I- São dois os elementos fundamentais do contrato de trabalho definido no artigo 1 do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Juridico do contrato individual de trabalho), e no artigo 1152 do Codigo Civil: a) um vinculo de subordinação economica (actividade remunerada); b) um vinculo de subordinação juridica (autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade e prestada).
II- Os dois vinculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito a remuneração, e a entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo a prestação do trabalho, e condição natural e necessaria desta.
III- Não se configura como emergente de contrato de trabalho, assim caracterizado, o exercicio pela autora, na qualidade de religiosa de Congregação reconhecida como pessoa moral canonicamente erecta, de funções docentes num externato a esta pertencente.
IV- A dispensa da actividade docente, operada pela Congregação relativamente a autora, na sequencia da anulação dos votos perpetuos por esta perdida e obtida, não constitui acto de despedimento.