I- Nos termos do artigo 36 do Código das Expropriações de 1976, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência da caducidade do arrendamento resultante de expropriação, pode optar entre uma habitação que o expropriante ponha à sua disposição nos termos da lei e receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.1 do artigo 1099 do Código Civil.
II- A expressão " nos termos da lei " constante do n.2 do artigo 36 do Código das Expropriações de 1976, significa que há-de ser a lei a dizer se, e em que condições, está a expropriante obrigada a pôr à disposição do inquilino habitacional uma habitação, e abrange tanto os diplomas posteriores que venham regulamentar a matéria, como os anteriores que, de algum modo, lhe respeitem.
III- Os termos da lei a observar são os do regime do arrendamento social estabelecido pelas Portarias 288/83, de 17 de Março e 2/78, de 2 de Janeiro.
IV- O n.2 do artigo 29 do Código das Expropriações de 1991, prevendo que o " inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior, ou por indemnização satisfeita de uma só vez ", é uma disposição inovadora e não interpretativa da correspondente norma do Código das Expropriações de 1976.
V- O expropriado não pode impôr à expropriante a celebração de um contrato de arrendamento sujeito ao regime geral do arrendamento urbano e por uma renda semelhante à da habitação objecto da expropriação, tanto mais que esta pôs à disposição daquele um fogo e ele resolveu ocupá-lo; e havendo acordo entre expropriante e inquilino a ele se tem de atender.