Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P. (CGA), Entidade Demandada na ação administrativa com tramitação urgente instaurada por AA e ainda contra a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, melhor identificados nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 12/09/2025, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA.
O Autor apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor veio instaurar ação administrativa em que peticionou o reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido ao ressarcimento/pagamento das despesas médicas, medicamentosas, tratamentos, exames e consultas a título de prestações em espécie e prestações em dinheiro (perda de remuneração/rendimento), emergentes e consequência direta e necessária do acidente em serviço, realizadas após a data de 10/02/2017, data de recaída ou recidiva e de realização de cirurgia de tratamento, para tratamento de lesões e sequelas, que entende serem da responsabilidade da CGA ou da GNR e a sua condenação ao pagamento nas já realizadas, que importam na quantia de € 4.986,06 e nas demais posteriores que se venham a realizar.
Por sentença, proferida em 02/05/2025, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se que a Entidade Demandada CGA é a entidade responsável pelo pagamento ao Autor das despesas de natureza médica, medicamentosa e relativas a deslocações para tratamento e quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, desde que cumpram as condições legalmente estabelecidas no respetivo regime geral e bem assim, pelo pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de incapacidade para o trabalho decorrentes desse acidente em serviço e condenou-se a CGA a apreciar os pedidos que lhe foram apresentados pelo Autor a título de despesas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamento, deslocações e demais prestações em espécie, e a proceder, a final, ao pagamento da importância que se vier a apurar, nos termos legais, a título de reembolso das despesas de natureza médica, medicamentosa, e ainda as relativas a deslocações e ao pagamento do subsídio de alimentação não pago, sem olvidar quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, para todos os efeitos e com as legais consequências, sendo o Ministério da Administração Interna absolvido do pedido.
Interposto recurso, pelo acórdão recorrido, foi decidido manter a sentença recorrida.
Vem a Entidade Demandada, ora Recorrente, recolocar no presente recurso de revista as questões antes suscitadas, que mereceram a concordância das instâncias,
No presente recurso, a questão essencial que se coloca respeita a definir a responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa, designadamente, se tem a extensão que as instâncias definiram.
A matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de um acidente de trabalho ou doença profissional tem gerado entre a CGA e as entidades empregadoras públicas controvérsias quanto à sua aplicação.
Trata-se de matéria que não foi ainda apreciada por este STA e que é suscetível de ser replicada em muitos outros casos, considerando a aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, a todos os trabalhadores em funções públicas, subscritores ou não da CGA.
O Recorrente substancia a admissibilidade da revista em colocar-se questão que apresenta relevo jurídico suficiente e com uma grande possibilidade de expansão.
Efetivamente assim é, estando em causa matéria jurídica e socialmente relevante, com larga potencialidade expansiva, sobre a qual não existe jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois o recente aresto deste STA, de 05/11/2025, Processo n.º 0370/23.2BEBJA.SA1 não se reporta à questão da responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa.
Em face do exposto, resulta lograr o Recorrente substanciar o recurso em termos que reclamam a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando a relevância jurídica e social fundamental da questão colocada como objeto do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.