I- As relações entre os sócios de uma aparente sociedade, enquanto não celebrada a correspondente escritura pública, são aplicáveis, " ex vi " do nº 2 do artigo
36 do Código das Sociedades Comerciais, as disposições das sociedades civis, o que importa, no que respeita
à administração, o regime dos artigos 985 e 987 do Código Civil, pelo que daqueles supostos sócios o gerente do estabelecimento da prevista sociedade está sujeita a prestar contas correspondentes.
II- À exigência de tal obrigação corresponde o processo especial de prestação de contas e não o inquérito judicial previsto no artigo 216 do Código das Sociedades Comerciais que tão só se reporta às sociedades legalmente constituídas e registadas.
III- É inaplicável o preceituado no artigo 393, nº 1 do Código Civil no caso em que a declaração negocial não tenha sido reduzida a escrito, como sucede no caso de prova de sociedade irregular em que não foi celebrada a escritura pública.