Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS, e juros compensatórios, referente ao ano de 1995, no montante de € 1.654,63, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no montante de € 1.654,63.
2.ª- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Pode a Administração Fiscal proceder à alteração dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, alterando a sua matéria colectável em sede de IRS, sem nunca ter notificado ou ouvido o mesmo das alterações efectuadas?
3.ª- A recorrente entende que o Código do IRS não permite alterações aos rendimentos individuais de cada contribuinte sem o mesmo ser chamado a pronunciar-se sobre a fixação ou alteração dos seus rendimentos.
4.ª- Posição diferente é a da douta sentença recorrida que julgou ser legal a liquidação efectuada, porquanto aquando da inspecção efectuada a um outro herdeiro também o foi na qualidade de cabeça de casal.
5.ª- Como tal entendeu não ser necessário dar conhecimento das correcções efectuadas na esfera do IRS aos restantes herdeiros. Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.
6.ª- Porquanto o sujeito passivo da relação tributária não é a Herança mas a recorrente que viu os rendimentos por si declarados a serem alterados sem ver respeitados os vários preceitos legais do Código do IRS.
7.ª- Não foi a recorrente notificada da decisão de alteração/correcção efectuada ao seu rendimento global, nem da respectiva fundamentação, com clara violação do art.º 67.º do CIRS (em vigor à altura dos factos)
8.ª- Não foi a recorrente notificada, para exercer o direito de audição, como impõe o art.º 60.º, n.º 1, al. a) da LGT e o art.º 60.º do RCPIT.
9.ª- Por tudo o exposto, só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação adicional de IRS do ano de 1995.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida.
II – Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- a)Em 24/04/1996 a impugnante apresentou a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1995, acompanhada do anexo F a qual deu origem à liquidação n.º 5602757152 de 27/08/1996, com imposto a reembolsar (cf. doc. de fls. 60 e 64 do processo administrativo, doravante apenas PA).
- b)Por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 04/08/1981, foi comunicado a B…, cabeça-de-casal da herança indivisa, da qual a impugnante era herdeira, que foi autorizado o loteamento dos terrenos no Lugar …/… – Processo 4042/79 (cf. doc. de fls. 29 e 30 do PA).
- c)Em 1996 o cabeça-de-casal, por si e como procurador de suas irmãs, nas quais se inclui a impugnante, requer ao Ministro das Finanças a restituição do imposto pago em 1984 e 1985 (cf. doc. de fls. 31 a 34 do PA).
- d)O cabeça-de-casal era o sujeito passivo B…, irmão da impugnante (cf. doc. de fls. 16 do processo e reclamação graciosa).
- e)Na sequência de acção inspectiva, com recurso a métodos indirectos, feita a B…, na qualidade de cabeça-de-casal, relativamente à herança indivisa, da qual a impugnante é herdeira, foi elaborado o relatório de fls. 17 a 21 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, notificado ao cabeça-de-casal, por ofício registado com aviso de recepção de 16/10/2000 (cf. doc. de fls. 56 e 56 do PA).
- f)No relatório é dito que “o sujeito passivo (cabeça-de-casal) e sua irmãs, que adquiriram a título gratuito, por óbito de seu pai, C…, em 1975, um imóvel (terreno) sito no lugar … – …, procederam ao loteamento do mesmo (processo de loteamento 100/81 da Câmara Municipal de Gondomar). A venda dos lotes resultantes da divisão do prédio (174 segundo o alvará de loteamento) está a ser feita pelo s. p. e suas irmãs…” (cf. doc. de fls. 53 do PA).
- g)É ainda referido no relatório que “O sujeito passivo foi notificado para exercer o direito de audição em 12.09.2000, nos termos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária e do art.º 60.º do RCPIT. O s. p. exerceu o seu direito de audição, por via de petição escrita que deu entrada nos serviços em 22.09.00…” (cf. doc. de fls. 55 do PA).
- h)O relatório supra mencionado originou correcções, em sede de IRS, relativas ao ano de 1995, que foram notificadas ao cabeça-de-casal em 16/10/2000 (cf. doc. de fls. 56 e 57 do PA).
- i)Inconformado com as correcções o cabeça-de-casal apresentou um pedido de revisão da matéria tributável (cf. doc. de fls. 40 a 50 do PA).
- j)No entanto, conforme decisão proferida pelo órgão competente, em 12/12/2000, mantiveram-se os valores propostos no relatório de procedimento de inspecção (cf. doc. de fls. 50 do PA).
- k)Por tal facto, foi efectuada correcção do IRS, do ano de 1995, do qual resultou a emissão da liquidação adicional n.º 532359578, de 15/12/2000, no montante de € 1.049,34 de imposto e € 605,29 de juros compensatórios, num total de € 1.654,63, com data limite de pagamento de 01/02/2001 (cf. fls. 65 e 74 do PA, doc. de fls. 12 do processo de reclamação graciosa e doc. de fls. 18 dos autos).
- l)Em 23/01/2002, a aqui impugnante deduziu reclamação graciosa no Serviço de Finanças de Santo Tirso (cf. proc. de reclamação n.º 1880200294000064 apenso aos autos).
- m)Sobre a reclamação foi elaborada, em 07/11/06, a informação de fls. … do processo de reclamação graciosa.
- n)A reclamação foi indeferida por despacho de 13/12/2006 (cf. doc. de fls. … do processo de reclamação graciosa).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 com fundamento na sua ilegalidade por falta de notificação da decisão de alteração/correcção da matéria colectável e falta de notificação para o exercício do direito de audição e inexistência do facto tributário.
Considerou a Mma. Juíza “a quo” que, relativamente à falta de notificação da recorrente para o exercício do direito de audição, não ocorrera tal vício porquanto tal notificação foi efectuada na pessoa do cabeça de casal da herança indivisa que originou os rendimentos, tendo esse sujeito passivo, naquela qualidade, usado dos direitos de pronúncia que a lei lhe conferia.
Importa, no entanto, aclarar que o sujeito passivo da relação tributária impugnada não é a herança indivisa mas sim a recorrente, a qual, por força de rendimentos oriundos dessa herança viu os seus rendimentos globais serem alterados e, em consequência, disso, efectuada liquidação adicional de IRS, sem que no âmbito deste procedimento tenha sido notificada para exercer o seu direito de audição.
Vejamos. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito tem, hoje, consagração constitucional no n.º 5 do artigo 267.º da CRP.
O artigo 60.º, n.º 1 da LGT concretiza, depois, essa directiva constitucional, estabelecendo que essa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, deve ser assegurada por uma das formas aí indicadas, entre as quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.
De realçar que, já à face do regime previsto no artigo 67.º do CIRS, na sua redacção inicial, era exigível a notificação da decisão de alteração da matéria tributável antes da liquidação.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 60.º da LGT, é dispensada, porém, a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
Também de acordo com o que dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, essa audição é dispensada se o contribuinte tiver sido ouvido anteriormente em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 desse artigo.
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a recorrente enquanto sujeito passivo da liquidação impugnada não foi ouvida antes desta.
É certo que o cabeça de casal da herança indivisa que originou os rendimentos que determinaram a alteração dos rendimentos declarados pela recorrente em sede de IRS foi notificado do relatório da inspecção efectuada pela AF, tendo usado, inclusive, do direito de pronúncia que a lei lhe conferia.
Só que a liquidação de IRS impugnada não tem como sujeito passivo a herança indivisa nem o seu cabeça de casal mas sim a ora recorrente.
E esta no âmbito deste procedimento não foi notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição.
O que, em princípio, conduziria, sem dúvida, à anulação do acto a que se reporta.
Porém, a jurisprudência deste STA tem vindo a decidir que, não obstante a audiência prévia constituir uma importante manifestação do princípio do contraditório e visar associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final e permitir-lhe participar e influenciar a formação da vontade da Administração, a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornar inútil - v., neste sentido, o acórdão de 3/3/04, no recurso 1240/02.
Ou seja, como se disse no acórdão de 24/10/2007, proferido no recurso 429/07, “… nem sempre a omissão da audiência conduz à anulação do acto a que se reporta.
Designadamente, deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar.”.
No entanto, como se acrescenta no aresto citado, “o princípio do aproveitamento do acto apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto, o que conduz, na prática, à sua restrição aos casos em que não esteja em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão.”.
Por isso, aquele direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciado pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham.
Neste caso, é manifesto que não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento de liquidação ser influenciada pela audição da impugnante.
E, assim sendo, é de concluir que o direito de audiência não poderia deixar de ser assegurado e que, por outro lado, também não pode considerar-se sanada a falta de notificação para o exercício do mesmo, nos termos exigidos pelo artigo 60.º da LGT.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, pois, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação judicial deduzida, anulando-se, em consequência, o acto de liquidação impugnado.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1.ª Instância.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.