Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou contra BB acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo que seja revista e confirmada a decisão de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre ambos.
Junta certidão da sentença que pretende ver revista e confirmada.
Pela Ex.mª Senhora Desembargadora Relatora foi proferida decisão singular do seguinte teor:
“Estabelece o artigo 980° do Código de Processo Civil quais são os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira:
“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniuajurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Dispõe a este respeito o artigo 983° n° 1 do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo980° ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696º.
Não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, que não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
E, não tendo sido suscitada nem resultando do exame do processo a sua falta, é de presumir a verificação dos demais requisitos enunciados nas alíneas b) a e) do art° 980°, do Código de Processo Civil.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação da sentença, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão do requerente.
DECISÃO:
Pelo exposto, concede-se a revisão para o efeito de confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal.
Custas a cargo do requerente.»
Por requerimento de 31.05.2021, a Requerida interpôs recurso de revista desta decisão, o qual foi convolado como requerimento de reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 193º nº 3 e 652º nº 3 do C.P. Civil.
Por acórdão da conferência na Relação … foi confirmada a decisão do Relator, nos seguintes termos:
“Importa decidir unicamente se a decisão proferida deve ser declarada nula por padecer dos vícios identificados nas conclusões do requerimento.
Na petição inicial, o requerente pretende que a sentença que decretou o divórcio seja revista e confirmada com as legais consequências, designadamente as do divórcio que a mesma decretou, e produzir todos os seus efeitos em Portugal.
Nas conclusões 1) a 16), a reclamante sustenta que a decisão singular proferida é ambígua e obscura, pois é ininteligível se a confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018 o é na sua íntegra, com os Apensos A e B que fazem parte integrante da mesma, ou se foi revista e confirmada apenas e tão só a sentença parcial junta pelo Requerente, aqui recorrido, aos autos como Doc. 2 da sua Petição Inicial, não decorrendo da Decisão Singular aqui colocada em crise, se o Tribunal a quo apreciou a Sentença revidenda no seu todo, i.e., comportando igualmente os Apensos “A” e “B”, porque dela fazem parte integrante, ou se, ao invés, desconsiderou os referidos Apensos, atribuindo efeitos plenos apenas a parte da Sentença junta pelo Requerente, aqui Recorrido, como Doc. 2 da sua Petição.
Constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do C.P.C. (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente.
Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos.
Tendo o requerente formulado pedido de revisão da sentença que decretou o divórcio, com a produção de plenos efeitos em Portugal, a decisão singular que confirmou tal pretensão não é ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.».
A sentença proferida é plenamente inteligível, como aliás o demonstra o próprio reclamante, que bem a percebeu e com a qual não concorda.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, a «contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido» situação que se verifica no caso em apreço.
Nas conclusões 21) a 22), sustenta-se que foi cometido o vício de omissão de pronúncia, na medida em que a decisão proferida não apreciou questões trazidas aos autos pela requerida, ora reclamante, nem fundamentou a sua Decisão com a análise crítica das posições assumidas pelas partes e as razões, de Facto e de Direito pelas quais acompanha (ou não acompanha) a argumentação expendida, bem como não se pronunciou sobre os documentos juntos em sede de Oposição/Resposta.
A nulidade invocada está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença reporta-se «à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada».
Assim, a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando não abordou uma questão que devia ser conhecida e que não foi prejudicada pela solução dada a outras. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E por «questões», deve entender-se «…as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidas pelas partes no esgrimir das teses em presença».
No caso vertente, a requerida não se opôs à revisão da sentença de divórcio, que constitui o único pedido formulado pelo requerente na petição inicial, admitindo ser igualmente do seu interesse tal desiderato, limitando-se a formular pretensão de que a «sentença revidenda» deveria ser confirmada na íntegra, com os seus apensos, os quais englobam o acordo sobre as responsabilidades parentais e sobre a partilha dos bens do casal, alguns sitos no nosso País.
Nesta medida, e tal como foi enfatizado pelo Ministério Público, o tribunal está apenas vinculado a conhecer e resolver o «conflito de interesses» integrador do objeto da ação como lhe foi pedido, isto é, a pretensão do autor, plasmada na respetiva petição inicial, que é tão só a confirmação da sentença de divórcio.
Consequentemente, a requerida não deduziu oposição, pois concordou com a decisão de dissolução do casamento contraído através do divórcio, afirmando de forma expressa que era igualmente do seu interesse a confirmação da sentença.
Não foi, portanto, cometido o aludido vício.
Decisão.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação … em indeferir a reclamação, mantendo a decisão proferida.”
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Ainda inconformada, a Requerida interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual formula as seguintes conclusões:
1. Em 28/10/2020, por Petição Inicial com a Ref.ª Citius …, foi instaurada ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, para rever e confirmar a sentença de divórcio proferida nos …, entre Requerente e Requerida, aqui Recorrido e Recorrente, respetivamente.
2. Para tanto, o Requerente, aqui Recorrido, juntou, como doc. 2, um documento que alegou ser a sentença proferida em 6 de fevereiro de 2018 pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, ….
3. A Requerida, ora Recorrente, foi devidamente citada e deduziu oposição, através da sua Resposta em 15/02/2021, com a Ref.ª Citius …, nos termos do disposto no artigo 981.º do CPC,
4. alegando que o doc. 2 junto pelo Requerente não era documento bastante para que o Tribunal a quo pudesse proceder à referida revisão e confirmação da sentença estrangeira, porque consubstancia-se apenas em parte da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro;
5. porque, da Sentença, da qual o Requerente, aqui Recorrido, requereu a sua revisão e confirmação, fazem parte integrante o Apenso “A” que corresponde ao Acordo das Responsabilidades Parentais dos filhos menores do casal,
6. bem como, constitui parte integrante da referida sentença o Apenso “B” que corresponde às Constatações (Fundamentos) de Facto e Conclusões de Direito, onde consta decisão, de facto e de direito, sobre várias questões pertinentes para o divórcio, inclusive decisões sobre os efeitos patrimoniais do divórcio, isto é, a partilha dos bens do casal, incluindo, os bens sitos em Portugal.
7. A Requerida, aqui Recorrente, juntou aos autos, os Apensos A e B que compõem integralmente a Sentença Estrangeira que se pretendia rever e confirmar.
8. Tendo o Requerente, aqui Recorrido, em articulado de 11/03/2021 com a Ref.ª Citius …, aceitado que os Apensos A e B fazem parte integrante da referida sentença, nada tendo a opor à sua junção aos autos,
9. Sem prejuízo de questões controvertidas que esgrimiu e que mereceram oposição explanada pela Requerida, aqui Recorrente, nas suas Alegações que apresentou em 06/04/2021 com a Ref.ª Citius ….
10. Sucede que, apesar de todos estes articulados e arrazoados explanados nos mesmos, o Tribunal a quo, na sua Decisão Singular verteu que “Devidamente citada, a requerida não deduziu qualquer oposição.” corroborado pelo douto Acórdão em Conferência e
11. decidiu: “Pelo exposto, concede-se a revisão para o efeito de confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal”.
12. Não se conformando a ora Recorrente apresentou Recurso, convolado em Reclamação para a Conferência da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação …, que proferiu o Acórdão de que ora se recorre, porquanto
13. entende estar ferido das nulidades, que já enfermavam a Decisão Singular, nomeadamente,
14. a nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, uma vez que da Decisão Singular e Acórdão que a mantém, não se consegue alcançar qual a extensão dos plenos efeitos da sentença de divórcio, face às questões que opõem Requerente e Requerida, aqui Recorrido e Recorrente, e que foram vertidas nos autos, mas que não mereceram decisão inequívoca sobre a matérias que opunham as partes, sendo a Decisão Singular e Acórdão que a mantém ambíguo, obscuro e ininteligível, quanto à matéria pela qual as partes se socorreram ao Tribunal para a dirimir.
15. Pois, sendo certo que Requerida e Requerente, aqui Recorrente e Recorrido, aceitam que os Apensos A e B integram a sentença de divórcio, e
16. tendo o Requerente peticionado que “a sentença que decretou o divórcio seja revista e confirmada com as legais consequências, designadamente as do divórcio que a mesma decretou, e produzir todos os seus efeitos em Portugal,
17. numa leitura da decisão stricto sensu da Decisão Singular, mantida pelo douto Acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal da Relação …, que “concede a revisão para o efeito de confirmação da sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal”, parece claro que a sentença confirmada foi a sentença de divórcio completa, ou seja, com os Apensos A e B, que dela fazem parte integrante.
18. Todavia, porque da Fundamentação da douta Decisão Singular não consta qualquer menção à integralidade da sentença a rever e confirmar,
19. estando, inclusive aí vertido que “Não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, que não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português” (sublinhado nosso)
20. É ambíguo e obscuro a que documento se refere o Tribunal a quo: se ao documento junto pelo Requerente como Doc. 2 na sua Petição Inicial ou à Sentença integral com os Apensos “A” e “B” que dela fazem parte integrante.
21. Pelo que não se pode aceitar que a dita sentença proferida seja inteligível.
22. Contudo, esse foi o entendimento dos Meritíssimos Desembargadores em Conferência, ou seja, que a sentença é inteligível e que reviu e confirmou a sentença de divórcio.
23. Uma vez mais, sem responder, de forma simples e clara, qual a sentença confirmada: se a “parcial” se a completa;
24. No entanto, socorrendo-nos da Fundamentação do Acórdão parece entender-se que apenas confirmou parte da sentença estrangeira e não a sentença completa,
25. motivo pelo qual também se recorre, pois tal implica uma confirmação sem acautelar a produção de todos os efeitos do divórcio, ignorando o peticionado pelo Requerente,
26. Ou seja, os efeitos pessoais e patrimoniais que a sentença completa, com os Apensos A e B, produzem na esfera jurídica da Recorrente, do Recorrido e dos filhos do casal.
27. Logo, uma vez mais é ininteligível quais os “plenos efeitos em Portugal” a se refere a douta Decisão Singular e o Acórdão em crise que a confirmou.
28. De igual modo também apraz alegar que, cabe ao Juiz do tribunal a quo resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do artigo 608.º n.º 2 do CPC,
29. pelo que estamos perante uma clara e manifesta omissão de pronúncia na Decisão Singular sobre a matéria trazida a Tribunal para ser dirimida, sendo imperativo invocar a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou questões trazidas aos autos pela Recorrente, nem fundamentou a sua Decisão com a análise crítica das posições assumidas pelas partes e as razões, deFacto e de Direito pelas quais acompanha(ou não acompanha) a argumentação expendida, bem como não se pronunciou sobre os documentos juntos pela Recorrente em sede de Oposição/Resposta.
30. A este propósito, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação … em sede de Conferência que: “(…)
31. Ora, o Tribunal deve sempre apreciar tudo na globalidade sem prejuízo do pedido deduzido pelas partes e
32. esta apreciação global não foi feita nem na Decisão Singular, nem no Acórdão de Conferência da Relação …, pese embora a Requerida, aqui Recorrente, tenha deduzido oposição e tenha vertido as razões de Facto e de Direito para que o Tribunal pudesse levar em consideração a referida apreciação global, designadamente, quanto às responsabilidades parentais dos filhos, e quanto às questões relativas à partilha dos bens comuns do casal.
33. Mais, com a sua Oposição a Requerida, aqui Recorrente, provou que a sentença apresentada pelo Requerente estava truncada, incompleta e, no cumprimento do Princípio da Cooperação e para a breve e eficaz composição do litígio, juntou os documentos que complementam a sentença de divórcio a rever e confirmar, o que mereceu aceitação e acolhimento do Requerente.
34. Logo, o Tribunal a quo definir se está a rever e confirmar a sentença completa ou a sentença truncada é uma questão concreta central a dirimir e, portanto, merece decisão judicial sobre esta questão que lhe foi colocada.
35. Não atuando deste modo a Decisão Singular está enferma e o Acórdão que a mantém, corrobora essa nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, na medida em que Recorrente e Recorrido submeteram à apreciação do Tribunal da Relação questões que não mereceram apreciação.
37. Importa ainda referir que, pese embora o Acórdão recorrido profira que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, certo é que as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal –seja a revisão e confirmação da sentença de divórcio na íntegra – não prejudica a confirmação do divórcio, confirmando sim o divórcio e todas as questões com ele conexas e que foram decididas pela sentença estrangeira, da qual se requereu a sua revisão e confirmação;
38. Contudo, só decidir quanto ao estado civil dos cônjuges resultante do divórcio, é que prejudica os plenos efeitos do divórcio, prejudicando os efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio na vida dos cônjuges e dos filhos do casamento.
39. Por todo o exposto, a Decisão Singular proferida pelo douto Tribunal da Relação … e mantida pelo Acórdão em Conferência da 6ª Secção Cível do mesmo douto Tribunal, deve ser modificada passando a constar que é revista e confirmada a sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, na sua íntegra com os Apensos A e B, que dissolveu por divórcio o casamento entre o Requerente e a Requerida, com a produção de plenos efeitos em Portugal, nos termos do disposto no artigo 684.º n.º 1 do CPC; ou
40. Ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, consequentemente, da Decisão Singular, ao abrigo do artigo 615 n.º 1 alínea c) do CPC seguindo-se o que for de Direito.
41. Ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, consequentemente, da Decisão Singular, ao abrigo do artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPC seguindo-se o que for de Direito.
Contra alegou o Recorrido pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão.
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Fundamentação.
A Relação considerou encontrar-se documentalmente provado que:
- Em 6 de fevereiro de 2018, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, …, que dissolveu por divórcio o casamento entre o requerente e a requerida (documento 2);
- A decisão transitou em julgado.
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O direito.
A revista suscita a apreciação das seguintes questões: se o acórdão recorrido está ferido de nulidade por ininteligibilidade da decisão e por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, c) e d), ex vi dos arts 666º e 685º do CPCivil; e se a revisão da sentença revidenda deve também abranger as decisões contidas nos Apensos A) e B).
Sustenta a Recorrente que a decisão da Relação é ininteligível por não ser possível alcançar da mesma se a revisão incidiu apenas sobre a sentença que decretou o divórcio ou também sobre a sentença “completa”, na terminologia da Recorrente, isto é, abrangendo os Apensos “A” e “B”, o primeiro com Acordo das Responsabilidades Parentais dos filhos menores do casal, e o segundo relativo à partilha dos bens do casal.
Estatui o art. 615º, nº 1 alínea c) do CPC, que a sentença, ou acórdão, é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
Nenhum destes vícios ocorre no caso vertente, carecendo de total fundamento a imputação de ininteligibilidade que a Recorrente faz à decisão proferida pela Relação ….
É patente que o acórdão recorrido se limitou a reconhecer a sentença de 6 de fevereiro de 2018, proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, que decretou o divórcio entre os cônjuges, por apenas isso ter sido peticionado. Como referiu a Relação, “o tribunal está apenas vinculado a conhecer e resolver o «conflito de interesses» integrador do objeto da ação como lhe foi pedido, isto é, a pretensão do autor, plasmada na respetiva petição inicial, que é tão só a confirmação da sentença de divórcio.”
A própria recorrente, ao defender na conclusão 39ª que a decisão do acórdão deve ser modificada para passar “a constar que é revista e confirmada a sentença de 6 de fevereiro de 2018, (…), na sua íntegra com os Apensos A e B”, reconhece que apreendeu bem o sentido da decisão, que o acórdão apenas reviu e confirmou a sentença de divórcio, não as decisões proferidas nos Apensos, não sofrendo, pois, o acórdão da nulidade invocada.
Igualmente infundada se mostra a invocação de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d)). A Relação esclareceu que não conheceu das questões a que foram decididas nos Apensos “A” e “B”, por tal não ter sido peticionado, por a “pretensão do autor, plasmada na respetiva petição inicial, que é tão só a confirmação da sentença de divórcio”.
Com o que improcede este primeiro fundamento da revista.
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Defende a Recorrente que a revisão da sentença revidenda que decretou o divórcio entre as partes tinha necessariamente que abarcar as decisões relativas ao poder paternal e à partilha dos bens dos ex-cônjuges.
Estatui o nº 1 do art. 978º do CPC “sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Decorre desta norma que, em regra, a sentença proferida por tribunal estrangeiro sobre direitos privados não tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes sem ser revista e confirmada.
A acção com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma acção de simples apreciação, em que apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal.
E está sujeita aos princípios estruturantes do processo civil, designadamente o dispositivo, de acordo com o qual cabe ao autor formular o pedido – o efeito prático-jurídico que pretende retirar da acção – assim circunscrevendo o thema decidendum. (artigos 3º, 5º e 552º, nº 1, e) do CPC).
Como corolário deste princípio, o art. 609º do CPC, sob a epígrafe limites da condenação, estatui no nº 1 que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
“O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, pag. 715).
Posto isto, é de concluir que a Relação … decidiu bem ao limitar a decisão de revisão e confirmação da sentença proferida pelo Supremo Tribunal do Estado …, …, na parte em que decretou o divórcio entre Requerente e Requerida, por apenas ter sido peticionada a revisão e confirmação da sentença de divórcio.
Objecta, no entanto, a Recorrente que ao decidir “só quanto ao estado civil dos cônjuges resultante do divórcio prejudica os plenos efeitos do divórcio, prejudicando os efeitos pessoais e patrimoniais do divórcio na vida dos cônjuges e dos filhos do casamento.” (conclusão 38º).
Não esclarece, todavia, em que medida a revisão da sentença revidenda, limitada à decisão que decretou o divórcio, tem efeitos prejudiciais para si e para os filhos do casamento; por nós, não vemos que essa circunstância constitua fundamento para negar a revisão.
Com efeito,
Como é consabido, o sistema português de revisão de sentença estrangeira é meramente formal, o que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou do mérito da causa (Ac. STJ 23.03.2021, P. 2652/19).
Para que a sentença seja confirmada é necessário que se verifiquem as condições previstas no art. 980º do CPC, a saber:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de um tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniuajurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O princípio da revisão formal é atenuado pelo estatuído no art. 983º:
1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art. 696º.
2. Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe seria mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.
O facto de a Requerida não ter impugnado o pedido de revisão não dispensa o tribunal da actividade oficiosa nos termos do art. 984º:
O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do art. 980º”; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.”
Não se indiciando a falta dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e), nem a hipótese da alínea a), restaria verificar se o reconhecimento da decisão revidenda, tal como peticionado, conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” (alínea f)).
Nas palavras de João Batista Machado (Lições Direito Internacional Provado, 1974, pag. 254) “são qualificáveis como de ordem pública aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tal, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”
No que tange às relações de direito de família, ponderou-se no Acórdão deste Tribunal de 24.04.2018, CJ, Ac STJ, 1, pag. 141:
“Nem todas as normas do direito português sobre as relações de família integram a ordem pública internacional do Estado Português. Podem possuir essa natureza as normas jurídicas estruturantes das relações de família tal como são concebidas pela ordem jurídica nacional e as normas jurídicas que reflectem a consideração dos direitos absolutos ou essenciais do elementos da família e os princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, como são, por exemplo, as normas que asseguram a liberdade de constituição da família, a igualdade dos cônjuges, a manutenção do regime jurídico pessoal dos cônjuges, a estabilidade das relações patrimoniais fixadas, a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento. Mas já não o são as normas que regulam aspectos acessórios da relação de família, do divórcio, da organização do poder paternal ou dos modos de substituição deste.”
Ora, a revisão e confirmação da sentença do Supremo Tribunal do Estado …, …, na parte em que decretou o divórcio entre o Requerente e a Requerida, deixando de fora da revisão as decisões sobre as responsabilidades parentais e sobre a partilha dos bens do casal, não contende com quaisquer princípios de ordem pública internacional do Estado Português, não se mostrando, assim, preenchido o fundamento de oposição a que alude a alínea f) do art. 980º.
Em suma, por se mostrarem preenchidas todas as condições de confirmação da sentença revidenda, bem andou a Relação ao deferir o pedido de revisão formulado pelo Recorrido.
Do exposto, poderá precisar-se que:
I- Não impede a revisão e confirmação de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o requerente e a requerida, a circunstância do tribunal estrangeiro ter também decidido sobre as responsabilidades parentais e a partilha de bens do casal em processos apensos, se o autor não requereu a revisão e confirmação do decidido nos apensos.
II- A revisão e confirmação da sentença estrangeira só pode ser negada quando não se mostra preenchida qualquer das condições previstas no art. 980º do CPC, o que não sucede quando o autor pede a revisão e confirmação da sentença estrangeira, limitada a uma parte da decisão.
Decisão.
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20.1.2022
Ferreira Lopes (relator)
Manuel Capelo
Tibério Nunes da Silva