I- A prova da existencia do contrato de trabalho a prazo compete ao A., pelo que, não tendo sido efectuada, nada tem o R. que provar.
II- A audição de testemunhas na audiencia em que foram juntos pelo A. varios documentos, prejudica a pretensão de alteração da materia de facto dada como provada.
III- A falta ou insuficiencia de especificação dos fundamentos decisivos para convicção do julgador so pode ser reclamada imediatamente apos o exame previsto no art.
67, n. 1 do C. P. T
IV- So a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão constitue a nulidade prevista no art. 668, n. 1, al. b) do C. P. C