I- Suspensa a execução de uma portaria revogatória de expropriação para nova apreciação do processo em que aquela foi produzida, deve qualificar-se como acto de execução o ulterior despacho que manda entregar ao seu proprietário os prédios anteriormente expropriados.
II- Na parte em que o mesmo despacho manda entregar outros prédios, o acto é inovador, mas carece de legitimidade para o impugnar a unidade colectiva de produção que apenas detem a posse dos primeiros.