I- Ao celebrar contrato com cada assinante, a empresa "Telefones de Lisboa e Porto, E.P." vincula-se a prestar-lhe um bom serviço telefonico, obrigando-se implicitamente a por a sua disposição o conveniente e adequado serviço informativo.
II- Tendo a "T. L. P." optado, como forma mais conveniente da prestação de tal serviço, pelo sistema das "listas" ou "guias" telefonicos, ela obriga-se perante os seus assinantes, a inserir correctamente naquelas os elementos identificadores que lhes dizem respeito.
III- Qualquer incorrecção ou omissão neste aspecto implica o cumprimento defeituoso do contrato e a consequente responsabilização da "T. L. P." nos termos do artigo 800 n. 1, do Codigo Civil, se o terceiro por ela utilizado para cumprimento da obrigação agiu com culpa.