I- Nos termos do disposto no art. 57-2-a) da LPTA a lei confiou ao "prudente criterio do julgador" a eleição, para conhecimento prioritario e obstativo do conhecimento dos restantes, de entre os vicios imputados ao acto, daquele cuja procedencia determine mais estavel e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II- A selecção do vicio causal da anulação, so pode ter lugar se se provaram factos que preencham diferentes "vicios", implicando a anulação do acto, com base em cada um deles, uma tutela diferenciada dos interesses do recorrente.
III- Os recursos não servem para apreciação e julgamento de questões novas não decididas na sentença recorrida.