I- Na celebração de contratos de mútuo, a C.G.Depósitos não actua revestida de qualquer poder, autoridade administrativa ou jus imperi mas, antes, de empresa bancária, como qualquer outro banco, em termos de contrato de direito privado, pese embora a sua natureza de instituto público - instituto de crédito do Estado -, na vigência do Dec-Lei 48.953 e Decreto 694/70.
II- Pelo que não constituem qualquer liquidação ou actos tributários, susceptíveis de impugnação judicial nos termos do art. 120 do CPT.
III- Podem, todavia, ser objecto de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança dos créditos respectivos.
IV- A impugnação judicial pode, em tal circunstância, ser "convolada" para oposição à execução desde que seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade e a petição se mostre idónea para o efeito.