I- As nomeações por escolha, aquando feitas ao abrigo dos ns. 3 e 4 do art. 25 do Dec. Reg. n. 17/87, de 18/2, estão sujeitas ao dever de fundamentação, tanto no plano jurídico como fáctico.
II- Neste último, os actos de nomeação devem revelar os factores objectivos que presidiram à escolha da pessoa nomeada.