I- Os documentos juntos aos autos com as alegações de recurso da recorrente não alargam o poder cognitivo do S.T.J. em matéria de facto.
II- O bilhete de identidade do executado é documento autêntico que prova o seu estado civil. Para ilidir a sua força probatória, seria necessário provar a sua falsidade, o que competiria à embargante.
III- O facto de, no bilhete de identidade da embargante, constar o estado civil de casada não afecta a autenticidade do bilhete de identidade do executado, do qual consta ser ele separado judicialmente de pessoas e bens.
IV- Consequentemente, ao embargar de terceiro na penhora efectuada em prédio cuja transmissão se encontra registada a favor do executado por compra realizada já depois da separação, a embargante não podia obter ganho de causa por não ter provado que tal penhora ofendesse a sua posse.