I- O registo dos títulos de publicação periódica tem natureza constitutiva, pois só pode iniciar-se a publicação após tal registo.
II- As normas dos arts. 5 a 8 do Cód. Reg. Predial têm carácter geral, aplicando-se a todas as situações de registo.
III- O registo de títulos de publicação periódica rege-se pelos princípios relativos aos direitos de autor, mas não se confunde com a protecção do registo de título de obras literárias.
IV- O requisito de "originalidade" só em relação a estes últimos títulos é exigível, bastando-se o das publicações periódicas com o requisito de "novidade", como pressuposto de título de exclusividade.
V- A eficácia de exclusão do uso do título registado respeita, apenas em relação a outros pretendidos títulos de publicação periódica.
VI- Na determinação do conceito de "confusão", haverá que atender à impressão de conjunto rejeitando-se as dessemelhanças que escapem ao olhar distraído do consumidor.
VII- O título "Jornal da Bola" é susceptível de gerar confusão com o título já registado "A Bola".