PROCESSO Nº 1405/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, “B” e “C” intentaram contra “D” e marido “E” e “F” a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-nas como donas e legítimas possuidoras dos dois prédios urbanos destinados a habitação, sitos em …, que identificam no art° 1 ° da petição inicial, declarando-se cessado o comodato de cada um dos prédios efectuado pelo falecido pai e marido das AA. a cada uma das Rés e a condenação dos RR. a restituírem-lhes de imediato, os mencionados prédios, livres e devolutos de pessoas e bens.
Alegam para tanto, e em resumo, que são proprietárias dos referidos imóveis e que tal direito se encontra registado na C.R.P. competente. Que agem como tal em relação aos mesmos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com o reconhecimento público da mencionada qualidade. Que há cerca de 10 anos, o pai e marido das AA., “G”, cedeu de forma temporária e gratuita, o primeiro prédio id na p.i. à Ré “D” para habitação, enquanto a mesma se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas, as AA. “A” e “B”.
Também há cerca de 10 anos cedeu de forma temporária e gratuita, o 2° prédio id na p.i. à Ré “F”, mãe da Ré “D” para sua habitação enquanto se mantivesse ao seu serviço ou ao serviço das suas filhas.
Mais alegam que o contrato que mantinham com a Ré “D” cessou entretanto, na sequência da mesma ter abandonado o trabalho no dia 18/06/2002.
Regularmente citadas, contestaram as Rés, a “F”, alegando que o imóvel onde habita lhe foi cedido em 1989 pelo respectivo proprietário, de forma gratuita e até à ocasião em que vier a morrer, residindo desde então nesse imóvel e não tendo qualquer outro local para onde possa ir viver.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os RR. “D” e marido contestaram nos termos de fls. 69 e segs., alegando, em resumo, que a 1ª entrou ao serviço da A. “C” e marido em 1/11/1971 e que quando estes se separaram as suas filhas ficaram a cargo da Ré tendo desenvolvido toda a actividade doméstica e familiar até à morte do marido da A.
Em razão de tais serviços o “G”, em Outubro de 1981 deu-lhes o prédio urbano sito na Rua …, n° 62, habitando, desde então, tal prédio como sendo seu, nele tendo procedido aos arranjos e reparações que entenderam, o que fazem à vista de toda a gente e com reconhecimento público da sua qualidade de proprietários.
Em sede reconvencional pedem a condenação das AA. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o referido imóvel por ter sido adquirido por usucapião, ordenando-se o cancelamento dos registos.
Replicaram as AA. a fls. 79/86 dos autos mantendo o alegado no articulado inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Tendo entretanto falecido na pendência da acção a Ré “F” (em 15/09/2003) foi entregue às AA. a chave da casa que esta ocupava na Rua … n° 60, em … e declarada extinta a lide, nesta parte, por inutilidade superveniente.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos provados e a provar, com a organização da base instrutória que foi objecto de reclamação não atendida.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 293/297, sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 303 e segs. que julgando a acção procedente condenou os RR. “D” e marido “E” a reconhecerem as AA. como donas e legítimas possuidoras do prédio urbano destinado a habitação, sito em … na Rua …, com o n° 62 de polícia, melhor identificado na petição inicial; declarou cessado o contrato de comodato celebrado entre a Ré “D” e “G” que teve por objecto aquele imóvel e condenou os mesmos RR. a restituírem às AA., de imediato, o mencionado imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.
Inconformados, apelaram os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1Os recorrentes desde Setembro de 1983 que habitam o prédio objecto da lide.
2 - Aí têm permanecido, à vista de toda a gente, comendo, dormindo e recebendo correspondência, constituindo a sua casa de morada de família.
3 - A Ré “D” desde finais de 1971, ou princípios de 1972 que entrou ao serviço de “G” e mulher.
4 - Esta, a A. “C”, abandonou a casa onde vivia com o marido e filhas de ambos.
5 - Em Setembro de 1983, o “G” entregou à Ré, gratuitamente, para sua habitação, o prédio.
6 - Nesta data, ou seja, em Setembro de 1983, o prédio pertencia, em usufruto, ao pai, “H”.
7 - O “H” faleceu em 27/06/1992.
8 - Em 29/06/1999, faleceu o “G”.
9 - Este prédio pertencia-lhe em nua propriedade, na proporção de metade, com a sua irmã, “I” e em usufruto ao pai.
10 - Os RR. exercem o poder de facto sobre o imóvel, desde Setembro de 1983, até hoje, de forma pacífica, pública e de boa fé.
11 - A douta sentença ao excluir a existência do animus, para erradicar a existência da posse, no caso concreto, remete-nos para uma situação indecifrável, abdicando da solução adequada ao caso concreto.
12 - Não há uma dogmática autónoma do animus possessório, já que este é inferido de elementos objectivos, de tipo jurídico.
13 - Este processo é mais um dos que se assiste a uma inflexão, com base em razões não controláveis, a causa possessória está desamparada, por falta de animus, independentemente da motivação dada nas respostas à base Instrutória.
14 - A existência do corpus faz presumir o animus, como aliás, consta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, "Podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa" - Cfr. DR II Série, n° 144 de 24/06/1996, 8409-8410.
15 - A resposta dada pela “I” e acolhida nos fundamentos das respostas à Base Instrutória - "era vontade do seu irmão que a casa ficasse a pertencer à Ré" - é bem reveladora da verdade material.
16 - E nesse quadro, qual seria ou será o animus dos recorrentes desde então?
17 - Foi a própria irmã - aliás co-proprietária de raiz - em vida do pai, como usufrutuário, quem, expressamente, vincou em tribunal este elemento estrutural da posse.
18 - Acresce que a douta sentença, ao ter aceite a tese das AA., de que se tratava de um comodato, jamais seria possível concebê-lo, já que, então - Setembro de 1983 - era o pai, “H”, quem era o seu usufrutuário vitalício.
19 - Tal contrato nunca poderia ser realizado, por falta de legitimidade do seu, então, titular e os fundamentos estão em oposição com a decisão - cfr. art° 668 nº 1 al. c) do CPC - gerando a nulidade da douta sentença.
20 - E com os elementos fácticos disponíveis, a caracterização do comodato, tem natureza pessoal, constituindo intuitos personae e, também real, em face da tradição operada, através da entrega das chaves aos recorrentes e que se verifica, ininterruptamente, desde o recuado ano de 1983, ou seja, há 23 anos.
21 - Se lhe adicionarmos a vontade de “G”, manifestada através do depoimento da irmã “I”, também ela comproprietária do imóvel e que não contestou a situação de facto, referindo que "era vontade do irmão que a casa ficasse a pertencer à Ré" (sic), este negócio foi efectuado no interesse dos recorrentes.
22 - E não desfitando aquela expressa vontade, a que se acoplou a da irmã e a do pai - usufrutuário - só é compaginável que, só a morte do comodatário e não a do comodante, determinaria a sua caducidade - cfr. art° 1141° do C. Civil.
23 - É, aliás, parelho o regime dimanado do art° 1057° do C. Civil que regula a transmissão do locador, que sucede nos direitos e obrigações do comodante.
24 - E tendo sido celebrado no interesse da Ré “D”, a posse do direito pessoal de gozo não é incompatível com a posse do direito de propriedade das AA. - cfr. Prof. Vaz Serra in RLJ, Ano 110, pág. 172.
25 - O uso da coisa, efectuado naquelas descritas condições, sem oposição do seu usufrutuário – “H” - titular do direito ao tempo do negócio 1983 - é apodítico que só caducará por morte do comodatário e não do comodante - cfr. art°s 1130° e 1141° do C. Civil; Prof. Pereira Coelho in "Lições de Direito Civil", págs. 13, 19 e 27; Prof. Galvão Telles, in "Contratos em Geral", pág. 322 e Pedro Romano Martinez in "Da Cessação do Contrato", pág. 360.
26 - Houve assim violação, por erro de interpretação e aplicação das regras dos art°s 1133°; 1141°, 1057°, 1251° e 1296° do C. Civil.
As AA. contra-alegaram nos termos de fls. 335 e segs. concluindo pela improcedência do recurso e pela condenação dos recorrentes como litigantes de má fé em multa e indemnização no montante de € 2.000,00 a título de pagamento de despesas com o presente recurso e em € 250,00/mês pela privação do uso do imóvel desde o dia 17de Fevereiro (data em que transitaria a decisão se não fosse o recurso).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 683 nº 4 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- -A relativa à matéria de facto
- -A integração dos factos provados no direito aplicável em face da factualidade assente.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A - Existe um prédio urbano, destinado a habitação, sito em …, na Rua …, com o na 62 de polícia, inscrito na respectiva matriz sob o art° 207º da freguesia de …, concelho de …, descrito a favor das AA. na C.R.P. de …, sob o nº. 01526/230301.
B - Do registo sob o na 01526/230301 constam os seguintes extractos de inscrição:
- -com a cota G 1, Ap 02/140100 - aquisição sem determinação de parte ou direito de 1/2, a favor de “C”, viúva ( ... ); “A” e “B” ( ... ) - por dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária de “G” c.c. “C”, na comunhão geral;
- -com a cota G2 Ap. 05/230301 - aquisição de 1/2 sem determinação de parte ou direito a favor de “C”; “A” e “B” - por permuta com “I” e marido “J” (...).
C - Prédio que terá vindo à posse e propriedade de “K”, falecido em 7/08/1947, por sucessão hereditária de seus pais e que no âmbito de inventário orfanológico que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, no ano de 1947, sob o n° 8, foi adjudicado a “G”, pai e marido das AA., e a “I”, hoje …, tia e cunhada das AA.
D - Textua-se no mapa de partilha, homologado por sentença datada de 7/08/1947 "( ... ) aos filhos de “H”: “G” e “I” e outros que venham a nascer, em comum: verbas 19 e 20 "Legado" e ainda ( ... ) verba 23 ( ... ) De todos estes bens são usufrutuários “H” e esposa".
E – “H” faleceu a 27 de Junho de 1992 e o seu filho “G”, em 29 de Junho de 1999.
F - A A. “A” nasceu no dia 13 de Dezembro de 1973 e é filha de “G” e de “C”.
A A. “B” nasceu no dia 2 de Novembro de 1979 e é filha de “G” e de “C”.
G - Há mais de vinte anos que as AA. e antepossuidores realizam obras no prédio, pagando a correspondente contribuição autárquica.
H - À vista de toda agente.