTS.L1-6, Ac. Rel. Lisboa de 23 de novembro de 2010, Proc. 1638/08.3TVLSB.L1-1 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Considera-se, que não havendo direitos dependentes da declaração judicial da dissolução da união de facto, esta ocorre por simples vontade de um dos seus membros e por isso, não existe uma necessidade justificada de instaurar a ação.
Assim não será quando se pretenda exercer direitos dependentes da dissolução, o que poderá ocorrer quando se pretenda obter efeitos patrimoniais, como seja a divisão de património comum constituído durante a união de facto ou a reclamação de créditos com fundamento no enriquecimento sem causa. Só existe enriquecimento sem justa causa com o termo da união de facto, porque cessa a causa justificativa da deslocação patrimonial.
Nestas circunstâncias o pedido de declaração da dissolução constitui uma condição para o exercício desses direitos e deve ser formulado na ação em que se pretende exercer esses direitos.
Daqui decorre a necessidade da ação e o interesse em agir, pois só com o reconhecimento da dissolução da união se justifica que o membro da união pretenda a liquidação, ou divisão do património comum ou ainda, a reclamação de direitos de crédito junto do outro membro da união.
Acresce referir que o art. 8º/2 da citada lei, não limita ou restringe o pedido de declaração de dissolução da união aos institutos previstos no diploma, em particular, a atribuição da casa de morada de família, o direito ao arrendamento ou a atribuição de pensões por morte.
Como se refere-se no Ac. Rel. Lisboa 23 de novembro de 2010[11]: “[…] a declaração judicial de cessação da união de facto justifica-se e impõe-se quando uma das partes pretende (o que sucede com a autora), através dela (não sendo ela - a se - o objetivo principal), lograr o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixou de se justificar”.
Também no Ac. Rel. Lisboa de 12 de setembro de 2013[12], se observa:”[q]uando o Estado reconhece direitos com base na dissolução de uma situação de facto meramente consensual, tem de formalizar a dissolução que é suporte daquelas pretensões: essa a finalidade da declaração judicial da dissolução da união de facto”.
Conclui-se, que nas situações em que o exercício de pretensões está dependente da dissolução da união de facto, o membro da união dispõe de interesse em agir quando pretende o reconhecimento da dissolução da união de facto.
No caso concreto, a apelante funda a sua pretensão na dissolução da união de facto e visa o reconhecimento de créditos em relação ao outro membro da união, com fundamento em enriquecimento sem causa, bem como, a divisão do bem imóvel comum e pagamento dos créditos por conta do quinhão do apelado.
A apelante tem uma necessidade séria e fundada de recorrer a um processo judicial, pois que só através dele poderá fazer valer um direito que considera assistir-lhe e que consiste em ver liquidado o património comum constituído na pendência da união, o que significa que dispõe de interesse em agir quando formula o pedido sob a alínea a) – reconhecimento da dissolução da união.
Procedem, assim, as conclusões de recurso sob as alíneas A) a F).
- Do obstáculo à cumulação de pedidos, por erro na forma de processo quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e d) -
Nas conclusões de recurso sob as alíneas G) a J), insurge-se a apelante contra o segmento do despacho que indeferiu a cumulação dos pedidos formulados sob as alíneas b) e d), com fundamento em erro na forma de processo.
Na petição sob as alíneas b) e d) formularam-se os seguintes pedidos:
- “b)que se reconheça a existência, em regime de compropriedade, do imóvel identificado nos autos, bem como a sua natureza indivisível;
- d)que se atribua o aludido bem imóvel à parte ou a terceiro que melhor valor indicar, ficando este como responsável pelo pagamento das restantes prestações bancárias devidas no âmbito do mútuo com hipoteca estabelecido, o qual não poderá, na medida em que seja atribuído a qualquer uma das partes, ser contabilizado na quota-parte que competiria à parte não adquirente”.
O despacho recorrido fundamentou o indeferimento, nos seguintes termos:
“Ora, quanto aos pedidos formulados pela Autora e supra reproduzidos de b) a d), entendemos que se verifica uma situação de erro na forma de processo, tal como já aventado no despacho que antecede.
Na verdade, analisados aqueles pedidos, verifica-se que a Autora pretende, por um lado, o reconhecimento da existência, em regime de compropriedade e de natureza indivisível, do imóvel que identifica nos autos e, por outro, a divisão de tal imóvel, atribuindo-se o mesmo à parte ou a terceiro que melhor valor indicar.
No caso em apreço, e segundo alega a Autora, existe um prédio que se encontra em regime de compropriedade (pertence em comum a Autora e Réu). E daí que a forma adequada de proceder à sua divisão seja justamente a ação especial de divisão de coisa comum.
Na verdade, a divisão de coisa comum tem por fim concretizar a parte de cada consorte na propriedade comum, assumindo que cada consorte tem direito a uma porção da coisa comum, divisão essa que pode ser in natura ou divisão do preço – artigo 925º e seguintes do CPC.
No caso dos autos ocorre erro na forma do processo quanto aos pedidos supra reproduzidos em b) e d), nos termos acima vistos, não se tornando possível a adequação do processo escolhido para outro legalmente admissível, atenta, designadamente, a circunstância de a forma processual que deveria ter sido adotada (ação de divisão comum) constituir uma ação especial com tramitação em tudo distinta da ação de processo comum e com implicações nas garantias de defesa do Réu – artigos 193º, nº2 e 926º e seguintes do CPC.
Em face do exposto, o Réu terá de ser absolvido da instância quanto aos pedidos supra reproduzidos em a), b) e d), o que ora se determina”.
Considera a apelante que o erro na forma de processo não impede a cumulação, porque no caso dos autos, existe interesse no conhecimento de todos os pedidos conjuntamente, motivo pelo qual os mesmos foram formulados.
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se no caso concreto estão reunidos os pressupostos para a cumulação de pedidos.
Como se prevê no art. 555º CPC, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
A dedução de pedidos cumulativos está subordinada a requisitos de natureza substancial e processual[13].
Desde logo os vários pedidos não podem ser antagónicos ou contraditórios entre si. Nisso se traduz a compatibilidade substancial entre os pedidos.
Em sede de requisitos de natureza processual exige-se que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo, uma “forma de processo de idêntico grau de especialidade e solenidade, exceto se a diferença provier apenas do valor”. Por outro lado, exige-se que o tribunal da causa tenha competência absoluta para conhecer de todos os pedidos (internacional, material e hierárquica), ainda que não possua em razão do valor ou do território[14] (art. 37º CPC).
Contudo, como determina o art. 37º/2 CPC, quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
Nestas circunstâncias em obediência ao princípio da economia processual e da adequação processual cumpre ao juiz proceder à adequação da tramitação processual ás especificidades da causa (art. 37º/3 e art. 547º CPC).
Este regime tem aplicação à cumulação inicial de pedidos, constituindo um dos corolários do princípio da adequação formal[15].
Cumpre assim aferir caso a caso e face ás concretas circunstâncias e natureza da pretensão a apreciar a solução mais eficaz para a consecução do efeito pretendido com o processo.
Observa LEBRE DE FREITAS que solução “mais eficaz” corresponde “não só à constante do modelo processual legal, mas também a que, podendo embora tornar a forma mais complexa, melhor permita atingir a eficácia do processo”[16].
Admitida a cumulação nestas circunstâncias cabe ao juiz determinar a tramitação a seguir, que pode passar pela tramitação de um dos processos em causa ou outra resultante da adaptação dessas formas processuais às especificidades da causa, conquanto respeite os princípios nucleares do processo civil: o princípio da igualdade, do contraditório e do processo equitativo[17].
Ponderando o exposto face ao caso concreto, somos levados a concluir que a diferente forma de processo não constitui um obstáculo à cumulação de pedidos.
Os pedidos não são incompatíveis entre si e o tribunal tem competência absoluta para os apreciar. A distinta forma de processo, porque a um dos pedidos corresponde a forma de processo de divisão de coisa comum, não constitui um obstáculo à cumulação.
Cumpre ter presente desde logo a natureza da questão a apreciar, porquanto a ação se insere no âmbito dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união de facto. Pela sua natureza há um interesse relevante na resolução das várias questões colocadas na mesma ação, porque se trata no essencial de proceder à liquidação do património constituído na pendência da união de facto. Além do mais existe entre os vários pedidos uma conexão e dependência, como seja a imputação do crédito da apelante na quota que o apelado possui no imóvel adquirido em compropriedade e a responsabilidade do crédito hipotecário.
A adaptação do processado considerando a especificidade dos pedidos enxertando na ação, que segue a forma de processo comum, da tramitação própria da ação de divisão de coisa comum prevista no art. 925º CPC, para efeitos de proceder à divisão do imóvel adquirido em compropriedade, respeita os princípios nucleares do processo civil.
Com efeito, no processo comum e na ação de divisão de coisa comum o prazo para contestar é o mesmo: 30 dias – art. 926º/1 CPC. A oposição no processo comum segue tramitação mais solene do que na ação de divisão de coisa comum – art. 926º/2 CPC – sendo certo que no caso concreto, uma vez que o réu não deduziu oposição, tal questão está ultrapassada.
Suscitando-se dúvidas a respeito da indivisibilidade do bem pode o juiz suscitar a questão nos termos do art. 926º/4 CPC, na fase de instrução do processo e prévia à realização do julgamento.
Não sendo suscitada tal questão pode promover uma audiência prévia, para os efeitos do art. 929º /2 CPC.
Na falta de acordo, a respeito da adjudicação, promove-se a venda, com o prévio cumprimento do art. 786º CPC. As diligências de venda devem preceder a decisão final a respeito do pedido formulado de imputação do crédito da apelante na quota que o apelado venha a receber por efeito da venda do bem e atribuição da responsabilidade pelo mútuo hipotecário. Tais diligências podem inserir-se na fase de instrução do processo comum, prévia à fase de julgamento e sentença.
Acresce que por esta via, para além de se garantir o cumprimento dos princípios estruturais do processo civil – contraditório, igualdade, economia processual e processo equitativo - observa-se a forma processual legal para operar a divisão e sem necessidade de recurso a novos processos, com o esforço e encargos económicos que esse procedimento implicaria para as partes, obtém-se a resolução do litigio que opõe as partes e que consiste tão só na liquidação do património comum constituído durante a união de facto.
A adequação formal do processado mostra-se facilitada pelo facto de parte das questões se encontrarem já decididas em sede de saneador, restando apenas para garantir a integral satisfação da pretensão da apelante apreciar do pedido de declaração da dissolução, da divisão de coisa comum e imputação do crédito da apelante na quota do apelado e atribuição da responsabilidade pelo crédito hipotecário.
Procedem, também nesta parte, as restantes conclusões de recurso e nessa conformidade, revogando-se os despachos reconhece-se que a apelante tem interesse em agir, quanto ao pedido formulado sob a alínea a) e defere-se a cumulação dos pedidos, com a consequente adequação formal do processo, enxertando na tramitação do processo a forma do processo de divisão de coisa comum, prosseguindo os autos para apreciação dos demais pedidos.
Nos termos do art. 527º/1 CPC as custas são devidas pela parte vencida a final.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar os despachos recorridos e nessa conformidade reconhece-se que a apelante tem interesse em agir, quanto ao pedido formulado sob a alínea a) e defere-se a cumulação dos pedidos sob as alíneas b) e d), com a consequente adequação formal do processo, nos termos do art. 37º/3 CPC, enxertando na tramitação do processo a forma do processo de divisão de coisa comum, prosseguindo os autos para apreciação dos demais pedidos.
Custas a cargo do apelado.Porto, 30 de Novembro de 2015
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Rita Romeira