Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A A………………. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão proferido em 08/02/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, (fls.390 a 400).
Este acórdão revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08/02/2012 (fls. 304 a 313), que havia declarado a caducidade do direito de acção no presente processo de execução de julgado anulatório intentado por B……………….. contra aquela A……………
1.2. A Recorrente sustenta, em síntese que a admissão é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, contrariamente ao que foi decidido no Douto Acórdão recorrido, o prazo para ser executada uma decisão proferida pelos tribunais administrativos, quando tenha sido interposto recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, deve começar a correr com a notificação do despacho que atribuir esse efeito, ainda que essa decisão que fixou o efeito não tenha ainda transitado em julgado […]. Mostra-se, pois, de importância fundamental apreciar e decidir-se sobre o momento a partir do qual começou a correr o prazo para a ora recorrente executar a decisão em causa:
a) Se a partir da notificação do acórdão do STA, de 18-11-2009 (notificado às partes por ofício de 20-11-2009) (ou mesmo a partir do despacho de 30.9.2009, do ex. juiz relator do processo, notificado ás partes por ofícios de 2.10.2009);
b) Se a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o efeito meramente devolutivo, que só operou em 24.2.2010».
1.3. O Recorrido sustenta que não se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Considera-se a materialidade assente no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Está sob discussão o termo inicial do prazo de execução de sentença anulatória de acto administrativo, termo inicial que tem repercussão, naturalmente, na determinação da tempestividade de petição de execução, no quadro do artigo 176.º, n.º 2 do CPTA.
O problema, no caso dos autos, centra-se nas consequências da atribuição de efeito devolutivo ao recurso de revista que foi interposto da decisão anulatória.
É em razão desse efeito devolutivo que a ora recorrente (que, aliás se opôs a tal efeito, mas agora quer dele prevalecer-se) vem defendendo que quando o interessado instaurou a presente execução já estava caducado esse direito de petição.
A sentença acolheu esse entendimento, mas o acórdão recorrido decidiu contrariamente.
O acórdão recorrido ponderou: «o acórdão anulatório proferido pelo STA, datado de 18.11.2009 [confirmando os julgados das instâncias que haviam dado procedência da pretensão invalidatória deduzida pelo aqui recorrente] apenas se mostra transitado em julgado em 24.02.2010 na sequência do que veio a ser decidido em sede de pedido de aclaração que sobre o mesmo recaiu no acórdão de 03.02.2010 (arts. 666.º, 667.º, 669.º, 670.º, 676.º, 677.º todos do CPC) [cfr. nºs VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVIII) e XIX) dos factos apurados].
XIII. Resulta, por outro lado, que a questão que surgiu em torno da atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso de revista interposto nos termos do art. 150.º do CPTA também apenas se mostrou fixada com o trânsito daquele mesmo acórdão e quando foi proferido acórdão pelo STA em 03.02.2010 porquanto quer o despacho do Exm.° Juiz Conselheiro Relator, datado de 30.09.2009, quer o acórdão do STA de 18.11.2009 foram, respectivamente, alvo de reclamação para a Conferência por parte da aqui recorrida e de pedido de esclarecimento/aclaração deduzido pelo aqui recorrente [cfr. nºs XI), XII), XIII), XIV), XV) e XVIII) dos mesmos factos].»
Tendo concluído que para a executada «… só com o trânsito da decisão que fixou o efeito meramente devolutivo, o qual só operou efetivamente em 24.02.2010 (arts. 666.º, 667.º 669.º, 670.º, 676.º, 677.º todos do CPC) [vide nºs VII), VIII), IX), X), XI), XIT), XIII), XIV), XV), XVIII) e XIX) dos factos apurados], se constitui na obrigação de dar cumprimento voluntário ao acórdão exequendo, pelo que a contagem dos prazos legais a que se fez alusão supra só após aquela data pode e deve operar.
xx. Nessa medida, não resultando da decisão judicial exequenda a fixação dum qualquer prazo para a sua execução por parte do ente executado e valendo tão-só, então, os prazos gerais/legais definidos pelo CPTA temos que a instauração da execução em 16.11.2010 se mostra claramente tempestiva [cfr. arts. 72.º do CPA, 160.º, 175.º, 176.º do CPTA], pelo que não ocorreu, ao invés do julgado, a caducidade do direito do recorrente a executar o aresto que lhe era favorável, existindo, assim, infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 160.º, 164.º, 175.° e 176.º do CPTA, 669.º e 677.º do CPC, irrelevando, no mais, outros fundamentos.».
A recorrente não controverte, acompanha, aliás, o acórdão na pronúncia sobre a data do trânsito em julgado do acórdão que fixou o efeito do recurso então interposto. Dá por assente que o «trânsito em julgado do acórdão que fixou o efeito meramente devolutivo, [que] só operou em 24.2.2010.»
Ora, havendo consonância entre acórdão recorrido e recorrente em que o efeito meramente devolutivo só ficou definitivamente assente em 24.2.2010, e não havendo discussão de que, considerando essa data, a execução está em tempo, a questão que a recorrente traz deixa de ter relevo em sede de requisito de admissão de revista.
Na verdade, se se pretende tirar alguma repercussão dos efeitos atribuídos aos recursos – na dicotomia efeito suspensivo/ efeito devolutivo – não se afigura merecer algum juízo de clara reprovação o entendimento de que há-de essa repercussão, salvo regra especial, existir a partir do momento em que a determinação do efeito se fixar como caso julgado no próprio processo.
Assim, a questão suscitada não apresenta dificuldades jurídicas particularmente complexas, não carecendo, por isso, de operações exegéticas de elevado grau dificuldade, razão pela qual é carecida de relevo jurídico e também de relevo social em virtude de os interesses em litígio respeitarem a uma situação localizada. E pelo que foi dito também não se afigura que a revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se preenchendo os requisitos artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, não se admite a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.