I- O conhecimento das causas respeitantes a dispensa do casamento rato e não consumado e reservado aos tribunais e repartições eclesiasticas: mas uma vez declarada tal dispensa, e ao direito civil que cabe regular os respectivos efeitos, os quais, por sua vez, dependem do enquadramento juridico que, nos termos desse direito, for dado a rotura do vinculo.
II- A dispensa de casamento rato e não consumado com fundamento na impotencia do marido, equivale, para efeitos civis, a anulação do casamento e por isso, o direito a alimentos dos ex-conjuges regular-se-a pela disposição do artigo 2017 do Codigo Civil.
III- Nos termos do artigo 1648 do Codigo Civil presume-se de boa fe o conjuge cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, mas tal facto so por si, não o inibe de prestar alimentos ao outro conjuge que como ele esteja tambem de boa fe e deles necessite.