I- Não padece de vício de forma o despacho que
é exarado sobre informação prestada sobre determinado assunto em que se limita a dizer concordar com os fundamentos dela constante;
II- Se através da referida informação é possível a um destinatário normal (cfr. artigo 236 n. 1, do C.Civil) conhecer as razões que ditaram, o acto impugnado, não se verifica a existência do vício referido, em I;
III- O dever de fundamentar, por parte da Administração, os actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, constitui um princípio com assento na Lei Fundamentar (artigo 268 n. 3, da C.R.P.).