I- Inexistindo no clausulado de uma apólice qualquer expressão escrita do tipo "first demand", "à primeira solicitação ou interpelação e sem qualquer discussão", não é de extrair, à luz dos arts. 236 e 238 CC, que se trate de contrato de seguro que constitua garantia autónoma e de funcionamento automático conforme aos contratos de garantia à primeira solicitação.
II- O incidente de chamamento à demanda configurado no texto do art. 330 c) do CPC na redacção anterior à conferida pelo DL 329-A/95, de 12/12/95, pressupunha o direito de regresso do R. relativamente ao chamado.
Assim, em acção do beneficiário em contrato de seguro directo contra o tomador do seguro e sujeito da obrigação garantida por incumprimento desta, não podia tal tomador chamar à demanda a seguradora com base naquele dispositivo legal um vez que não é titular de qualquer direito de regresso contra ela.