I- Para a nomeação de escriturario de 1 ou 2 classe, 3 Ajudante de Conservatoria dos Registos, nos termos do n. 3 do art. 108 do D.R. Regulamentar n. 55/80 de 8 de Setembro, e necessario não haver concorrente com a categoria de " escriturario superior, e que aqueles escriturarios possuam o curso geral dos liceus ou equiparado e tres anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma especie do lugar vago.
II- Para a contagem daquele tempo de serviço, não se inclui o que foi prestado como " praticante " dos serviços, so podendo ser considerado, dado o disposto no n. 4 do art. 114 daquele Decreto Regulamentar, o serviço prestado depois da posse como escriturario.
III- A isso não obsta, o facto de o tempo de " pratica nos serviços " contar para efeito de aposentação e de diuturnidades, pois tal decorre de disposições especiais que tal determinaram.