4. Por escritura pública outorgada no dia 29 de outubro de 2014 no Cartório Notarial do Licenciado B…, que também usa B1…, sito em Lisboa, a folhas 69 e seguintes do livro 17 J, denominada “Partilha Adicional Por Óbito com declarações complementares”, foram identificados como outorgantes: Primeiro: E…, divorciado; Segundo, F…, casado com AB…; Terceiro: C…, casado com AC…; Quarto: D…, solteira, maior; Quinto: AB… casada com F… e AC… casada com C….
5. Na mesma escritura referida em 4., os outorgantes declararam que no dia 4 de dezembro de 1991, no Hospital AD…, em Lisboa, faleceu K… no estado de casada com E… na comunhão geral de bens, a qual não outorgou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros: o marido E… e os seus filhos F…, C… e D….
6. Na escritura referida nos números anteriores, os identificados outorgantes declararam proceder à partilha dos bens da referida K…, de entre os quais a verba seis identificada como:
“Quatrocentos e sessenta e um vírgula cinco barra vinte e um mil avos do prédio rústico composto de parcela de terreno para fins hortícolas e terra de semeadura, com a área total de vinte e um mil metros quadrados, sito em H…, freguesia de …, concelho de Loures, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha número Cinquenta e Três, daquela freguesia, com a aquisição registada a favor da falecida e do ora viúvo pela apresentação dez de vinte e quatro de outubro de mil novecentos e noventa e seis, inscrito na matriz sob parte do artigo 4, secção E, da União das freguesias de …, com o valor patrimonial correspondente para efeitos de IMT de 92,46€ e atribuído de noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos.”
6. Na escritura referida nos números anteriores, a verba 6 foi adjudicada na proporção de 5/8 para E…; 1/8 para F…; 1/8 para C… e 1/8 para D….”
O DIREITO.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas.(arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil).
Assim a questão que se coloca é de saber se a partilha da herança é um negócio inter vivos ou um negócio mortis causa e, consequentemente, a (in)aplicabilidade do art.54º da lei nº91/95, de 2.09.
Embora se discuta na doutrina se a partilha tem carácter constitutivo ou declarativo, no entender de Pereira de Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968,247 e ss., o carácter declarativo é o que melhor se ajusta às disposições do CC. “A partilha é um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior. Cada um dos herdeiros já tinha direito a uma parte ideal da herança antes da partilha; através da partilha, esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados. Mas, no fundo, o direito de bens determinados que existe depois da partilha, é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto.”
Sendo indiscutível que a partilha dos bens da herança é um direito dos herdeiros, a concretização desse direito só ocorre com a partilha efectiva, isto é, embora os herdeiros tenham o direito sobre a universalidades dos bens que constituem o acervo da herança, esse direito em concreto só fica definido com a partilha. É no momento da partilha que cada um dos herdeiros fica a conhecer os bens que lhe pertencem, de que será titular do direito de propriedade, apesar do principio da retroactividade da partilha expressa no art.2119º do CC “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor únicos dos bens que lhe foram atribuídos,…”
No entanto, e apesar do principio da retroactividade da partilha, cremos que a partilha é um negócio inter vivos.
Como se refere na decisão recorrida “(…), quanto a essa matéria, escreveu Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol, II, 2ª reimpressão, 1966, pág. 44, “negócios entre vivos (inter vivos) são os destinados a produzir efeitos em vida das partes, sem ter que esperar-se pela morte do declarante ou de um dos declarantes; negócios mortis causa são os destinados a só produzir efeitos depois da morte da respetiva parte ou de alguma delas (disponente, por via de regra).”.
Ou seja, os negócios que tenham como objetivo produzir os seus efeitos em vida dos declarantes são negócios inter vivos e os negócios que visam produzir os seus efeitos após a morte dos seus declarantes são negócios mortis causa.”
Ora, com a partilha da herança visa-se determinar o quinhão de cada um dos herdeiros, concretizar os direitos destes relativamente à herança e, portanto, este negócio visa produzir efeitos em vida das partes (herdeiros) e não têm de esperar pela morte de uma das partes (vg o de cujus já falecido).
O direito à herança (às relações jurídicos patrimoniais de alguém) surge com o falecimento desse alguém (uma pessoa) - (art.2024º do CC). Porém, esse direito repercute-se no futuro dos herdeiros, isto é, os herdeiros, com a partilha, adquirem, são lhe adjudicados bens certos e determinados que pertenciam à herança indivisa e que agora são titulares e podem dispor à vontade dos mesmos. Ou seja, a partilha vai produzir efeitos, nomeadamente, aumentando o património do herdeiro, em vida deste, não tendo de esperar por um acontecimento futuro, vg. a morte de alguém pois, foi esta que determinou exactamente a abertura da sucessão e a respectiva partilha.
Assim, parece inexistir dúvidas que a partilha é um negócio entre vivos.
Dispõe o art.54º da Lei nº91/95, de 2.09,(que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)), com as alterações sucessivas, sendo a última a introduzida pela Lei nº70/2015, de 16.07:com a epígrafe “Medidas Preventivas”:
“1 – A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 – O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 – O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 – São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.”
No caso, sendo com a partilha aumentado o número de compartes do prédio rústico em questão, tal carecia de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio.(CM de Loures)
Pelo que não apresentando o requerente esse parecer, o registo predial tinha de ser feito, como foi, provisório por dúvidas pois, o Conservador está obrigado a observar a lei.
E, apesar do entendimento das Câmaras no sentido de que face ao nº3 do art.4º do RJUE; na redacção dada pelo Dec. Lei nº26/2010, de 30.03, de que a sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultam parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontades dos proprietários, em nada contende com o supra referido pois, a lei é expressa no sentido do aludido parecer. E, não tendo sido aquela norma revogada, apesar das sucessivas alterações do diploma legal onde se insere, nem julgada inconstitucional, ela mantém-se em vigor e é válida.
Por isso, bem andou a decisão recorrida ao confirmar a necessidade desse parecer e, consequentemente, a decisão do Conservador do Registo Predial de AE… que lavrou o registo peticionado como provisório por dúvidas por falta de comprovativo da junção aos autos do parecer favorável da Câmara Municipal competente para o aumento do número de compartes.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Porto, 2016.11.21
Isabel São Pedro Soeiro
Cura Mariano
Maria José Simões