I- Resolvida pela locadora o contrato de locação financeira com base na falta de pagamento de rendas vencidas, pode aquela exigir dos locatários a restituição dos equipamentos locados, as rendas vencidas à data da resolução e não pagas, com juros de mora, bem como ainda indemnização pelo interesse contratual negativo resultante do incumprimento do contrato.
II- O juiz, nos termos do artigo 812 do Código Civil, só pode reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, que não a simplesmente excessiva.
III- Estando em causa no contrato equipamentos normalmente desactualizáveis ou de rápido desgaste pelo uso, não pode considerar-se excessiva a cláusula penal que obriga o locatário a pagar, em caso de incumprimento, 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.