IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor veio instaurar ação administrativa em que peticionou o reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido ao ressarcimento/pagamento das despesas médicas, medicamentosas, tratamentos, exames e consultas a título de prestações em espécie e prestações em dinheiro (perda de remuneração/rendimento), emergentes e consequência direta e necessária do acidente em serviço, realizadas após a data de 10/02/2017, data de recaída ou recidiva e de realização de cirurgia de tratamento, para tratamento de lesões e sequelas, que entende serem da responsabilidade da CGA ou da GNR e a sua condenação ao pagamento nas já realizadas, que importam na quantia de € 4.986,06 e nas demais posteriores que se venham a realizar.
Por sentença, proferida em 02/05/2025, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se que a Entidade Demandada CGA é a entidade responsável pelo pagamento ao Autor das despesas de natureza médica, medicamentosa e relativas a deslocações para tratamento e quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, desde que cumpram as condições legalmente estabelecidas no respetivo regime geral e bem assim, pelo pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de incapacidade para o trabalho decorrentes desse acidente em serviço e condenou-se a CGA a apreciar os pedidos que lhe foram apresentados pelo Autor a título de despesas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamento, deslocações e demais prestações em espécie, e a proceder, a final, ao pagamento da importância que se vier a apurar, nos termos legais, a título de reembolso das despesas de natureza médica, medicamentosa, e ainda as relativas a deslocações e ao pagamento do subsídio de alimentação não pago, sem olvidar quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, para todos os efeitos e com as legais consequências, sendo o Ministério da Administração Interna absolvido do pedido.
Interposto recurso, pelo acórdão recorrido, foi decidido manter a sentença recorrida.
Vem a Entidade Demandada, ora Recorrente, recolocar no presente recurso de revista as questões antes suscitadas, que mereceram a concordância das instâncias,
No presente recurso, a questão essencial que se coloca respeita a definir a responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa, designadamente, se tem a extensão que as instâncias definiram.
A matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de um acidente de trabalho ou doença profissional tem gerado entre a CGA e as entidades empregadoras públicas controvérsias quanto à sua aplicação.
Trata-se de matéria que não foi ainda apreciada por este STA e que é suscetível de ser replicada em muitos outros casos, considerando a aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovado pelo D.L. n.º 503/99, de 20/11, a todos os trabalhadores em funções públicas, subscritores ou não da CGA.
O Recorrente substancia a admissibilidade da revista em colocar-se questão que apresenta relevo jurídico suficiente e com uma grande possibilidade de expansão.
Efetivamente assim é, estando em causa matéria jurídica e socialmente relevante, com larga potencialidade expansiva, sobre a qual não existe jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois o recente aresto deste STA, de 05/11/2025, Processo n.º 0370/23.2BEBJA.SA1 não se reporta à questão da responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa.
Em face do exposto, resulta lograr o Recorrente substanciar o recurso em termos que reclamam a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando a relevância jurídica e social fundamental da questão colocada como objeto do recurso.