Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A...”, com sede na ..., Ferreira do Zêzere, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação, nos termos do DL nº 134/98, de 15 de Maio, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, de 04.03.2002, que adjudicou à firma B... a empreitada de rectificação da EM 571, entre Casal de ... e o limite do concelho, imputando-lhe diversas ilegalidades.
Por sentença daquele tribunal, de 02.07.2002 (fls. 141 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, sendo este, em consequência, rejeitado.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O nº 5 do artº 35° da LPTA conjugado com o artigo 150° do C.P.C. estabelece prazos distintos de apresentação de petições de recurso, permitindo aos subscritores-advogados, que não tenham escritório na comarca onde se encontram instalados os Tribunais Administrativos de Círculo, a possibilidade da sua remessa por registo postal, valendo neste caso como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, mas nega tal possibilidade/faculdade aos signatários-advogados que tenham escritório nessas mesmas comarcas.
2. Esta regra jurídica está eivada quer do vício de inconstitucionalidade material, por constituir uma afronta a princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito Democrático, como são os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade, quer de ilegalidade por ofensa ao previsto nos artigos 2º e 3º-A do Código do Processo Civil e artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
3. A dita regra jurídica viola o princípio da igualdade tal como este é entendido pelo Tribunal Constitucional, ou seja, no sentido de que o mesmo se reconduz a uma proibição de arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objectivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente diferentes.
4. A dita norma jurídica, ao ter como critério para entrega das petições dos recursos contenciosos de anulação (pessoalmente ou por via postal), o facto de o subscritor-advogado possuir ou não escritório na comarca onde estão instalados os Tribunais Administrativos de Círculo, procede a uma diferenciação de tratamento entre profissionais do mesmo ofício, sem qualquer justificação razoável e compatível com critérios objectivos e constitucionalmente relevantes, o que a torna incoerente com o sistema jurídico em vigor.
5. Prova do alegado reside no facto do legislador, aquando da recente reforma feita ao regime jurídico do processo nos Tribunais Administrativos, ter uniformizado procedimentos nesta matéria, ajustando-os às regras constantes no Código do Processo Civil, o que constitui um importante passo no sentido de dar coerência ao sistema jurídico.
6. O nº 5 do artº 35º da ainda em vigor LPTA viola também o princípio da igualdade de armas, due process of law, enquanto manifestação do Estado de Direito Democrático, uma vez que coloca uma das partes – a que estiver representada por advogado com escritório em Lisboa, Porto, Coimbra, Funchal ou Ponta Delgada – em situação de desvantagem decorrente do facto de lhe impor a entrega pessoal dos recursos previstos nos artigos 24º e seguintes da LPTA, mesmo que exista uma impossibilidade decorrente de facto ou motivo juridicamente não atendível de acordo com as regras do artigo 146º do CPC ex vi o artº 1º da LPTA.
7. Aquela norma jurídica é materialmente inconstitucional, porque também desrespeita o princípio da justiça, entendido como parâmetro aferidor da conformidade constitucional das normas jurídicas, mas que pressupõe, porém, que esteja em causa uma solução normativa absolutamente inaceitável que afecte uma dada dimensão do núcleo fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os valores estruturantes do ordenamento jurídico, como é seguramente o caso do citado nº 5 do artº 35º da LPTA.
8. Entendendo aquela norma com o sentido constante da decisão em recurso, verifica-se que a mesma constitui ainda um flagrante atropelo ao princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que postula uma patente inadequação entre os fins – o direito de acesso à justiça – e os meios – forma de exercício deste direito.
9. É além disso ilegal, porque infringe o previsto pelos artigos 2º e 3º-A do CPC e artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que limita o exercício do mandato judicial em plenas condições de igualdade de armas entre os litigantes.
10. O artigo 204º da Lei Fundamental impõe que os Tribunais, nos feitos que lhes sejam submetidos a julgamento, desapliquem as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, numa clara alusão de que deverá prevalecer a justiça material em detrimento da justiça formal.
11. O Tribunal a quo, ao fazer prevalecer a regra contida no nº 5 do artº 35º da LPTA, sobrepondo-a aos princípios constitucionais e às disposições legais citados, infringiu o disposto nos artigos 2º, 13º, 20º, 204º e 277º da Constituição, os artigos 2º e 3º-A do CPC e artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
12. Pelo exposto, deverá a sentença em recurso ser revogada em consonância com o ora alegado quanto à questão da constitucionalidade e da legalidade da regra prevista no nº 5 do artº 35º da LPTA, assim se fazendo JUSTIÇA.
II. Contra-alegou a recorrida CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, concluíndo nos seguintes termos:
1) O recurso interposto de actos praticados no procedimento de formação de um contrato de empreitada tem a natureza jurídica dada pela lei de um processo urgente;
2) Como tal, a interposição de recurso jurisdicional da sentença que decidiu um recurso contencioso no âmbito daquele processo, deve ser feita com alegações em conjunto, ou acompanhando o requerimento de interposição de recurso;
3) Pois que as normas dos artigos 113º e 115º da LPTA são “normas em branco”, a preencher com referência a todo e qualquer processo que, posteriormente à entrada em vigor da LPTA, o legislador qualifique de processo urgente;
4) Sendo certo que a razão de ser do regime consagrado naqueles normativos para os processos aí previstos é também válida para quaisquer outros processos urgentes aí e até aí não previstos pelo legislador;
5) Consequentemente, o douto despacho que admitiu o recurso violou o disposto nos citados artigos 113º e 115º da LPTA;
6) Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que não admita o presente recurso;
7) Assim não se entendendo – o que apenas por mera hipótese se admite – deve o presente recurso ser julgado improcedente, não se decretando a inconstitucionalidade ou ilegalidade do nº 5 do artigo 35º da LPTA, tudo com as legais consequências.
III. Contra-alegou igualmente a recorrida particular B..., concluíndo:
a) A recorrente confessa que foi notificada da decisão sub judice, a qual diz respeito à formação de um contrato de empreitada de obras públicas, em 28/03/2002, e veio interpor recurso em 15/04/2002.
b) Face a esta confissão o Mm. Juiz a quo julgou extemporâneo o recurso, rejeitando o mesmo, por sentença de 02/07/2002.
c) Tendo o recurso por objecto uma decisão relativa à formação de um contrato de empreitada de obras públicas este é urgente, por força do n° 4 do art. 4° do Dec.-Lei n° 134/98 de 15/05.
d) Assim, são-lhe aplicadas as normas do art. 113° e 115° da LPTA, o que obrigava a que um requerimento de interposição de recurso, fossem apresentados nas motivações, o que não aconteceu.
e) Esta falta determina deserto o recurso, por força do art. 291° do Cód. Proc. Civil e 690º do mesmo diploma.
f) E as alegações apresentadas pelos recorrentes foram por estes notificadas aos recorridos, o que as toma ilegais.
g) Na verdade, quanto às alegações não se aplica o art. 229º A do CPC, uma vez que estes comandos apenas se aplicam aos requerimentos e articulados após as contestações.
h) Assim, as notificações são ilegais, por se terem praticado um acto que a lei não prevê.
i) E, por outro lado, de facto o recurso é extemporâneo, uma vez que a recorrente foi notificada em 28/03/2002 e o recurso apenas deu entrada em 15/04/2002 e por isso, fora de prazo.
j) E também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da norma do n° 5 do art. 35° da LPTA, quer formal quer substancial.
k) E por isso, esta norma, não viola qualquer princípio consagrado na Constituição da República, antes pelo contrário, uma vez que a norma se aplica a todos os recorrentes que estejam nas mesmas condições.
l) E também, não existe qualquer ilegalidade, uma vez que a norma se encontra em vigor, e deve ser aplicada pelos Tribunais por força do art. 203° da Const. da República.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 204, no qual se pronuncia pela procedência da questão prévia ora suscitada pelas recorridas (no sentido da não admissão do presente recurso, por falta de apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição), ou, caso assim se não entenda, pela improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente confirmação da sentença impugnada.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos, documentados nos autos:
1. Tendo a Câmara Municipal da Lousã lançado concurso público para a empreitada de rectificação da EM 571, entre Casal de Ermio e o limite do concelho, por deliberação de 4/3/2002, da entidade recorrida, foi decidido adjudicar a empreitada à recorrida particular B..., pelo valor de 329.423,56 €, sem IVA [acto recorrido].
2. A recorrente foi notificada da decisão, referida em 1, no dia 28/3/2002, pelo ofício nº 02 114, de 27/3/2002.
3. O presente RCA deu entrada neste TAC, em 15 de Abril de 2002, enviado por correio registado, datado de 12 de Abril de 2002.
4. O mandatário da recorrente tem escritório na Rua Simões de Castro, em Coimbra.
O DIREITO
1. Importa, em primeiro lugar, conhecer da questão prévia suscitada pela recorrida CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, nas suas contra-alegações para este STA, de não admissão do recurso jurisdicional, por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos arts, 113º, nº 1 e 115º, nº 1 da LPTA.
Alega, para tanto, que o requerimento de interposição do recurso não inclui nem vem acompanhado da respectiva alegação, como se impunha, uma vez que se trata de um processo no âmbito dos actos relativos à formação de contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens, regulado pelo Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, processo que tem natureza urgente, pelo que se lhe aplicam as normas dos artigos 113º nº 1 e 115º nº 1 da LPTA.
Entende, assim, dever ser revogado o despacho que admitiu o recurso, o qual, nos termos do art. 687º, nº 4 do CPCivil, não vincula o tribunal superior.
Esta questão foi já decidida por este Supremo Tribunal Administrativo no sentido propugnado pela recorrida, ou seja, no sentido de que o processo previsto no citado diploma tem natureza urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, pelo que ao recurso jurisdicional de sentenças proferidas neste tipo de processo é aplicável o disposto nos arts. 113º, nº 1 e 115º, nº 1 da LPTA, devendo pois o requerimento de interposição de recurso jurisdicional incluir a respectiva alegação (cfr., entre outros, os Acs. de 08.05.01 – Rec. 47.506, de 21.06.00 – Rec. 46.240, de 12.04.00 – Rec. 45.988, e de 14.12.99 – Rec. 45.664).
Todavia, esta orientação jurisprudencial vem sendo posta em causa a partir do Ac. da 3ª Subsecção (em formação alargada), de 30.05.01 (Rec. 47.432), no qual se decidiu que os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no art. 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos arts. 102º e seguintes da LPTA.
Neste mesmo sentido, e por todos, decidiram o Ac. de 12.07.2001 – Rec. nº 47.784, e o recente Ac. de 21.08.2002 – Rec. nº 1.245/02.
Dir-se-á, desde já, que estamos inteiramente de acordo com esta orientação, pois que a posição contrária assenta, a nosso ver, em falsas premissas, ou seja, numa incorrecta interpretação do conteúdo normativo do DL nº 134/98, como bem se demonstrou no citado Ac. de 30.05.01, cuja fundamentação acompanharemos de perto.
Vejamos.
O DL nº 134/98, de 15 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", com vista à "tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos referidos contratos de direito público", estabelecendo-se, por um lado, "uma forma de processo urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos", e, por outro lado, e com a mesma finalidade, “medidas provisórias, também de carácter urgente, destinadas a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar” (preâmbulo).
Este diploma veio, assim, instituir e regular dois meios processuais: (i) um recurso contencioso especial tendo por objecto os “actos administrativos relativos à formação do contrato” (art. 2º, nº 1); (ii) medidas provisórias de natureza cautelar, requeridas com o pedido de anulação ou previamente a este, destinadas a impedir a lesão de outros danos aos interesses em causa, e, nomeadamente, a suspender o procedimento de formação do contrato (art. 2º, nº 2).
No que respeita à tramitação dos processos em causa, regem os arts. 4º e 5º.
Dispõe o art. 4º:
1- Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.
(...)
4- Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
a) Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos;
b) Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Cinco dias para os restantes casos.
Dispõe, por seu lado, o art. 5º, sob a epígrafe Medidas Provisórias:
1- O requerimento de medidas provisórias, nos termos do nº 2 do artigo 2º, deve ser instruído com todos os elementos de prova.
2- O juiz ordenará a citação da autoridade requerida e dos contra-interessados para responderem no prazo de sete dias, indo o processo, d seguida, com vista ao Ministério Público, por três dias.
3- A decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias ou na primeira ou segunda sessão imediata do tribunal ... .
(...)
5- As medidas provisórias têm carácter urgente.
6- Às medidas previstas no presente artigo em tudo o que não está expressamente regulado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6º, 77º, 78º, 79º, 113º e 120º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dos preceitos transcritos, resulta clara a instituição de dois meios processuais (recurso contencioso e medidas provisórias), objecto, como se viu, de tramitação diferenciada.
Como se refere no citado Ac. de 30.05.01, “o apressado autor do DL 134/98 de 15MAI quis inequivocamente estabelecer duas formas processuais para dois géneros de pedidos distintos: uma, referente ao recurso contencioso contra actos lesivos; outra, visando a adopção de medidas cautelares adequadas à tutela dos interesses em jogo, isto é, meios processuais de natureza cautelar dependentes de um pedido principal, conforme prevê o artigo 268 n.4 da Constituição”.
E dos aludidos preceitos resulta com clareza que o regime de interposição de recursos jurisdicionais estabelecido no artigo 113º da LPTA apenas está previsto expressamente para as medidas provisórias, não o estando igualmente para os recursos contenciosos.
A posição contrária escuda-se, como se referiu, no argumento de que a norma do nº 1 do art. 4º do DL nº 134/98, que remete a regulamentação dos recursos previstos naquele diploma para o regime constante da LPTA, conjugada com o nº 4 daquele preceito legal, que qualifica de urgentes aqueles recursos, impõem o entendimento de que aquela remissão é feita para as normas da LPTA que aí regulam os processos urgentes, de outro modo sendo inútil a atribuição de carácter urgente àqueles recursos.
Ou seja, argumenta-se que sem o funcionamento da regra do art. 113º da LPTA, a qualificação de urgente dada no art. 4º ficaria esvaziada de sentido.
Ora, tal argumento é falacioso, pois a circunstância de o processo de recurso contencioso ser urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA.
E isto porque o citado regime do art. 113º, nº 1 da LPTA não se aplica, contrariamente ao que parece sustentado naquela orientação, a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.
O art. 115º da LPTA manda aplicar a “outros recursos urgentes”, que expressamente enumera (com exclusão, pois, de todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa) o disposto no nº 1 do art. 113º, quando poderia ter dito, se essa fosse a intenção do legislador, que tal regime era aplicável a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.
Assim sendo, e por banda do legislador da LPTA, parece inequívoco que o regime especial de interposição de recurso previsto no art. 113º só foi pretendido para os recursos sobre suspensão de eficácia e para os enumerados no art. 115º, pelo que tal regime apenas será aplicável naqueles casos em que o legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos diferentes meios processuais, remeta directamente para o preceituado naquele normativo, não bastando a mera alusão ao art. 6º, ou seja, à caracterização do recurso como urgente (Neste sentido, SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 3ª edição, pg. 613.).
Como se ponderou no citado Ac. de 30.05.01:
“(...) deste texto (art. 4º) não pode, sem mais, concluir-se que qualquer recurso jurisdicional de decisões tomadas neste tipo de processos deva ser processado nos termos dos artigos 113/115 da LPTA. Pelo contrário: em nenhum preceito a LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados naqueles termos, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes (artigo 6) e de enumerar aqueles cujos recursos jurisdicionais seguem uma forma especialíssima (artigos 113/115).
Esta maneira de prever o objecto do seu desígnio revela que o sábio legislador da LPTA quis significar que não visou estabelecer um modelo próprio de recurso jurisdicional para processos urgentes, antes pretendeu que o recurso de decisões judiciais em determinados processos urgentes, que enumerou, seguisse uma forma especial que, fatalmente, não pode ser estendida a outros processos, ainda que igualmente urgentes (artigo 11 do Código Civil).
E à mesma conclusão se chega por banda do legislador do DL nº 134/98 que, como vimos, adoptou tramitações diferenciadas para o recurso contencioso de actos lesivos (art. 4º) e para as medidas provisórias (art. 5º).
Na verdade, o art. 113º da LPTA é considerado aplicável, pelo nº 6 do citado art. 5º do DL nº 134/98, exclusivamente aos processos referentes às medidas provisórias, enquanto que nas regras especiais do recurso contencioso, definidas no art. 4º, o legislador não convoca a regra daquele art. 113º, nada dizendo relativamente aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas nos recursos contenciosos previstos nesse art. 4º.
E seria fácil fazê-lo: bastaria incluir no art. 4º uma norma semelhante à do nº 6 do art. 5º, ou, então, definir unitariamente a aplicação do citado art. 113º da LPTA a todos os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas no âmbito do diploma, quer reportadas ao recurso contencioso, quer às medidas provisórias.
Ou seja, o diploma em causa não contém nenhuma norma que institua um regime especial que afaste o regime-regra da LPTA em matéria de recursos jurisdicionais referentes ao recurso contencioso. Só no processo de medidas provisórias, para além de instituir uma tramitação ainda mais célere, o legislador quis aplicar um regime de recurso jurisdicional igualmente acelerado, próprio dos meios processuais urgentes previstos nos arts. 113º e 115º da LPTA.
Disse-se, a tal propósito, no Ac. de 30.05.01:
“Se o legislador relegou para o art. 5º a norma remissiva do seu nº 6, não foi com certeza para a aplicar, fora do âmbito deste artigo, à outra espécie processual acabada de regular.
(...) Semelhante interpretação consagraria, além do mais, uma autêntica ratoeira (mais uma) no contencioso administrativo, pois a parte (que tanto pode ser o particular como a Administração), será com toda probabilidade iludida pelo contraste entre o artigo 5º, que lhe acena com um regime especial de interposição de recursos atinente às medidas provisórias – como lá está dito – e o silêncio do artigo 4º, que nada diz, a não ser mandar aplicar o regime geral dos recursos contenciosos.”
Ou seja, o legislador do DL nº 134/98 revelou com clareza pretender a consagração de dois regimes diversos de recurso jurisdicional, no âmbito dos meios processuais ali contemplados: o regime comum da LPTA para os recursos contenciosos previstos no art. 4º, pois que nada disse que o afastasse; o regime especial do art. 113º da LPTA para as medidas provisórias previstas no art. 5º, pois que expressamente convocou tal regime, no nº 6 do referido preceito, apenas aplicável às medidas provisórias.
Há pois que concluir que os recursos jurisdicionais interpostos das decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no art. 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos arts. 102º e segs. da LPTA.
E, assim sendo, uma vez que estamos no âmbito de recurso jurisdicional de decisão proferida em recurso contencioso previsto no art. 4º do DL nº 134/98, é evidente que a recorrente não tinha que observar o disposto no art. 113º da LPTA, não tendo que incluir no requerimento de interposição dos recursos a respectiva alegação.
Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada.
2. Na sua alegação de recurso, invoca a recorrente a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma contida no nº 5 do art. 35º da LPTA, a qual, conjugada com o art. 150º do CPCivil, permite aos advogados que não tenham escritório na comarca onde se encontram instalados os Tribunais Administrativos de Círculo, a possibilidade da sua remessa por registo postal, valendo neste caso como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Alega que tal solução normativa, a entender-se não extensível aos signatários-advogados que tenham escritório nessas mesmas comarcas, está eivada quer do vício de inconstitucionalidade material, por constituir uma afronta a princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito Democrático, como são os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade, quer de ilegalidade por ofensa ao previsto nos artigos 2º e 3º-A do CPCivil e artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Pede, pois, com tal fundamento, a revogação da decisão impugnada que, fazendo aplicação de tal norma, rejeitou o recurso contencioso por extemporaneidade.
Não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, tendo o mandatário da recorrente escritório na sede do tribunal (Coimbra), como se vê da chancela constante da petição e da procuração junta aos autos, é a data de apresentação na secretaria do tribunal (art. 35º, nº 1 da LPTA), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, não aproveitando à recorrente, em tal situação, o disposto no nº 5 daquele normativo, previsto para as situações em que “o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”, única hipótese em que se aplica a regra supletiva do art. 150º do CPCivil, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado.
Na verdade, não tem aqui aplicação a faculdade prevista no nº 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, uma vez que a aplicação supletiva do CPCivil, determinada no art. 1º da LPTA, só tem justificação quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria, o que, in casu, perante o disposto no art. 35º, nº 5 da LPTA, manifestamente se não verifica, sendo certo que este preceito da LPTA não foi revogado pelo citado n° 2, al. b) do art. 150° do CPC.
É esta a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno da Secção, da qual se não vê razão para dissentir (cfr., por todos, os Acs. de 20.06.2002 – Rec. 48.402, de 26.02.2002 – Rec. 48.168, de 04.12.2001 – Rec. 48.168, de 09.10.2001 – Rec. 47.999, de 10.07.2001 – Rec. 46.597, de 29.03.2001 – Rec. 47.058, de 08.02.2001 – Rec. 45.919, e do Pleno de 14.10.99 – Rec. 42.446).
E, como nesses arestos repetidamente se sublinha, a citada norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, interpretada no sentido apontado, ou seja, de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, não padece, contrariamente ao pretendido pela recorrente, de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da justiça e da proporcionalidade, princípios constitucionais que não resultam minimamente beliscados com a solução propugnada.
Pondera-se, a tal propósito, no citado Ac. de 10.07.2001:
“Trata-se de opções do legislador ordinário que não contendem com os direitos referidos pela recorrente, impedindo o seu exercício, ou sequer restringindo-os.
A recorrente, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria deste STA, não ficou impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende ilegal e, desse modo, ver reconhecida a ilegalidade pelo tribunal.
(...) E a faculdade que a estes é concedida (a advogado que tenha escritório fora de Lisboa), não traduz um tratamento desigual mas, diferentemente, pretende é aproximá-los dos domiciliados na sede da comarca para que não sofram, ou sofram o menos possível, os gravames da exterioridade.
Além de que, claro está, sempre pode dizer-se que as situações são diferentes, razões porque colhem soluções diferentes, nem discriminatórias, nem desproporcionadas”.
Não resulta pois da referida norma da LPTA qualquer violação dos preceitos constitucionais citados pela recorrente (arts. 2º, 13º, 20º, 204º e 277º da CRP), ou dos princípios neles consagrados, nem, pelas mesmas razões, qualquer afronta aos arts. 2º e 3º-A do CPCivil (“garantia de acesso aos tribunais” e “igualdade das partes”), e 54º do EOA (igualdade no exercício do mandato judicial).
Improcedem pois as alegações da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 4 de Setembro de 2002
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira