I- O artigo 225 do CPP, ao prover a responsabilidade civil do Estado por actos de prisão preventiva ilegal; arbitrária ou por erro grosseiro, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por ofensa aos artigos 18 e 22 da Constituição da República.
II- A previsão normativa desse preceito terá de ser integrada, para funcionamento prático, da prova de circunstâncias concretas que, sendo particularmente anómalas, hajam ocorrido durante o período de prisão preventiva do agente (lesado) e lhe hajam causado uma situação muito mais gravosa do que a suportada por qualquer detido em geral.
III- São válidas as restrições dos direitos contemplados no artigo 225 do CPP, especificadamente as referentes aos artigo 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigos 7, 483 e 564 do CCIV, além do direito à presunção de inocência.