IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
2.1.1.-A ofendida I. C. nasceu a 4 de Outubro de 2001.
2.1.2.-A ofendida C. C. nasceu a 25.10.2001.
2.1.3.-A ofendida I.M.C. nasceu a 06.03.2002.
2.1.4.-As três menores, no ano de 2014, frequentavam o Colégio …….., sito em ……………, área da comarca da Amadora, sendo a I. e a C. em ATL.
2.1.5.-Por sua vez, o arguido no ano de 2014, frequentava o nível 0 do Curso de Comunicação Digital e Web da Universidade …………… de Lisboa e, desde 21 de Abril de 2014 começou a estagiar no Colégio …………………...
2.1.6.-Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de Junho de 2014, na sequência de uma aposta feita com R.A., aluno do referido colégio, o arguido deu um beijo na boca da I.M.C., tendo para o efeito encostado os seus lábios aos da menor, o que durou alguns segundos.
2.1.7.-No decurso do mês de Julho o arguido começou a aproximar-se das menores I. e C..
2.1.8.-Assim, o arguido começou a desferir palmadas e a apalpar o rabo destas duas menores e a apalpar o peito da I..
2.1.9.-Para além disso, encostava-as à parede e roçava as suas costas no corpo delas.
2.1.10.-Dizia também às menores I. e C. que estas eram suas amantes e que umas noites fazia amor com uma, e outras noites com a outra.
2.1.11.-Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.07.2014, quando a C. se encontrava sentada no recinto do ATL, o arguido colocou uma das suas mãos entre as pernas da menor, tocando-lhe na zona vaginal, por cima das cuecas, e de seguida passou com uma bola de futebol de esponja na vagina da menor.
2.1.12- Em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2014, mas antes de dia 27, o arguido disse à I. e à C. que tinha várias fotografias delas em situações embaraçosas e que só as apagava se estas lhe dessem dinheiro, o que estas fizeram, dando-lhe €2,50 cada uma.
2.1.13.-Entre os dias 28.07.2014 e 31.07.2014, após a C. ter ido de férias, o arguido intensificou a sua atenção na I..
2.1.14.-Assim apalpava-lhe o peito e o rabo e começou a dizer-lhe que ela “não tinha coragem para lhe mexer no pénis” e que era “cobarde”.
2.1.15.-No seguimento destas conversas, no dia 31.07.2014, o arguido convenceu a I. a ir consigo para a casa de banho dos rapazes do 2º ciclo, onde lhe introduziu um dedo no interior da vagina, só o tendo retirado quando aquela lhe disse que estava a doer.
2.1.16.-Seguidamente o arguido pediu à I. para lhe tocar no pénis, ao que esta acedeu, fazendo-o por cima dos boxers que aquele trazia vestidos.
2.1.17.-No dia seguinte o arguido mandou mensagens de texto por telemóvel à I., perguntando-lhe se ela tinha gostado do que tinham feito.
2.1.18.-O arguido decidiu manter contactos sexuais com as menores, sabendo que as mesmas ainda não possuíam a maturidade e os conhecimentos suficientes para iniciar a sua vida sexual e se autodeterminarem nessa matéria.
2.1.19.-O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, molestando sexualmente as menores com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e a sua lascívia, não obstante saber a idade daquelas, ciente da reprovabilidade da sua conduta e do caracter sexual da mesma e assim violando o direito das menores à determinação e autodeterminação sexual e à integridade da formação e desenvolvimento da sua personalidade.
2.1.20.-O arguido quis e conseguiu ameaçar as menores I. e C. da exposição da sua imagem na internet para com isso conseguir obter dinheiro.
2.1.21.-O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal.
2.1.22.-O estágio curricular do arguido no Colégio ……….. deveria decorrer de 21 de Abril de 2014 até 15 de Agosto de 2014.
2.1.23.-Até 30 de Julho de 2014, o local de trabalho do mesmo seria na secretaria do Colégio, sendo que poderia circular pela Instituição sempre que necessário.
2.1.24.-As funções do arguido no decurso do referido estágio no Colégio estavam estritamente relacionadas com o tratamento de imagens dos alunos para poderem ser publicadas nas Redes Sociais, de modo a garantir a privacidade daqueles.
2.1.25.-A 16 de Junho de 2014 foi feito uma nova planificação do trabalho que deveria ser realizado pelo arguido até ao final do estágio, e que se destinava a promover as acções do Colégio para serem divulgadas nas redes sociais.
2.1.26.-A presença do arguido nestas actividades estava apenas ligada ao acompanhamento fotográfico, que por ele deveria ser feito, sendo as fotografias tiradas com as molduras das férias, do colégio ou as perguntas do “bom português” realizadas durante as mesmas, estando os alunos acompanhados de auxiliares e professores.
2.1.27.-De acordo com a cláusula segunda do contrato de estágio curricular o arguido estava sob a direcção e supervisão do Director e do Secretário do Curso, respectivamente o Professor Doutor LCR e Prof. Dr. JBV e seria acompanhado por um técnico responsável designado pela ……….. de Portugal SA, a Dra. TRD.
2.1.28.-A técnica responsável designada foi a Dra. AJ, a qual exercia funções no ………….. de Portugal.
2.1.29.-Não obstante o local de trabalho do arguido ser a secretaria do Colégio, o mesmo ia várias vezes para o recreio.
2.1.30.-Quando o arguido estava no recreio com os alunos nunca levava a máquina para fotografar os mesmos de forma a promover as acções desenvolvidas pela escola.
2.1.31.-Ainda antes destes factos ocorrerem as educadoras, professoras, auxiliares e vigilantes comentavam que o arguido tinha um comportamento inadequado para estar com as crianças, tendo em conta a linguagem utilizada por este e as brincadeiras que o mesmo fazia, uma vez que descia à idade dos alunos e destabilizava os mesmos.
2.1.32.-Em data não concretamente apurada mas durante o mês de Julho, o director pedagógico do Colégio, foi informado que o arguido adoptava comportamentos inadequados junto dos alunos.
2.1.33.-O Colégio …………, na pessoa da sua administradora T.D. ou director pedagógico J.R., deveria ter proibido o arguido de frequentar o recreio e conviver com os alunos fora das acções desenvolvidas no âmbito do estágio daquele, sendo que ao não o fazer omitiu um dever que sobre si impendia que era o de proteger e de salvaguardar a integridade física e moral dos alunos que frequentavam a mesma.
2.1.34.-O Colégio ………….. pertence à sociedade “EEP Lda”.
2.1.35.-A 4 de Agosto de 2014 o arguido foi impedido de entrar nas instalações do Colégio, tendo sido suspenso o estágio e lhe instaurado um processo disciplinar pela Universidade.
2.1.36.-A 26 de Agosto de 2014 foi realizada uma reunião em que estiveram presentes os pais das menores e os responsáveis do Colégio e do curso frequentado pelo arguido.
2.1.37.-A I. mora com os pais e a irmã.
2.1.38.-A mãe é contabilista e o pai é director-geral de uma empresa.
2.1.39.-No ano de 2014 os pais da I. tiveram um rendimento de €132.272,86.
2.1.40.-Após a ocorrência dos factos referidos a I. sentiu vergonha e constrangimento, ficando mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida por um psicólogo.
2.1.41.-Devido à conduta do arguido supra referida a I. tem receio de sair à rua, não o fazendo sozinha.
2.1.42.-H.L.S. e A.A.S. sentiram angústia e pesar ao ver a sua filha alterar a sua maneira de ser devido aos factos supra referidos.
2.1.43.-A C. mora com os pais.
2.1.44.-A mãe da C. trabalha numa empresa farmacêutica e o pai em restauração.
2.1.45. No ano de 2014 os pais da C. auferiram um rendimento de €42.137,17.
2.1.46.-Após a ocorrência dos factos referidos a C. sentiu vergonha, ficando insegura, com uma grande necessidade de agradar, menos extrovertida, ansiosa e com dificuldades em dormir.
2.1.47.-Devido à conduta do arguido supra referida a C. não sai sozinha à rua.
2.1.48.-J.M.C. e P.F.C. sentiram angústia e pesar ao ver a sua filha alterar a sua maneira de ser devido aos factos supra referidos.
2.1.49.-O arguido é solteiro, não tem filhos e mora com a mãe.
2.1.50.-Está desempregado vivendo da ajuda da mãe.
2.1.51.-Não tem carro nem mota.
2.1.52.-Tem o 12º ano.
2.1.53.-Não tem antecedentes criminais.
2.1.54.-De acordo com o relatório do exame psicológico elaborado Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE o arguido “à data dos factos tinha uma marcada imaturidade psicoafectiva que de alguma forma ainda mantém, ainda que atenuada pela aprendizagem com a consequência dos seus actos” “possuía a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos, contudo pela sua imaturidade, baixo controlo dos impulsos, alguma rebeldia e pouco respeito pelas leis e regulamentos, bem como dificuldade no planeamento das suas acções, não terá tido em conta a probabilidade de ser denunciado e respectivas consequências” sendo “muito pouco provável que venha a reincidir nesses crimes” e “pela sua imaturidade beneficiaria de um apoio psicoterapêutico regular”.
2.1.55.-De acordo com o relatório social elaborado pela DRGR consta que “Da avaliação efectuada junto de J.P.D. importa destacar que se trata de um jovem adulto que cresceu na companhia dos avós e da mãe, com alguma sobreprotecção por parte destes adultos.
Na forma de abordar os seus relacionamentos interpessoais, em especial os relacionamentos com o sexo oposto e as experiências sexuais observa-se alguma imaturidade e uma autovalorização exagerada, verificada igualmente, esta última, na avaliação da sua personalidade.
Todavia, ao longo do seu desenvolvimento não revelou dificuldades de comportamento ou de relacionamento com terceiros, convivendo com pares da sua faixa etária, nada nos indicando que a sua maturidade não coincida com sua idade real, actualmente ou à data dos factos.
Cognitivamente não se regista qualquer dificuldade, estando apto a compreender a relação entre os objectos, ou seja, capacidade para analisar e entender diferentes perspectivas e a relação entre cada uma, pelo que se considera que tem capacidade para avaliar a ilicitude da sua conduta.
Na abordagem dos factos, apesar de verbalizar culpabilidade e total responsabilização pelos actos, verifica-se um discurso preparado e adaptado ao socialmente esperado, não se verificando uma verdadeira interiorização do impacto e do dano nas ofendidas.
Atendendo à motivação de J.P.D. para se comportar de uma forma socialmente adequada e ao impacto que o presente processo teve no seu percurso académico e no receio das consequências judiciais, considera-se que existem condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade. Esta deverá incidir na sujeição a um acompanhamento psicoterapêutico na área da sexualidade, no sentido da aprendizagem do controlo de impulsos sexuais mais desajustados, da antecipação das consequências dos comportamentos sexualmente desadequados e da capacidade de descentração, principalmente na interacção com crianças e adolescentes. Como prevenção de comportamentos semelhantes aos constantes no presente processo será importante que não desenvolva actividades de âmbito académico ou profissional onde implique contacto de proximidade com crianças e adolescentes.”
2.1.56.-A sociedade “EEP Lda” no ano de 2014 teve um resultado líquido negativo de €272.328,99.
2.1.57.-Nesse mesmo exercício a sociedade apresentou um activo no valor total de €846.726,30, e um passivo de €1.005.609,06.
Relativamente à matéria de facto não provada consignou-se:
Com interesse para a decisão da causa, não se provou designadamente que:
2.2.1.- O arguido aquando dos factos descritos em 2.1.8. apalpasse o peito da C..
2.2.2.-Os responsáveis do Colégio …………. não tivessem conhecimento de qualquer indício que permitisse suspeitar que o arguido teria alguma relação com as menores.
A decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunta da prova produzida, a qual, apreciada de acordo com as regras da experiência e o normal suceder das coisas, foi suficiente para, para além da dúvida razoável, dar por assente os factos, nomeadamente:
-Nas declarações prestadas pelo arguido que, em relação à descrição da sua situação pessoal e económico – social, depôs de forma clara e objectiva.
Quanto aos factos o arguido confessou os mesmos, afirmando no entanto que em relação ao facto descrito em 2.1.11. apenas colocou a mão entre as pernas da C. sem querer, e que a troca de mensagens entre ele e as menores era reciproca.
Assim, o arguido nas suas declarações esclareceu quais as suas funções no decurso do estágio e quais as tarefas que lhe estavam adstritas, referindo que a partir do mês de Julho passou a ter um maior contacto com as crianças no cumprimento dessas mesmas tarefas.
Esclareceu que estes episódios aconteceram na sua hora de almoço, ou quando fazia uma pausa no trabalho e passavam-se na zona do recreio, na zona do campo de futebol, atrás do edifício, sendo que nessas ocasiões raramente havia supervisão das auxiliares e professoras da escola.
Não obstante a pouca supervisão existente afirmou ter sido chamado à atenção pela auxiliar S. que o mandava fazer o trabalho dele em vez de passar tanto tempo com as crianças, pois poderiam haver pais que não aprovariam o seu comportamento.
Já em relação ao dinheiro disse que se tratou de uma brincadeira, uma vez que nunca foi sua intenção publicar as fotografias das menores nas redes socias.
Por fim, justificou o seu comportamento com a ausência do pai, referindo que para ele eram brincadeiras que ele teria com as suas irmãs.
-No depoimento da testemunha R.A., aluno do Colégio, o qual de forma clara e segura referiu ter feito uma aposta com o arguido para que este desse “um bate chapas” na I.M.C., sendo que o fez porque sabia que esta última gostava daquele. Referiu que no entanto não estava presente quando tal aconteceu.
-No depoimento da testemunha A.A.S., mãe da I., a qual explicou o modo e quando tomou conhecimento da situação, tendo também relatado o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido.
Contou que medidas ela e o marido tomaram após o conhecimento destes factos de modo a esclarecerem e a cessarem os mesmos.
Descreveu de forma detalhada as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do acorrido, e que ficou mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida por um psicólogo.
Disse que estas alterações se revelam não só na interacção com as pessoas adultas em geral, mas também a nível afectivo e no futuro a nível sexual com rapazes da sua idade.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.
-No depoimento da testemunha P.F.C., mãe da menor C., a qual explicou quando e como tomou conhecimento da situação, tendo também relatado o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido, e entre a sua filha e a I..
Elucidou quais as medidas que ela e o marido tomaram após o conhecimento destes factos de modo a esclarecerem e a cessarem os mesmos.
Indicou ainda as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do ocorrido, e que ficou insegura, com uma grande necessidade de agradar, menos extrovertida, ansiosa e com dificuldades em dormir.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.
-No depoimento da testemunha H.L.S., pai da menor I., que descreveu o modo como tomou conhecimento da situação, tendo também descrito o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido.
Esclareceu quais as medidas que tomou após o conhecimento destes factos de modo a esclarecer e a cessar os mesmos.
Relatou também quais as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do acorrido, e que ficou mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida no inicio por um psicólogo.
Disse que estas alterações se revelam não só na interacção com as pessoas adultas em geral, mas também a nível afectivo e sexual com os rapazes da sua idade no futuro.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.
-No depoimento da testemunha J.M.C., pai da menor C., que narrou o modo como tomou conhecimento da situação.
Explicou as medidas que tomou após o conhecimento destes factos de modo a esclarecer os mesmos.
Mencionou também quais as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma se sente culpada pelo acorrido, e que ficou mais insegura, dependente, ansiosa, menos faladora e com dificuldades em dormir.
Disse que estas alterações se revelam inclusive na relação pai/filha.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.
-No depoimento da testemunha T. O., inspector da PJ, o qual descreveu as diligências por si efectuadas no âmbito dos presentes autos.
Assim referiu que ouviu as menores, as quais lhe relataram o modo como os factos sucederam, tendo descrito de forma detalhada o teor das brincadeiras ocorridas entre estas e o arguido, sendo que aquelas o viam como a um amigo da idade delas, não dando qualquer conotação sexual ao ocorrido, e que quando se aperceberam da realidade da situação se sentiram traídas pelo mesmo, em especial a menor I., a qual estava enamorada pelo arguido.
Disse também que ouviu o arguido o qual admitiu desde logo os factos tendo referido que se tratavam de brincadeiras que se revelaram “excessivamente excessivas”.
Referiu ainda quais as diligências efectuadas junto do colégio e qual a resposta adoptada pelo mesmo.
-No depoimento da testemunha A. C. R., na data dos factos educadora de infância no Colégio, a qual de forma clara e objectiva descreveu os factos por si presenciados.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio.
Esclareceu que os comportamentos e brincadeiras do arguido não eram adequados, havendo uma familiaridade excessiva entre ele e os alunos.
Clarificou o tipo de brincadeiras ocorridas entre o arguido e as menores, referindo ter visto uma vez o arguido a agarrar uma das menores à parede, não conseguindo no entanto precisar qual.
Disse que nunca chegou a dizer nada ao arguido porque nunca suspeitou que a situação chegasse à gravidade destes factos.
Afirmou também que nunca comunicou esta situação à direcção porque estes factos eram falados entre as educadoras, auxiliares e vigilantes, tendo-lhe sido referido que aquela já tinha conhecimento dos mesmos.
-No depoimento da testemunha J. C., tio da menor C., a qual explicou o modo como teve conhecimento da situação.
Assim esta testemunha descreveu as alterações que a sobrinha teve no seu comportamento e quais as consequências que estes factos tiveram no agregado familiar daquela.
-No depoimento da testemunha F. A., tia da menor I., a qual explicou o modo como teve conhecimento da situação.
Assim esta testemunha descreveu as alterações que a sobrinha teve no seu comportamento e quais as consequências que estes factos tiveram no agregado familiar daquela.
-No depoimento da testemunha I. B., na data dos factos educadora de infância no Colégio, a qual de forma clara, isenta e objectiva descreveu os factos por si presenciados.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio, em especial nos últimos dias, quando já não haviam actividades.
Esclareceu qual o tipo de brincadeiras ocorridas entre o arguido e as menores.
Em concreto relatou uma “brincadeira” ocorrida entre o arguido e a I., em cima duma mesa, em que ambos estavam visivelmente excitados e a arfar, sendo que dessa vez ela, e por entender que aquilo ultrapassava os limites, foi falar com o director, o Dr. R., que lhe respondeu para “ela deixar isso, porque o ano estava a acabar”.
Referiu que a colega H. R. estava alerta e por isso acompanhava sempre o arguido quando o mesmo se encontrava a desenvolver as suas tarefas com os alunos.
-No depoimento da testemunha S. U., na data dos factos auxiliar de educação no colégio.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio.
Esclareceu que os comportamentos e brincadeiras do arguido não eram adequados, havendo uma familiaridade excessiva e linguagem menos própria entre ele e os alunos, sendo que aquele baixava à idade destes.
Disse ter visto várias vezes o arguido sentado com as menores, a partilharem músicas e a enviar mensagens de telemóveis, tendo chamado a atenção do arguido para este manter a distância e não interagir tanto com elas, e a elas mandava-as brincar com os miúdos da idade delas.
Afirmou não se recordar de ter feito estas advertências e recomendações a outros alunos, para além da C. e da I..
Referiu que nunca comunicou esta situação à direcção porque quando alertava o arguido este obedecia-lhe e afastava-se das menores e voltava para o seu trabalho.
Alegou que apenas alertou a S., logo no início, para que esta falasse com o arguido devido à linguagem utilizada por este.
-No depoimento da testemunha A. S. F., chefe do serviço da administração do colégio, a qual referiu que apenas tomou conhecimento destes factos quando a direcção lhe pediu um relatório acerca do acompanhamento do arguido durante o estágio.
Esclareceu que durante o estágio, nos meses de Abril a Junho o arguido passava a maior parte do tempo na secretaria, na secretária ao lado da dela.
Referiu que a partir de Junho foram dadas novas tarefas ao arguido que se traduziam em tirar fotografias aos alunos no decurso das actividades promovidas pelo colégio para divulgar as mesmas nas redes sociais, o que fazia com que aquele passasse mais tempo fora da secretaria e a interagir com as crianças.
Afirmou que junto dela o arguido sempre teve um comportamento próprio.
Disse também que no exercício das suas funções o arguido era sempre acompanhado pela auxiliar H.S., que estava sempre com ele quando o mesmo ia tirar fotografias aos alunos.
Alegou que nunca ninguém lhe comunicou a ocorrência de comportamentos menos próprios adoptados pelo arguido, sabendo no entanto que o mesmo já tinha sido advertido por causa da linguagem utilizada junto dos menores.
Não obstante mencionou que era falado no colégio o tipo de brincadeiras que o arguido tinha no recreio com as crianças, sendo que ela, no início, tinha-o logo advertido de que na hora do almoço deveria sair do espaço da escola.
-No depoimento da testemunha H. S., auxiliar no Colégio.
Esta testemunha referiu que quando o arguido ia para uma sala fazer jogos e tirar fotografias com os alunos ela ia também uma vez que o mesmo não estava autorizado a ir sozinho com aqueles.
Assim explicou que nessas ocasiões ela ficava no corredor, fora da sala, com a porta aberta e o arguido ficava com um aluno a tirar as fotografias.
Afirmou também ter visto várias vezes o arguido no recreio a brincar e a falar com os alunos, sendo que nessas ocasiões o mesmo nunca tinha a máquina fotográfica nem estava a tirar fotografias aos menores.
Disse ter presenciado uma vez o arguido com a I. a mostrarem os respectivos telemóveis e a falarem de música.
Esclareceu que o comportamento do arguido era muito infantil, sendo que o mesmo destabilizava as crianças.
Referiu que nessa sequência mandou muitas vezes o arguido sair do recreio para não destabilizar mais as crianças.
Contou ter ouvido e tido conversas com as colegas por causa do comportamento do arguido, mas não sabia que as brincadeiras deste tinham cariz sexual.
-No depoimento da testemunha T. D., gerente do conselho de administração do Colégio.
Assim, esta testemunha referiu que não obstante o seu cargo não sabia quais as funções do arguido no Colégio, uma vez que não era ela a coordenadora responsável pelo estágio daquele.
Esclareceu que a coordenadora de estágio do arguido era a Dra. A.. que se encontrava num outro Colégio.
Disse que apenas tomou conhecimento desta situação a 4 de Agosto, momento a partir do qual contactou os professores, advogados e coordenadores do estágio de modo a suspenderem o estágio do arguido e proibirem a entrada do mesmo no Colégio.
Referiu ainda que não obstante não saber quais as funções e tarefas concretas que o arguido iria realizar no Colégio havia um regulamento de estágio, e declaração assinados pelo mesmo, em que o mesmo sabia qual o comportamento que deveria adoptar e que não poderia tocar nos alunos.
-No depoimento da testemunha J. R., director pedagógico do Colégio.
Assim esta testemunha explicou o motivo porque o arguido se encontrava no Colégio e qual o trabalho que o mesmo tinha no âmbito do estagio.
Referiu que o arguido exercia as suas funções na secretaria mas que era supervisionado pela Andreia, que se encontrava num outro Colégio.
Disse que não teve um conhecimento formal da alteração das funções do arguido, tendo-se no entanto apercebido das mesmas no final do ano escolar, altura em que o arguido passou a tirar fotografias dos alunos no recreio e no âmbito de algumas actividades, e em que o mesmo interagia com aqueles de modo a ter ideias para novas fotografias.
Afirmou que, em data que não sabe precisar, mas que pensa ter sido no último terço do mês de Julho, no decurso de uma reunião as educadoras C. R. e I. B. fizeram referência ao comportamento do arguido, no entanto não foi feita qualquer referencia que este comportamento fosse de cariz sexual.
Esclareceu que na sequência dessa reunião foi falar com a auxiliar S. que lhe disse que não se passava nada de excepcional, fazendo apenas referência à linguagem utilizada pelo arguido e à maneira de estar e brincar do mesmo com as crianças, uma vez que este descia à idade daquelas.
Disse que ele próprio quando passava pelo recreio via o arguido a brincar com os alunos.
Declarou que o recreio era sempre vigiado, até porque naquela altura, do fim do ano escolar estavam poucos alunos.
Alegou que só teve conhecimento desta situação no primeiro Domingo de Agosto, sendo que se soubesse disto antes, o arguido teria sido logo proibido de entrar na escola, como veio a suceder.
-No depoimento da testemunha C. L., coordenadora de estágios no Grupo Lusófona.
Esta testemunha explicou o modo como funcionavam os estágios e como eram os alunos seleccionados para os mesmos.
Disse que neste caso concreto a orientadora de estágios do arguido na empresa era a Andreia, que lhe indicava qual o trabalho a desenvolver e controlava o mesmo.
Esclareceu que quando houvesse problemas a empresa onde decorria o estágio contactava a orientadora, caso se tratasse de questões pedagógicas ou com o centro de estágios para as outras questões.
Relatou que quando teve conhecimento da situação contactou a A. e a direcção do curso para suspender o estágio do aluno.
Contou também que posteriormente a direcção do curso instaurou um processo disciplinar ao arguido.
-No depoimento da testemunha J. V., professor Universitário na ……………….
Esta testemunha referiu ter sido professor do arguido, sendo também o coordenador e orientador do curso.
Nessa sequência explicou o conteúdo do curso e do estágio frequentado pelo arguido.
Referiu ainda que antes do início do estágio é realizada uma reunião com o aluno para ver a motivação e vocação do mesmo, sendo que na mesma aquele toma conhecimento e assina o regulamento com as regras e os deveres inerentes ao estágio.
Explicou o modo como tomou conhecimento desta situação e as diligências que foram efectuadas posteriormente, referindo que o arguido não terminou o estágio, encontrando-se o processo disciplinar suspenso à espera da decisão do tribunal.
-No depoimento da testemunha L. R., professor Universitário na ……………..
Esta testemunha explicou o conteúdo do curso e o modo de funcionamento do estágio frequentado pelo arguido.
Explicou o modo como tomou conhecimento desta situação e as diligências que foram efectuadas posteriormente, referindo que o arguido não terminou o estágio, encontrando-se o processo disciplinar suspenso à espera da decisão do tribunal.
-O Tribunal teve em linha de conta as declarações para memória futura da menor I., sendo que das mesmas resulta que o arguido era um estagiário que trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo no início das férias de verão, em Junho, quando frequentava a colónia de férias da escola.
Contou o modo como começou a falar com o arguido e como ela e a C. ficaram amigas dele.
Referiu o tipo de brincadeiras que tinham com o arguido, designadamente que este gozava com elas chamando-lhes nomes que elas não gostavam, o que fazia com que elas se irritassem e reagissem.
Esclareceu que em resposta elas também lhe chamavam nomes e lhe batiam, ao que ele também lhes batia na brincadeira e aproveitava para as apalpar no rabo e nos seios.
Disse que quando o arguido as apalpava se começava a rir.
Afirmou que este tipo de brincadeiras durou cerca de duas a três semanas, ao princípio pouco, mas depois acontecia várias vezes por dia, em especial para o final.
Relatou também que o arguido costumava brincar com elas dizendo que elas eram amantes dele e que tinham filhos, sendo que umas noites ele dormia com uma e outras noites com a outra, e no dia seguinte comentava com elas se tinha sido bom ou mau.
Contou que, por mais de uma vez, o arguido lhes tirou fotografias às duas quando elas não estavam a ver e quando faziam caretas, sendo que quando elas lhe pediram para apagar ele disse que só o fazia se elas lhe dessem €2,5 cada uma, caso contrário iria enviar as mesmas a toda a gente, e divulgar no facebook.
Esclareceu que depois de a C. ter ido de férias e de ela ter ficado sozinha, o arguido lhe começou a chamar nomes e a dizer que ela não tinha coragem para lhe mexer no pénis.
Disse que isto acontecia várias vezes por dia naquela semana, até que ela se fartou por ele gozar com ela e foi com ele para a casa de banho.
Descreveu de forma clara o modo como os factos ocorreram no interior da casa de banho referindo expressamente que o arguido pôs um dedo no interior da sua vagina, só o tendo retirado depois de ela insistir que a estava a magoar. Relatou também o modo como a seguir mexeu no pénis do arguido.
Explicou que apesar de não gostar daquilo que o arguido lhe fazia nunca lhe disse nada porque tinha medo que o mesmo deixasse de ser seu amigo e porque pensava que ele gostava dela.
Contou também que quando o arguido tinha comportamentos inadequados era chamado à atenção pela auxiliar S. que o mandava voltar para o trabalho.
-O Tribunal teve também em linha de conta as declarações para memória futura da menor C., sendo que das mesmas resulta que o arguido era um estagiário que trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo nas férias de verão, em Junho, quando frequentava a colónia de férias da escola.
Contou ter presenciado o arguido a fazer uma aposta com o R. e com a I.M.C..
Disse também que a I.M.C. gostava do arguido e que ambos tinham trocado mensagens sendo que ele lhe tinha perguntado se queira curtir com ele.
Explicou que ela e a I. viam o arguido como alguém da idade delas, que era seu amigo, isto apesar de saberem que o mesmo era mais velho.
Referiu o tipo de brincadeiras que tinham com o arguido, designadamente que este gozava com elas e provocava-as chamando-lhes nomes.
Esclareceu que em resposta elas também lhe chamavam nomes e lhe batiam, ao que ele também lhes batia na brincadeira e aproveitava para lhes tocar.
Em concreto referiu que o arguido lhe tocou uma vez no rabo e que outra vez a apalpou também no rabo.
Para além disso contou que uma vez o arguido lhe levantou a perna e encostou-lhe uma bola de esponja à vagina Disse que quando tinham as brincadeiras da luta, como o arguido era maior que elas, agarrava-as e encostava-as à parede e depois encostava-se a elas de costas e esfregava-se com cara de gozo.
Afirmou que este tipo de brincadeiras acontecia quase todos os dias.
Relatou também que o arguido costumava brincar com elas dizendo que elas eram amantes ou mulheres dele e que tinham filhos, sendo que umas noites ele tinha relações sexuais com uma e outras noites com a outra, e no dia seguinte perguntava se elas estavam cansadas.
Contou que, por mais de uma vez, o arguido lhes tirou fotografias a ela e à I. quando elas não estavam a ver e quando estavam ridículas, sendo que quando elas lhe pediram para apagar ele disse que só o fazia se elas lhe dessem dinheiro, caso contrário iria enviar as mesmas a toda a gente, e divulgar no facebook.
Referiu que depois de ter ido de férias ainda falava com a I. por telemóvel tendo-lhe esta referido que gostava do arguido, sendo que ela lhe deu conselhos.
Disse também que ainda antes de ir de férias mandava mensagens ao arguido a pedido da I.M.C..
-O Tribunal teve ainda em linha de conta as declarações para memória futura da menor I.M.C., sendo que das mesmas resulta que o arguido trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo.
Contou que, já na altura das férias de verão o R. fez uma aposta com o arguido para que este lhe desse um beijo, sendo que depois o arguido lhe perguntou se o podia fazer e como ela deixou ele beijou-a na boca durante uns segundos.
Referiu que nessa altura ela gostava do arguido por isso é que deixou que ele a beijasse.
Disse também que entre ela e o arguido houve troca de mensagens, sendo que nestas o arguido lhe perguntava se ela gostava dele.
-No apenso I onde constam todos os documentos relativos ao estágio frequentado pelo arguido, designadamente o conteúdo e plano do estágio, o contrato de estágio curricular, o protocolo outorgado entre o Colégio ……… e a Universidade ………, o regulamento disciplinar da Universidade ……………………..
- No apenso II onde constam todas as mensagens trocadas entre o arguido e a I., e desta com a C. no período de 01.08.2014 a 03.08.2014.
-No CRC junto aos autos no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
-Nos relatórios elaborados pela DGRS e pelo IML quanto à personalidade do arguido.
Assim, e face à prova produzida e analisada em sede de julgamento, não teve o Tribunal dúvidas em dar como provados os factos supra descritos.
Antes de mais das declarações para memória futura das três menores, resulta de forma bastante detalhada e circunstanciada o comportamento do arguido para cada uma delas.
Mas também o arguido confessou a prática dos mesmos, pelo que dúvidas não existem em como o mesmo os cometeu.
Não obstante, e apesar de o arguido ter referido que não teve intenção de tocar na C. na zona da vagina não pode o Tribunal acreditar em tal.
Isto porque, resulta claro das declarações da C. e também da I. qual o comportamento do arguido e quais as “brincadeiras” do mesmo, sendo que no decurso destas o arguido se aproveitava para tocar nelas.
Logo daqui resulta de forma clara, não tendo o Tribunal dúvidas, que o arguido o fazia de propósito e de forma consciente.
Para além disso, também quanto à justificação apresentada pelo mesmo para a prática destes factos não pode o Tribunal acreditar na mesma, porque infirmada pela restante prova produzida, e porque é contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Ou seja, não é pelo facto de o arguido não ter irmãos e de não ter crescido com o pai que passa a pensar que todas as crianças e adolescentes são “irmãos” dele, e que por isso pode ter este tipo de comportamento.
Em primeiro lugar não é normal os irmãos terem este tipo de brincadeiras, muito pelo contrário.
Por outro lado, tendo em conta a idade do arguido é evidente que o mesmo sabia que não podia ter aquele comportamento com as menores, as quais tinham menos sete e oito anos que ele.
Até porque resulta dos relatórios efectuados ao arguido que não obstante a sua imaturidade, possuía a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos, não tendo no entanto contado com a hipótese de ser denunciado e respectivas consequências.
Ou seja, é claro que o arguido apesar de ser imaturo, possuía mais experiência do que as menores e usou a mesma para que estas confiassem nele, se tornassem amigos, e até se enamorassem dele (veja-se o caso da I.M.C. e da I.).
Mais resulta que na relação que o arguido tinha com as menores, o mesmo usava o ascendente que tinha sobre as mesmas para que as estas fizessem aquilo que ele quisesse, mesmo não gostando, e tudo para que ele não deixasse de ser amigo delas, e para gostar delas.
Ora, tal ascendente apenas se explica com a experiência tida pelo arguido, decorrente da diferença de idades supra referida, que através das conversas tidas com as jovens e brincadeiras as fez crer que eram amigos da mesma idade.
Ou seja, tendo em conta a idade do arguido é óbvio que o mesmo sabia que aquele tipo de brincadeiras, da forma como eram feitas espicaçavam e estimulavam as menores, despertando assim as mesmas para a vida sexual.
Logo, daqui só pode o Tribunal concluir que estas situações ocorreram, sendo que em todas as ocasiões o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com intenção de obter satisfação sexual, o que conseguiu, e não obstante saber a idade das menores.
Também em relação ao dinheiro que o arguido recebeu das menores, apesar deste afirmar que se tratava de uma brincadeira, não pode o Tribunal acreditar em tal.
Isto porque se fosse efectivamente uma brincadeira, como o mesmo afirma, porque é que ele ficou com o dinheiro das duas menores?
A partir do momento que o arguido aceitou o dinheiro, é evidente que não se tratou de qualquer brincadeira.
É indiferente se o arguido pretendia ou não publicar efectivamente as fotografias, a verdade é que usou esse argumento para intimidar as menores, as quais acreditaram e como receio de que aquele cumprisse a ameaça lhe entregaram o dinheiro.
Pelo que também aqui duvidas não existem em como o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que com as suas palavras amedrontava as menores e compelia as mesmas a entregarem-lhe o dinheiro que tinham, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Quanto aos contornos do estágio frequentado pelo arguido o Tribunal baseou-se nos elementos constantes do apenso I, os quais foram confirmados não só pelas declarações do arguido, mas também através do depoimento das testemunhas de defesa da demandada.
Assim, da prova produzida resulta que o arguido no seu estágio deveria proceder ao tratamento de imagens dos alunos para poderem ser publicadas nas Redes Sociais, exercendo as suas funções na secretaria do Colégio, não obstante a sua supervisora directa estar noutra escola, e que a partir de 16 de Junho as suas funções foram alargadas passando o arguido a fazer também o acompanhamento fotográfico das acções desenvolvidas por aquela instituição, de forma a divulgar as mesmas nas redes sociais, sendo que quando estas decorriam, os alunos estavam sempre acompanhados de auxiliares e professores.
Ou seja, da prova produzida temos que o arguido numa primeira fase tinha que proceder ao tratamento de imagens de fotografias já tiradas, de modo a que estas pudessem ser publicadas sem por em causa a privacidade e identidade dos alunos, e que numa segunda fase passou o arguido a tirar essas mesmas fotos e a trabalhar nas mesmas.
Sendo que devido a esta nova função o arguido passou a ter legitimidade para lidar mais com os alunos.
No entanto, e ao contrário do referido em sede de audiência de julgamento, entende o Tribunal que esta nova função do arguido não obrigava a que o mesmo tivesse que interagir com as crianças para que estas confiassem nele de modo a que aquele as pudesse fotografar no âmbito das referidas acções promovidas pela escola.
Isto porque é óbvio, e resulta das regras de experiencia que quando é contratado um fotógrafo, por exemplo para tirar as fotografias de Natal, o mesmo não vai à escola antes para poder conhecer e interagir com as crianças, uma vez que tal não é necessário.
Alias, tendo em conta a idade dos alunos aqui em causa, é por demais evidente, que os mesmos não precisavam de se familiarizar primeiro com o arguido para que este lhes tirasse fotografias.
Mais resulta dos documentos juntos aos autos que aquando do cumprimento das suas funções o arguido estaria sempre acompanhado de uma professora ou auxiliar, tendo tal sido referido pela auxiliar H. S. a qual explicou que acompanhava o arguido quando este ia para uma sala fotografar os alunos.
Ou seja, resulta que não obstante o arguido a partir deste segundo momento passar a ter a responsabilidade de tirar fotografias aos alunos para promover as acções desenvolvidas pelo colégio nas redes sociais, a verdade é que tal acontecia numa sala de aula devidamente vigiada.
No entanto, temos que o arguido era visto muitas vezes no recreio, sem máquina fotográfica, a brincar com os alunos.
Mais resultou que quando o arguido estava com os alunos tinha um comportamento menos próprio, quer quanto ao tipo de linguagem utilizada, quer quanto ao tipo de brincadeiras que mantinha, que destabilizava os mesmos.
Sendo que tal era comentado entre as professoras, educadoras, auxiliares e vigilantes.
Aliás o próprio director pedagógico referiu que quando passava via e apercebia-se de tais situações.
Ora, aqui chegados não se percebe como é que o Colégio não fez parar desde logo a situação, evitando que a mesma se desenvolvesse até aos factos em discussão nos presentes autos.
Isto porque a função do Colégio é de proteger e salvaguardar os seus alunos, promovendo e desenvolvendo a educação dos mesmos, afastando-os de potenciais factores de risco.
Assim sendo, e uma vez que o arguido destabilizava as crianças e adoptava linguagem menos própria, a obrigação e dever do colégio seria a de proibir que o mesmo continuasse a ter esse tipo de comportamento.
Para tal bastaria que o colégio proibisse o arguido de frequentar o recreio e o refeitório, limitando a presença do arguido com os alunos apenas quando o mesmo fosse fotografar aqueles, sempre com a supervisão de um docente.
Sendo que não são as auxiliares que têm autoridade para fazer tal proibição, motivo porque as mesmas se limitavam a mandar o arguido ir trabalhar e as crianças a irem brincar com os miúdos da sua idade.
E não se diga que o Colégio não sabia o que se passava porque resultou evidente que a situação era flagrante e amplamente comentada.
Pelo que muito se estranha o depoimento da testemunha T. D., quando diz que não teve qualquer conhecimento da situação, demonstrando com o seu comportamento e postura que nem tinha obrigação de saber, uma vez que havia um regulamento assinado pelo arguido e que, de acordo com o mesmo, este sabia quais os seus direitos e deveres, pelo que, nunca seria a escola responsável pelo seu comportamento, uma vez que se este não respeitou o referido regulamento era exclusivamente por falha sua e não da escola.
Mais parece resultar da postura assumida por esta testemunha que também a escola nunca poderia ser responsabilizada pelo comportamento do arguido porque a coordenadora e supervisora directa do arguido seria a A., que estava num outro colégio.
Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar, em nada, com esta postura e atitude assumida por esta testemunha.
Antes de mais, independentemente do local onde a supervisora de estágio do arguido se encontrava, cabia sempre em última instância ao Colégio ……….., ver se o comportamento do arguido era adequado ao local, sendo que não o sendo deveria ser este a tomar as medidas necessárias a que aquele exercesse o seu estágio de forma a não causar problemas naquela instituição.
Aliás resultou do depoimento de todas as testemunhas que trabalhavam na escola que o comportamento inadequado do arguido era comentado, mesmo as que diziam que não tinham conhecimento dos factos em concreto como é o caso da testemunha A.S.. Sendo de referir que se esta não sabia de nada em concreto, sabendo apenas o que se comentava, porque é que a mesma logo no início disse ao arguido para não frequentar o refeitório? Ou seja, daqui resulta de forma clara que a mesma também sabia que o arguido não tinha um comportamento adequado para estar com os alunos da escola motivo porque lhe fez tal advertência.
Mais resultou que a testemunha I. B. falou com o Director a relatar uma situação explícita de brincadeira de cariz sexual, sendo que não pode o Tribunal valorar nesta parte o depoimento deste ultimo quando referiu que não lhe foi relatado qualquer comportamento do arguido de cariz sexual uma vez que o mesmo se mostrou nesta parte parcial e pouco credível.
Mas mesmo afirmando que não tinha conhecimento da situação a própria testemunha J. R. referiu que numa reunião ocorrida em Julho lhe foi relatado que o arguido tinha alguns comportamentos inadequados, sendo que não tomou nenhuma medida porque a auxiliar Susana lhe explicou que tal se referi apenas à linguagem do arguido.
Ou seja, resulta claro que o colégio sabia que o comportamento do arguido não era adequado a estar com os seus alunos e como tal devia ter tomado as devidas precauções, o que não fez.
Mas, para além disso sempre se dirá que mesmo que o arguido não tivesse este tipo de comportamentos desadequados, sempre deveria o colégio ter evitado e limitado os contactos deste ao estritamente necessário.
Isto porque é sabido que as adolescentes, mesmo sem serem incentivadas podem sentir as chamadas paixões platónicas por rapazes mais velhos, como é o caso do arguido.
E, se tais paixões podem aparecer sem serem incentivadas, imagine-se o que sucede quando um jovem como o arguido circula livremente entre elas, e brinca e fala com elas, dando-lhes a atenção necessária para que as mesmas confiem nele.
E, foi o que aconteceu neste processo em que temos duas menores, de 12 anos apaixonadas pelo arguido, na altura com 19 anos.
Logo, daqui resulta de forma clara que a escola poderia e deveria ter tido outro procedimento e tomado as devidas precauções e medidas para evitar que estes factos acontecessem, o que não vez, omitindo por isso o dever que sobre si impendia de proteger e vigiar os alunos da escola.
Já quanto aos factos relativos ao pedido cível o Tribunal baseou-se nos depoimentos dos pais das menores e dos tios das mesmas as quais referiram de forma clara o estado em que as menores ficaram e quais as alterações ocorridas no seio familiar devido a estes factos.
2.4.-Motivação da matéria de facto não provada:
O tribunal considerou como não provado os factos supra referidos porque não foi produzida prova nesse sentido uma vez que a menor C. declarou de forma expressa que o arguido não lhe apalpou o peito (2.2.1.) e porque é incompatível com os dados como provados (2.2.2.).”