I- O Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, que veio permitir o abatimento à matéria colectável de
IRS das rendas recebidas pelos arrendamentos habitacionais, teve como finalidades beneficiar o mercado de arrendamento e aumentar o investimento nesse mercado;
II- Estas finalidades são incompatíveis com a distinção entre contribuintes residentes e não residentes, para só aqueles poderem fazer o abatimento, pois o investimento estrangeiro também favorece os fins da lei;
III- Uma distinção em função da residência ou do lugar do investimento seria contrária à livre circulação de capitais, para além de ser arbitrária e desnecessária;
IV- Mas o DL n. 337/91, de 10 de Setembro, não faz essa distinção, pelo que o intérprete também não a pode fazer.