1Relatório
O MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05 de julho de 2012, que revogou a decisão do TAF de Aveiro, que julgara “totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa especial movida contra MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA não considerou ilegal o despacho do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos daquela edilidade, datado de 30.09.2004, nem condenou o R. na prática do ato devido consubstanciado no deferimento e pagamento da compensação pelas horas extraordinárias prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados, acrescida de juros de mora legalmente devidos.”.
No acórdão sob recurso entendeu-se que:
“(…)
o previsto no quadro legal convocado para efeitos de limites remuneratórios do trabalho extraordinário, que tem como pressuposto a estrita observância na definição do trabalho extraordinário por parte da Administração quanto aos seus funcionários/agentes dos limites horários legalmente previstos, não significa ou determina que caso aquele trabalho seja prestado efetivamente para além do horário legal não tenha de ser processado e pago como trabalho com os acréscimos remuneratórios legais, até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa, na certeza de que, também aqui, eventuais responsabilidades financeiras em que hajam incorrido ou possam vir a incorrer com os processamentos das retribuições os respetivos superiores por haverem determinado/autorizado a realização daquele trabalho para além dos limites legais não podem servir para obstar ao reconhecimento e efetivação do direito do funcionário/agente àquela retribuição.
XVI. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, se tem como procedente este fundamento de recurso, irrelevando, para tal, a demais argumentação expendida pelo recorrente, com consequente imposição da revogação do julgado no segmento que se mostra indicado
(…).”.
E, assim, decidiu-se:
“(…)
- A)Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial impugnada;
- B)Julgar a ação administrativa especial procedente, por provada, condenando o R. a proceder, de harmonia com o supra exposto, a todos os atos e diligências para o processamento e liquidação ao associado do A., A………………., das quantias reclamadas e que deixaram de lhe ser pagas, no período que mediou entre janeiro de 1999 a março de 2003, a título de horas extraordinárias realizadas e ainda das que foram efetivamente prestadas nos dias de descanso complementar, semanal e feriados mas que excederam o limite normal de trabalho diário, valores esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde as datas do que deveriam ter sido os respetivos processamentos.
No recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente – MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA - formulou as seguintes conclusões:
- I.A prossecução do interesse do bem público e do interesse colectivo, encontra-se estreitamente cingida à observância dos princípios gerais da actividade administrativa, com especial relevância para o principio da legalidade (v. artigo 3.° n.º 1 do CPA - "Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.");
II. O Decreto-Lei 259/98, nos seus artigos 26.° e seguintes estabelece as condições de prestação de trabalho extraordinário e da sua correspondente compensação, definindo os limites diários e anuais à prestação de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; III. Reflectindo ao fazê-lo a procura do equilíbrio entre o interesse público que à Administração cabe assegurar e acautelar, e o interesse dos trabalhadores da Administração da prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes de modo a permitir conciliar a vida familiar com a vida profissional;
- IV.O Município de Vale de Cambra procedeu ao pagamento das horas extraordinárias nos termos previstos no artigo 28.° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei, até ao limite de 1/3 do vencimento base do trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei 259/98, bem como à compensação, por um acréscimo de remuneração, do trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, nos termos do disposto no artigo 33.°. do Decreto-Lei 259/98;
- V.Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 30.° e 31.° do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto foi pago ao requerente tudo aquilo a que tinha direito, considerando a existência dos limites legais ao pagamento de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado; VI. Limitou-se, assim a cumprir a lei, respeitando-a na sua execução, agindo em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 30.°, e do artigo 33.° do Decreto-Lei 259/98, no âmbito de um poder vinculado;
VII. Constitui jurisprudência dominante do STA, quanto aos poderes vinculados da Administração, que "não têm relevo autónomo nem a violação dos princípios gerais nem a inconstitucionalidade da norma legal aplicada, já que nesse caso a violação há-de consubstanciar-se e esgotar-se na violação do normativo legal ou regulamentar invocado, ou na violação do princípio da legalidade por violação de normas legais que vinculam a Administração" (v., entre outros, os Acórdãos do STA de 11/05/2000, Processo n.º 44777 e de 16/04/2000, Processo n.º 46378, in www.dgsi.pt);
VIII. E, se é posta em causa a legalidade daquela decisão atento o disposto nos artigos 204.°, 277.° e 280.° n.º 1 da CRP, que veda aos Tribunais, e não à Administração, a aplicação de normas que contrariem o disposto na Constituição, não é contudo de concluir que os artigos 30.° n.º 1 e 33.° do Decreto-Lei 259/98 violam o disposto no artigo 59.° n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aqueles encontram o seu enquadramento na necessidade de tutelar os valores e direitos constitucionalmente protegidos da realização pessoal, da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e da promoção da saúde e do bem estar dos trabalhadores;
- IX.De qualquer modo o Decreto-Lei 259/98, estabelece limites máximos para o trabalho extraordinário exigível, sendo que o acréscimo remuneratório não é o único meio de compensação pelo trabalho extraordinário e pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, e o associado da A, foi devidamente compensado por dedução do período normal de trabalho;
- X.O associado da A sabia bem que a compensação remuneratória estava sujeita ao limite legal de 1/3 da remuneração base (limite que foi sempre respeitado pelo Município nos pagamentos mensais) e, que podia recusar a execução de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso complementar, semanal e feriados, mas não o recusou, manifestando sim vontade de o fazer e, procurando sempre ser destacado para o efeito, pelo que, em suma, está compensado quer em termos remuneratório quer em compensação via horário de trabalho.
XI. Tendo obtido sempre a compensação por dedução, o que foi feito numa base de boa-fé e confiança mútua, que se manteve enquanto o associado da A se manteve ao serviço do Município de Vale de Cambra, e só após a sua aposentação veio requerer o pagamento das quantias em causa.
XII. Face ao legalmente estatuído nunca poderia o Município recorrente agir de forma diferente.
XIII. Assim, o acto administrativo em crise (despacho de indeferimento do pedido em 30-09-2004 pelo Vereador dos Recursos Humanos) obedeceu às normas do n.º 1 do artigo 30.°, e do artigo 33.° do Decreto-Lei 259/98, não as tendo violado na sua interpretação de harmonia com o disposto nos artigos 59.° n.º 1, alínea a) e 266.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.° do CPA, em termos que conduzam à condenação do Município de Vale de Cambra a praticar, em sua substituição o acto de deferimento pretendido pelo associado da A.
Termos em que deve: ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência ser mantida a decisão judicial proferida pelo TAF de Aveiro; bem como ser julgada a acção administrativa especial improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu Município de Vale de Cambra do pedido, como é de Justiça.
O Recorrido – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado A………… – contra-alegou, concluindo, assim:
- a)Ao presente recurso de revista, ainda que excepcional, são aplicáveis as regras sobre o ónus do recorrente formular alegações;
- b)Assim sendo, impende sobre o recorrente na revista excepcional deduzir as alegações que demostrem a admissibilidade da revista, ou seja, a verificação de uma questão cuja relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso é necessária a uma melhor aplicação do direito;
- c)Ora, salvo melhor opinião, não se afigura que tal tenha acontecido no caso, limitando-se o Recorrente a dizer que se ateve à lei a qual não padecia de qualquer inconstitucionalidade, nada dizendo sobre se o fulcro da questão, consistente no direito ou não à retribuição do trabalho que o sócio do Recorrido prestou para além dos limites, era fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou que a admissão do recurso era necessária a uma melhor aplicação do direito;
- d)Para mais quando o Acórdão em crise decidiu em coerência com anterior Acórdão que versou sobre questão semelhante;
- e)A questão decidida no Acórdão em causa não tem a relevância requerida, não se reveste da dignidade/importância ou necessidade de melhor aplicação do direito, que justifiquem que seja erigida em paradigma decisório através de um aresto proferido em terceiro grau de jurisdição;
- f)A revista no presente caso não se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito, desde logo porque decorria pacificamente dos princípios gerais de direito que o douto Acórdão sob julgamento doutamente aduziu;
- g)Pelo que a revista não deve ser admitida;
- h)A matéria das conclusões X e XI jamais poderia integrar o âmbito da presente revista, pelo que em face da matéria de facto fixada pelo mui douto Acórdão em apreço, o que há que decidir é se o trabalho suplementar prestado pelo sócio do Recorrido para além dos limites constantes da lei do horário de trabalho por determinação superior, tinha ou não de ser retribuído;
- i)Neste quadro o mui douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez a única aplicação do direito pacificamente decorrente dos princípios da justiça, equidade e regras sobre o enriquecimento sem causa;
- j)Não merecendo o mui douto Acórdão sob julgamento qualquer reparo devendo ser integralmente confirmado.
Termos em que o presente recurso não deve ser admitido, ou, caso tal não se entenda, deverá ser-lhe negado provimento por falta de mérito, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA
Por acórdão deste STA, de fls. 372 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que no “(…) caso em apreço está em discussão, como se viu do relato precedente, um problema de pagamento de trabalho extraordinário, nomeadamente quando esse trabalho excede o número de horas previsto na lei, e de pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e feriados.
As instâncias não decidiram no mesmo sentido: O TAF julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e o Tribunal Central, revogando a decisão daquele, julgou-o procedente. Esta divergência é, logo, um primeiro indício de que não será pacífica a solução da lei.
Ademais, está em causa uma matéria com potencialidade de repetição, sendo que há todo o interesse que entidades públicas, que determinam a prestação do trabalho, e trabalhadores saibam, com maior precisão, quais os seus direitos e deveres neste campo.
Por isso, a matéria assume suficiente relevo para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, que com a sua jurisprudência permitirá uma melhor consolidação da doutrina julgada adequada.”.
O MP foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º do CPTA e nada disse.
Colhidos os vistos legais, o processo foi submetido à conferência para julgamento do recurso.
A matéria de facto fixada na decisão é a seguinte:
- I)Ao aqui representado pelo A., A………….., foi funcionário da Câmara Municipal de Vale de Cambra, onde era motorista de transportes coletivos, ali efetuando o serviço de transporte escolar e de crianças portadoras de deficiência que lhe era superiormente determinado, trabalhando diariamente para além do horário normal de trabalho, nos termos vertidos nos mapas de “RELAÇÃO DE HORAS POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E/OU NOTURNO”, preenchidos mensalmente e validados pelos serviços, no período compreendido entre janeiro de 1999 e março de 2003.
- II)Também prestou trabalho, superiormente determinado, em dias de descanso semanal, complementar e feriados para transporte de elementos de associações culturais, recreativas e desportivas a quem o Município de Vale de Cambra entendeu fornecer transporte para desenvolvimento das suas atividades associativas nos termos vertidos nos mesmos mapas de “RELAÇÃO DE HORAS POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E/OU NOTURNO”, preenchidos mensalmente e validados pelos serviços, no período compreendido entre janeiro de 1999 e março de 2003.
- III)Naquele período de janeiro de 1999 a março de 2003, o representado A………… foi retribuído pelo trabalho diário que prestou para além do horário normal de trabalho [referido em I) supra], mas só até ao limite máximo de 1/3 do seu vencimento-base, não lhe tendo sido processada a correspondente retribuição que excedesse aquele limite.
IV) Também naquele período de janeiro de 1999 e até março de 2003, o representado A………… foi retribuído pelo trabalho que prestou em dias de descanso semanal, complementar e feriados [referido em II) supra], mas só até ao limite das 07 horas de trabalho diário, não lhe tendo sido processada a correspondente retribuição pelo tempo de trabalho prestado que excedesse aquelas 07 horas diárias.
- V)O representado A……….. não apresentou, enquanto se manteve ao serviço do Município, qualquer reclamação escrita quanto ao trabalho que lhe era distribuído.
- VI)Após se ter aposentado o representado A…………. dirigiu em 13.05.2004 ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra requerimento (constante do Processo Administrativo), pelo qual solicitou o pagamento integral da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar, semanal e feriados e pelo trabalho extraordinário prestado.
- VII)Na sequência do qual foi proferido o parecer jurídico de 16.07.2004, transcrito no ofício n.º 7412/DAJ de 21.07.2004 (junto sob doc. n.º 04 com a petição inicial - fls. 18 dos autos), enviado ao representado A…………, com o seguinte teor:
“Fica V.Exa. notificado para, querendo, se pronunciar, por escrito, em audiência prévia, no prazo de 10 dias, quanto ao projecto de indeferimento do seu requerimento, com data de entrada na Câmara Municipal de 13 do mês de Maio p.p. com os fundamentos no parecer jurídico de 2004-07-16, que se transcreve.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 30.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é expressamente determinado que “os funcionários não podem, em cada mês receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique a ultrapassagem desse limite”.
Mais estabelece o n.º 1 do artigo 33.º, do mesmo diploma, que a prestação de trabalho em dia de descanso semanal , de descanso complementar e em feriado não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário, sendo compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente dois.
Nestes termos, verifica-se que existem limites ao pagamento de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado, pelo que o mesmo não é exigível para além daqueles limites, nem a sua recusa implica qualquer responsabilidade disciplinar para o funcionário.
No caso em apreço, nos termos e com os fundamentos do disposto nos artigos 30.º e 31.º do citado diploma foi pago ao requerente tudo o que tinha direito.
Para além deste limite assistia-lhe o direito de se recusar à prestação de trabalho, sem que por tal facto viesse a incorrer em responsabilidade disciplinar, contrariamente ao alegado no seu requerimento. Pelo que se entende não existir suporte legal para se proceder ao apagamento solicitado, sob pena de se estar a subverter o sistema por violação do princípio da legalidade”.
Com os melhores cumprimentos”.
VIII) O representado A……………, pronunciou-se então, em sede de audiência prévia, após o que foi proferido o despacho de 30.09.2004 do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vale de Cambra, notificado ao referido representado através do ofício de 06.10.2004 (junto sob doc. n.º 03 com a petição inicial - fls. 15 dos autos), com o seguinte teor:
“Fica V.Exa. notificado de que por meu despacho de 2004-09-30, proferido no uso de competências delegadas por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 2004-08-17, foi indeferido o seu requerimento de 13 de Maio de 2004, nos termos e com os fundamentos das informações jurídicas de 2004-07-16, de cujo teor já lhe foi dado conhecimento e de 2004-09-20, que se transcreve.
“Vem o requerente apresentar audiência escrita quanto ao projecto de decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de trabalho prestado, enquanto motorista de transportes colectivos, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, em dias de descanso complementar semanal e feriados que excedeu a duração normal de trabalho diário, bem como do trabalho extraordinário que não lhe foi pago por aplicação do limite remuneratório.
Alega que a questão em apreço é a da prestação de trabalho não retribuído entrando em jogo não apenas a lei ordinária mas também o regime constitucional e os direitos fundamentais que estipula o direito à retribuição do trabalho, consagrado na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, directamente aplicável nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º da mesma Lei Fundamental.
A Constituição da República Portuguesa encontra-se no topo da hierarquia das leis e fixa os grandes princípios da ordem jurídica e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, pautando-se a lei ordinária pelo seu conteúdo.
Nessa medida, encontrando-se o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18-8, em vigor na ordem jurídica, não pode deixar de entender-se que se encontra em consonância com a Constituição da República Portuguesa.
Não podendo assim, no tratamento da questão em aberto deixar de ser tido em conta o que a lei ordinária dispõe sobre a matéria, a qual já se deixou expresso na informação anteriormente prestada, não é permissiva e estabelece limites que não podem deixar de ser observados e respeitados.
De qualquer modo sempre se dirá que o requerente foi sendo compensado mediante dispensa ao trabalho, nomeadamente durante os períodos de férias escolares quando a sua escala de serviço assim o permitia, pelo que a situação de injustiça invocada não terá o alcance que este lhe pretende dar.”.
As questões a decidir – como decorre da motivação do recurso- consistem em saber se o trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso pode ser remunerado para além dos limites do art. 30º, 1 e 33º do Dec. Lei 259/98.
Na 1ª instância entendeu-se que o trabalhador, representado pelo Sindicato autor, prestou trabalho extraordinário, para além dos referidos limites, mas que esse trabalho é remunerado até 1/3 do seu vencimento base; e que prestou trabalho em dia de descanso semanal, também para além do máximo permitido, mas que esse trabalhão também só é remunerado até 7 horas diárias.
O TCA revogou a decisão da 1ª instância considerando que apesar de não ser exigível a prestação de trabalho para além dos referidos limites, nos casos em que a mesma é exigida, deverá ser retribuída na sua totalidade.
2.2.2. Análise dos fundamentos do recurso e do acórdão recorrido.
Como se viu são duas questões diferentes: (i) os limites do pagamento do trabalho extraordinário e (ii) os limites do pagamento do trabalho em dia de descanso.
Vejamos cada uma delas.
2.2.2.1. Trabalho extraordinário prestado para além dos limites referidos no art. 30º, 1 do Dec. Lei 289/98.
O art. 30º, 1, do Dec. Lei 259/98 tem a seguinte redacção:
“Os funcionários e agentes não podem, em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando implique ultrapassagem desse limite”.
O Tribunal Central Administrativo Norte afastou a aplicação do preceito em causa por entender inaceitável uma interpretação e aplicação de um quadro normativo em que a Administração “observe apenas parte dos comandos legais e naquilo que “mais lhe dá jeito” já que admite que apenas ou tão só sejam cumpridos “a posteriori” os limites no segmento patrimonial/financeiro quando, em momento anterior, os limites da definição e sujeição ao trabalho extraordinário em questão não foram respeitados e disso a mesma se aproveitou e beneficiou” - fls. 316.
A argumentação do TCA Norte no essencial assenta no seguinte: se a Administração não podia exigir, mas exigiu, então também não podia pagar, mas deve pagar. Contudo, ao interpretar desse modo o “quadro normativo” o TCA afastou pura e simplesmente a aplicação do art. 30º. Em boa verdade, o que o TCA fez foi letra morta do preceito legal: a lei não permite o pagamento, mas ainda assim deve pagar.
É verdade – e nisso tem razão o TCA – que o réu não cumpriu o disposto na parte final do art. 30º, tendo exigido a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites em que o podia exigir.
Contudo, a obrigação de pagar trabalho extraordinário é uma obrigação “ex lege”, que só surge quando todos os pressupostos de facto descritos na previsão normativa se verifiquem.
Não interessa para o efeito saber se a Administração agiu lícita ou ilicitamente, com ou sem erro.
O que importa é averiguar se a situação de facto preenche a previsão normativa. Se a situação de facto não preenche a previsão normativa, cujo consequente é uma obrigação de pagar trabalho extraordinário, a obrigação não se constitui.
A conclusão é inevitável:o art. 30º do Dec. Lei 259/98, impede a constituição da obrigação de pagar trabalho extraordinário a partir de certo limite. Logo, o trabalho extraordinário prestado para além desse limite, não fez nascer essa obrigação de pagar.
A conclusão a que chegamos não afasta a possibilidade do trabalhador ter direito a outra obrigação, isto é, a ser ressarcido pelos danos sofridos com a realização de trabalho que prestou, contra a sua vontade, e que não era obrigado a prestar (obrigação de indemnizar). Pode, efectivamente, ter havido um comportamento ilícito e culposo do réu gerador de um dano. Como pode ter havido consentimento do trabalhador (aliás o Município alega, na conclusão X ter havido manifestação de vontade do trabalhador em prestar esse trabalho) o que, a ser verdade configura uma causa de justificação afastando a ilicitude (art. 340º do CC). Não foi, todavia, com essa configuração que o Sindicato intentou a presente acção administrativa especial e, portanto, não fazia parte do objecto da acção e consequentemente deste recurso apreciar a existência, ou não, dos pressupostos da eventual responsabilidade civil. Tal como a acção foi intentada – acção para condenação à prática do acto devido – a mesma não pode deixar de ser julgada improcedente, na parte relativa à remuneração do trabalho extraordinário, na medida em que a respectiva obrigação “ex lege”, cujo cumprimento era pedido, não surgiu na ordem jurídica, por falta de um dos seus elementos constitutivos (o trabalho extraordinário não ter ficado nos limites em que a lei consente a sua remuneração).
Só assim não seria se o art. 30º, 1 do Dec. Lei 259/98, fosse inconstitucional (como o autor alegou e a sentença da 1ª instância afastou) por violação do art. 59º, 1 da CRP. Esta questão ficou prejudicada pela decisão a que chegou o Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que a mesma deve ser agora apreciada.
A sentença da 1ª instância entendeu que o art. 30º, 1, do Dec. Lei 259/98, não violava o art. 59º, 1 da CRP, por se enquadrar “na necessidade de tutelar valores e direitos, também constitucionalmente protegidos, da realização pessoal, da conciliação e da promoção da saúde e do bem – estar dos trabalhadores”. Acresce, diz a sentença, que o trabalho extraordinário pode ser compensado através de “dedução ao período normal de trabalho” - fls. 187.
A nosso ver, o art. 30º, 1, do Dec. Lei 258/98 não viola o art. 59º, 1, da CRP, pois aquele preceito só não permite o pagamento de trabalho extraordinário que não pode ser exigido e já depois do trabalhador ter garantida a remuneração de trabalho extraordinário até 1/3 do seu vencimento.
O trabalho extraordinário prestado nestas condições, é prestado para além dos limites que podem ser impostos ao trabalhador, dependendo, pois, da vontade ou da concordância do trabalhador. A lei proíbe a exigência e pagamento desse trabalho extraordinário (a partir de certo limite) mas não proíbe, nem impede, que o trabalhador consinta e esteja disponível para a sua realização.
Deste modo, radicando a realização do trabalho extraordinário não pago, em última instância, na vontade do trabalhador, não existe violação do art. 59º, 1 do C.R.P.
Impõe-se, assim, nesta parte revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida na 1ª instância.
2.2.2.2. Trabalho prestado em dia de descanso semanal
O artigo 33º do Dec. Lei 359/98, tem a seguinte redacção:
“Artigo 33.º
Regime
1 — A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no artigo 26º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.
2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
3 — A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
4 — Nos casos em que o feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na íntegra o regime previsto no n.º 2.
5 — O regime previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia, desde que a prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.
6 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários e agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação do Estado Português.
7 — A prestação de trabalho efectuada nos termos do número anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo com a conveniência do serviço”.
Decorre do n.º 3 que a prestação de trabalho em dia de descanso é “compensada apenas pelo acréscimo de remuneração previsto no número anterior”.
Tal significa, desde logo, que não é considerado trabalho extraordinário para efeitos de cálculo da respectiva compensação. O que se compreende, na economia do preceito, pois esse trabalho não pode ultrapassar a duração normal do trabalho diário (n.º 1). Não podendo ultrapassar a duração normal, a sua remuneração é assim a que resulta do n.º 2, tendo em conta essa duração normal (sete horas no caso em apreço).
A questão surge, todavia, quando apesar de não poder ser exigido trabalho para além do período normal esse trabalho é prestado por ordem da Administração. Nestes casos, em que é exigido ao trabalhador que preste serviço em dia de descanso para além de sete horas, deve ou não esse trabalho ser remunerado de acordo com a fórmula do n.º 2 (valor da hora normal multiplicado por dois) ou apenas a de acordo com a formula do n.º 3 (e vezes as horas de um dia normal de trabalho).
A sentença recorrida considerou que era aplicável o art. 33º, 1º do Dec. Lei 289/98.
Mas, a questão não era essa, ou seja, não era saber se a prestação em dia de trabalho semanal poderia ou não ultrapassar o número de horas diário, pois no caso essa prestação ultrapassou – de facto – esse número.
A questão decisiva é saber se deveria ou não ser pago o trabalho efectivamente realizado em dia de descanso para além de sete horas.
Na decisão que indeferiu a pretensão do representado pelo Sindicato foi referido que “a prestação de trabalho em dia de descanso (…) não pode ultrapassar a duração normal de trabalho.” A sentença deu como provado que o trabalhador “foi retribuído pelo trabalho que prestou em dias de descanso (…) mas só até ao limite de 7 horas de trabalho diário, não lhe tendo sido processada a correspondente retribuição pelo tempo de trabalho que excedesse aquelas 7 horas diárias” (ponto 4 da matéria de facto).
O TCA Norte colocou bem a questão e apreciou-a em face das regras aplicáveis: artigos 8º, 26º e 33º do Dec. Lei 289/98 e não o art. 30º do mesmo diploma.
Como vamos ver, nesta questão, o TCA decidiu bem.
O art. 30º do Dec. Lei 289/98 só é aplicável ao trabalho extraordinário, excluindo a aplicação do trabalho em dias de descanso.
O Dec. Lei 259/98, de 18/8 no Capitulo IV tem como epigrafe:
“Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados. Dedica, depois, uma secção a cada um destes tipos de trabalho: Secção I - Trabalho extraordinário; Secção II – Trabalho nocturno; Secção III – trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados.
Julgamos que o art. 30º do Dec. Lei 258/98, é apenas aplicável ao trabalho extraordinário (aqui incluindo o trabalho diurno ou nocturno que é uma modalidade de trabalho extraordinário) mas excluindo prestado em dia de descanso ou se pelo contrário vale para todas as modalidades.
Tal interpretação decorre, a nosso ver, do art. 28º, 1, al a) que fala em “… casos de trabalho extraordinário diurno ou nocturno” e o art. 34º, 1, do Dec. Lei 259/98, que se refere a autorização parta “trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal”. Ou seja, a lei apesar das três Secções acima referidas, considera expressamente que o trabalho nocturno ainda é uma modalidade do trabalho extraordinário, não incluindo nesse género o trabalho em dia de descanso semanal.
Deste modo, concorda-se com o TCA Norte quando sustenta não existir uma regra proibindo o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso, quando esse trabalho ultrapasse a duração normal de trabalho. A lei não permite que seja exigido trabalho para além desse período (art. 33º, 1), mas não impede que, sendo exigido e prestado o mesmo seja pago. E poderia tê-lo feito, como o fez para o trabalho extraordinário no art. 30º. Neste preceito o legislador diz com toda a clareza – como vimos na questão anterior - que os funcionários não podem “em cada mês, receber por trabalho extraordinário mais do que um terço do índice remuneratório respectivo…”.
Ao ser exigido a um trabalhador que preste serviço em dia de descanso por período superior à duração normal do trabalho e não havendo qualquer regra legal impedindo o pagamento da totalidade das horas de trabalho efectivamente prestadas, impõe-se o pagamento da totalidade das horas de trabalho exigidas (ainda que ilegalmente exigidas) ao trabalhador.
Assim, e quanto ao trabalho prestado em dias de descanso o acórdão do TCA deve manter-se.