FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Conforme referido, no presente recurso cumpre dilucidar quanto (i) à suscitada omissão de pronúncia, (ii) exequibilidade do título dado à execução e (iii) invocadas inconstitucionalidades.
Vejamos.
1.–DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A Embargada/Recorrente alega, em síntese, que «não foi feita a ponderação das consequências da decisão a que a sentença aqui em crise inevitavelmente conduz ao deixar de se pronunciar sobre questões trazidas à colação pelos exequentes», termos em que conclui que este Tribunal da Relação deve «a) Declarar a Sentença recorrida nula por omissão do dever de pronúncia das questões levantadas pelos exequentes».
Ora, segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
No mesmo sentido refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1, que «a omissão de pronúncia não se confunde com as razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas): só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante duma sentença/despacho, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes».
In casu.
Os presentes autos constituem uns embargos de executado.
Na sua petição de embargos, o Embargante, aqui Recorrido, suscitou como questão a inexequibilidade do título executivo dado à execução.
Na sua contestação, os Embargados, ora Recorrentes, sustentaram a exequibilidade do título executivo e arguiram como questão a dirimir a condenação do Embargado como litigante de má-fé.
O Embargante respondeu àquele pedido, concluindo pela sua improcedência.
A decisão recorrida abordou explicitamente tais questões, concluindo pela procedência dos Embargos e pela improcedência do pedido de condenação do Embargante como litigante de má-fé.
Ou seja, é manifesto que o Tribunal recorrido apreciou as questões suscitadas pelas partes nos articulados constantes dos embargos de executado, inexistindo, pois, o invocado vício de omissão de pronúncia.
Dilucidar quanto à justeza de uma tal apreciação já não tem a ver com o vício da omissão de pronúncia, mas quanto ao mérito desta, aspeto a abordar de seguida.
Improcede, pois, nesta sede o recurso.
2.–DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DADO À EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPCivil, «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
Conforme artigo 703.º n.º 1, alínea a), do mesmo Código, «[a]s sentenças condenatórias» «podem servir de base» «[à] execução».
Do disposto nos artigos 704.º, n.º 6, e 713.º do ainda CPCivil decorre que a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida.
Do cotejo de tal normativo decorre, pois, que as decisões judiciais que condenem uma pessoa no cumprimento de uma obrigação certa, exigível e líquida constituem títulos executivos.
A obrigação é certa quando o seu objeto está substancialmente determinado, delimitado no seu conteúdo.
A obrigação é exigível caso possa ser imposta ao devedor pelo respetivo credor, o que sucede se a obrigação não estiver sujeita a termo, condição ou outra limitação.
A obrigação é líquida quando o objeto da sua prestação está quantitativamente definido, ou seja, está determinado quanto à sua quantidade ou montante.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, edição de 2023, páginas 181, 182, 186 e 195, «[a] obrigação diz-se certa quando o objeto da respetiva prestação se encontra perfeitamente delimitado ou individualizado em relação à sua qualidade (…) ou conteúdo, isto é, quando se sabe precisamente o que se deve (…)».
«A obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor (…), isto é, quando já pode ser exigida (…)».
«A obrigação diz-se líquida quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exatamente quanto se deve (…) ou quando se sabe exatamente quanto se deve (…) ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes do próprio título (…)».
No caso vertente.
O título dado à execução é a decisão condenatória proferida no âmbito do processo n.º …/… em que os ora Embargados/Recorrentes são autores e o Embargante/Recorrido é réu.
Conforme decorre da fundamentação de facto do presente acórdão, o aqui Embargante/Recorrido foi condenado a pagar aos Embargados/Recorrentes o «valor a liquidar e que tenha sido pago/liquidado pelos» Embargados/Recorrentes ou decorrente da penhora e venda de bens» daqueles «no âmbito da livrança peticionada pelo BES no âmbito da ação (…) n.º …/…».
Trata-se, pois de uma condenação cuja obrigação de pagamento está sujeita a condição suspensiva: o pagamento pelos aqui Embargados/Recorrentes de quantia no âmbito daquela ação executiva ou a penhora e venda de bens dos mesmos naquela execução.
Diversamente do alegado pelos Recorrentes, não decorre, pois, do título executivo dado à execução a condenação do Recorrido no pagamento da quantia titulada pela referida livrança e respetivos juros.
A obrigação de pagamento está sujeita a duas condições alternativas, ambas de natureza suspensiva, por subordinadas a acontecimento futuro e incerto, sendo que este não foi alegado, e muito menos demonstrado, pertencendo o ónus na matéria aos Embargados/Recorrentes, conforme disposto nos artigos 270.º e 343.º, n.º 3, ambos do CCivil e 715.º, n.º 1, do CPCivil.
Como refere Lebre de Freitas, A ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, edição de 2014, página 109, «[a] prestação de obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respetivo negócio constitutivo, [no caso a sentença exequenda], ficam suspensos (art. 270 CC)».
«Daí que o art. 715, n.ºs 1 a 4, exija ao credor exequente a prova da verificação da condição, sem o que a execução não é admissível».
No mesmo sentido, João de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, página 541, referem que «[a]s obrigações sujeitas a condição suspensiva (art. 270.º CC) só são exigíveis depois da prova da verificação da condição (art. 715.º, n.º 1). A sujeição da obrigação a uma condição suspensiva pode constar do documento negocial ou da sentença que é apresentada como título executivo. Este último caso verifica-se quando (…) o tribunal condena» o réu «a realizar a prestação se e quando essa condição de vier a verificar».
«(…) Incumbe ao credor exequente alegar no requerimento executivo a verificação da condição suspensiva (art. 715.º, n.º 1, e 724.º, n.º 1, al. h)). O ónus da prova da verificação da condição também recai sobre o exequente (art. 715.º, n.º 1, confirmando, aliás, o disposto no art. 343.º, n.º 3, CC). A prova pode ser realizada através de documentos ou de qualquer outro meio de prova (art. 715.º, n.º 2)».
Nestes termos, no caso vertente, por não verificada nenhuma das condições suspensivas alternativas de que depende a obrigação exequenda, esta é inexigível, pelo que o título executivo em causa é por ora inexequível e, por isso, carece de fundamento a execução, devendo procederem os embargos de executado e a execução ser declarada extinta, nos termos dos artigos 729.º, alínea e), e 732.º, n.º 4, do CPCivil, conforme decisão recorrida que, assim, importa manter.
Com o devido respeito, a posição diversa sufragada pelos Recorrentes funda-se em argumentos que não atendem ao título exequendo em causa, nos termos que ficaram indicados, olvidando que a sentença exequenda determina os limites da respetiva execução, termos em que mostra-se, assim, prejudicada a demais argumentação dos Embargados/Recorrentes na matéria ora em causa.
Improcede, pois, também nesta sede o recurso.
3.–DAS ARGUIDAS INCONSTITUCIONALIDADES.
Os Embargados/Recorrentes alegam que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 20.º, 26.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Referem, em resumo, que «a vingar a tese da sentença recorrida» o «sistema de justiça (…) nega tutela a quem tem um direito reconhecido», comprometendo o «bom nome» dos Recorrentes.
Apreciemos.
Sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», na parte aqui pertinente, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição República Portuguesa preceitua que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)», sendo que «[p]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Por sua vez, igualmente na parte que ora releva, segundo o artigo 26.º, n.º 1, igualmente da Constituição, com a epígrafe «Outros direitos pessoais», «[a] todos são reconhecidos os direitos (..) ao bom nome e reputação (…)».
Finalmente, nos termos do artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, ainda da Constituição, com epígrafe «Função Judicial», «[o]s tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo», sendo que «[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
No que ora releva, do cotejo daquelas normas constitucionais decorre que a todos deve ser garantido o acesso aos Tribunais, os quais, no exercício da sua função judicial, devem salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente os direitos ao bom nome e reputação.
Como refere Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, edição de 2020, páginas 405 a 407, «[o] eficaz funcionamento e o constante aperfeiçoamento da tutela jurisdicional dos direitos das pessoas são sinais de civilização jurídica».
«Porém, o Estado de Direito acrescenta algo mais (…): 1.º), a reserva de jurisdição aos tribunais, órgãos independentes e imparciais, com igualdade entre as partes, e que decidem segundo critérios jurídicos; 2.º) a possibilidade de os cidadãos se dirigirem a tribunais para a declaração e a afetivação dos seus direitos não só perante outros particulares mas também perante o Estado e quaisquer entidades públicas».
«Por definição, os direitos fundamentais têm de receber, em Estado de Direito, proteção jurisdicional. Só assim valerão inteiramente como direitos, ainda que em termos e graus diversos consoante sejam direitos liberdades e garantias ou direitos económicos, sociais e culturais (…)».
No que respeita ao direito ao bom nome e reputação, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, edição de 2005, página 289, referem que tal direito «tem um alcance jurídico amplíssimo, situando no cerne da ideia de dignidade da pessoa. A relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legítima a criminalização de comportamentos como a injúria, a difamação, a calúnia e o abuso de liberdade de imprensa ou a admissibilidade, no âmbito da responsabilidade civil, da compensação dos danos não patrimoniais advenientes de actuações ilícitas por ofensa do bom nome e da reputação das pessoas».
In casu.
Não se vislumbra minimamente a violação de tais preceitos constitucionais.
Os Embargados/Recorrentes acederam ao Tribunal, deduzindo nele as pretensões que entenderam, com as causas de pedir que consideraram adequadas.
O Tribunal considerou motivadamente os factos e aplicou o direito ao caso.
Os Embargados/Recorrentes discordaram da decisão do Tribunal de 1.ª instância e recorreram para o Tribunal da Relação, sendo que este decidiu justificadamente o recurso.
A circunstância das pretensões dos Embargados/Recorrentes terem improcedido em ambas as instâncias não coloca em crise as garantias constitucionais conferidas pelos apontados preceitos legais.
O facto de improceder judicialmente a pretensão de uma das partes não constitui só por si ofensa daqueles preceitos constitucionais.
Na situação em apreço, o Tribunal recorrido, em decisão sufragada por este Tribunal da Relação de Lisboa, aplicou o Direito ao caso, com o que assegurou nele a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida.
Quanto ao direito ao bom nome, a mesma escapa ao objeto da execução e, pois, dos respetivos embargos, inexistindo de todo o modo matéria de facto provada nessa sede que reclame a aplicação de normativo quanto àquele direito.
Os Recorrentes não estão inibidos de interporem nova ação em defesa do seu bom nome, assim se salvaguardando o apontado normativo constitucional quanto ao direito ao bom nome e reputação.
Improcede, assim, o recurso.
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão dos Recorrentes.
Na relação jurídico-processual recursiva os Recorrentes configuram-se como parte vencida, pois a improcedência do recurso é-lhes desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelos Recorrentes.