I- Ha lapso na sentença que gradua um credito por divida ao Fundo de Desemprego quando na parte descritiva da propria decisão se deixa bem expresso que o mesmo não fruia de privilegio imobiliario.
II- Nos termos do artigo 744 n. 1 do Codigo Civil so fruem de privilegio imobiliario os creditos provenientes de contribuição predial, inscritos no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores.
III- Não especificando na sentença de entre os montantes de contribuição predial referente aos anos de 1980 a 1986 constantes de nota discriminativa e não de certidão, quais, entre eles, se reportam os creditos inscritos para cobrança, concretização que tão pouco consta da aludida nota, deve revogar-se a decisão recorrida para que seja ampliada a pertinente materia de facto.*