I- As Universidades são serviços politicos personalizados ou institutos publicos, pelo que os seus orgãos dirigentes praticam actos definitivos e executorios.
II- Compete aos respectivos reitores, e não ao Ministro da Educação e Investigação Cientifica, apreciar e decidir definitivamente as questões que se suscitem relativamente a inscrição e matricula de alunos, ressalvado o caso contemplado no Decreto-Lei n. 629/73, de 26 de Novembro.
III- O indeferimento tacito pressupõe que o orgão administrativo seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto e que a pretensão apresentada verse materia da competencia desse orgão (cf. artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).