0019391 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Julio Santos
Processo: 0019391
ACORDAO
Descritores: Herança indivisa, União de facto, Direito a alimentação
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016461
Nr Documento: RP198504110019391
Referência Publicação: CJ 1985 TII PAG232
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ba21495c997ad1c38025686b0066c77f
Sumário
I - A união de facto pressupõe uma convivência análoga à dos cônjuges, no sentido de que haja uma plena comunhão de vida, com certa duração. II - A circunstância de um dos concubinos ser casado não impede que, naquele plano, a sua ligação de facto seja exclusiva. III - Não se exige, por outro lado, que a vivência da pessoa, que se arroga com direito a alimentos, deva ter perdurado durante mais de dois anos com o falecido no estado de não casados; apenas se exige que, na data do seu falecimento, ele não seja casado, verificada a outra condição.