I- A gratificação auferida pelo desempenho de cargo de inspecção não integra direito do funcionario que tenha de ser respeitado quando o lugar e extinto.
II- O lugar de inspector tecnico de segunda classe da
DGT, criado pelo Dec. 420/75, não da, por si, direito a qualquer gratificação.
III- Perde a gratificação auferida anteriormente como agente de primeira classe, ao abrigo do Dec-Lei 74/71, o funcionario que transita para o referido lugar de inspector tecnico de segunda classe.