IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Infraestruturas de Portugal, SA, requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art.º 103-A do CPTA, no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, alegando que a paralisação do acto de adjudicação e da execução do correspondente contrato lhe causariam graves prejuízos uma vez que estava em causa o fornecimento de travessas de betão bibloco para serem aplicadas em várias acções de manutenção/reabilitação ferroviárias, designadamente a reabilitação da superestrutura da via entre Valadares e Gaia, e não ter em stock travessas suficientes para a execução das obras contratualizadas.
Pretensão que o TAF indeferiu pela seguinte ordem de razões:
“(…)
Posto isto, analisadas e sopesadas as alegações de ambas as partes a este propósito, o Tribunal considera que, pese embora a alegação do R. para o levantamento do efeito suspensivo estribada na necessidade dos materiais cuja aquisição é objecto do contrato em apreço para as identificadas obras, a verdade é que:
- (i)tendo em conta o prazo de execução das obras em causa até 2019-2020, (com excepção da Linha Alfarelos - Pampilhosa em 2017) - [ pontos D), E) e F) do probatório];
- (ii)não resulta da prova apresentada que o recurso à utilização de fundos comunitários sofra uma qualquer penalização pela não conclusão destas obras no prazo previsto. Com efeito, não foi apresentado qualquer contrato a este respeito, não obstante o Tribunal ter convidado o R. a apresentar a respectiva prova documental. É que, o documento relativo ao “Portugal 2020 - Acordo de Parceria 2014-2020”, apenas ressalta as linhas de actuação preferencial e respectiva calendarização, note-se, até 2020, de aplicação dos ditos fundos comunitários [cfr. ponto C) do probatório];
(iii) do teor da carta de 28.07.2016 referente ao «programa operacional ao abrigo do objectivo de crescimento no investimento e no emprego» [cfr. ponto G) do probatório], resulta serem elegíveis despesas até 2023;
pelo que, sem necessidade outros considerandos e ponderações, o Tribunal julga que o R. não provou, como lhe competia, os danos que alega resultarem da manutenção do efeito suspensivo.
E, sendo assim, feita a ponderação de interesses alegados, em face prova produzida, conclui o Tribunal que os danos que resultariam do levantamento do efeito do suspensivo são superiores aos que resultam da manutenção de tal efeito.”
O TCA reputou de errada essa decisão pela seguinte ordem de razões:
“(…)
Ou seja, o critério para a análise do levantamento do efeito suspensivo será o decorrente do n.º 2 do artigo 120°, através do recurso à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Na verdade, apesar de na primeira parte do n.º 2 do artigo 103°-A se referir que a entidade demandada e os contra-interessados devem alegar que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, a segunda parte do mesmo número concretiza que haverá lugar na decisão à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120°. Ou seja, é este o critério a apreciar quando esteja em causa o levantamento do efeito suspensivo, e não a alegação decorrente da primeira parte do n.º 2. Nesta sequência, refere o n.º 4, que o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
….
De notar que na ponderação decorrente do n.º 2 do artigo 120° não está em causa a mera ponderação do interesse público com o privado, privilegiando um relativamente ao outro. O que estará, ou o que deve estar em causa, serão os prejuízos que podem resultar para o interesse público e/ou privado em confronto. …
Analisando agora a situação dos presentes autos verifica-se que no caso em apreço foi indeferido o pedido de suspensão automática do acto impugnado porque o R. não provou, como lhe competia, os danos que alega resultarem da manutenção do efeito suspensivo.
….
A entidade recorrente, lnfraestruturas de Portugal, vem referir que considerando a evolução do stock existente de travessas de bibloco face às previsões de consumo, em Julho de 2017 já não seria possível aplicar estas travessas com fixação para carril 60 na acção de reabilitação da super-estrutura de via entre Valadares e Gaia, uma vez que as travessas com fixação para carril 60 não existem em stock.
E a partir de Janeiro de 2018 a empresa entrará em ruptura de stock de travessas bibloco com fixação para carril 54.
Refere ainda que o prazo de fornecimento mínimo deste tipo de travessas é de dois meses.
O recorrido vem sustentar que não existe qualquer risco eminente de ruptura de stocks, e se isso acontecesse a questão seria minimizada pela decisão a proferir no processo principal, que será rápida, atento o facto de estarmos perante um processo urgente. Refere ainda que a entidade recorrente tem ao seu dispor formas simplificadas de agir, nomeadamente o recurso ao procedimento de ajuste directo que lhe permitem repor o stock quase de imediato.
…
Analisando as posições das partes verifica-se que a recorrente necessita do fornecimento dos biblocos alvo do concurso para continuar as empreitadas que se encontram a decorrer referentes à reabilitação da rede ferroviária nacional. Por seu lado existe uma real possibilidade de ruptura de stocks, que o recorrido vem minimizar referindo, para colmatar a mesma, que o processo principal irá ter solução a curto prazo, ou então sempre a recorrente poderá recorrer ao ajuste direito. Referir que a acção principal irá ser decidida brevemente é uma questão aleatória, uma vez que com os recursos normalmente associados a estas acções, o prazo de decisão final é necessariamente longo.
Por seu lado, o recurso a ajustes directos, como vem pugnar o recorrido, não é um meio idóneo a resolver o problema. Aliás, a solução referida acarretaria os mesmos problemas decorrentes do indeferimento do presente incidente. Não é pelo facto de se poder recorrer a ajustes directos que os problemas levantados pelo recorrido seriam minimizados.
………
Assim sendo, ponderando os prejuízos para o recorrente decorrentes da manutenção da suspensão do acto impugnado, referentes à eventual ruptura de stocks de fornecimento de biblocos e atrasos nas empreitadas em curso com todos os prejuízos daí decorrentes e os prejuízos do recorrido meramente económicos e mensuráveis, resultantes de uma eventual preterição ilegal num concurso, não temos dúvidas que deve prevalecer o interesse defendido pela recorrente. Deve assim, pelas razões expostas, ser revogada a decisão recorrida e deferida a pretensão da recorrente.”
3. A questão suscitada nesta revista é, como se vê, a de saber em que condições se pode levantar o efeito suspensivo automático decorrente da mera propositura de acção onde se pede a anulação do acto de adjudicação e da execução do correspondente contrato no âmbito do contencioso pré-contratual.
O disposto no art.º 103.º-A do CPTA – que prevê aquela suspensão - não só é inovador como foi alvo de introdução recente no referido diploma e, por isso, o regime nele previsto apenas foi objecto de uma apreciação pelo STA, no recente Acórdão de 5/04/2017 (rec. 31/17), onde se concluiu que “A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos.” O que significa que este Supremo decidiu que são as circunstâncias concretas de cada caso a determinar a decisão sobre o efeito suspensivo automático previsto no citado normativo.
É verdade que as instâncias apreciaram diferentemente a factualidade apurada nos autos e que daí resultou a contradição de julgamentos. Todavia, não é menos verdade que, no essencial, essa divergência decorreu da forma como ponderaram os efeitos que decorreriam da suspensão do acto de adjudicação e da execução do correspondente contrato, concretamente dos prejuízos que adviriam daquela suspensão para cada das partes.
Sendo assim, sendo que o que ora está em causa é a apreciação da matéria de facto que se encontra assente e que nada indica que o Acórdão recorrido tenha apreciado mal essa questão e, portanto, que a admissão desta revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e sendo, ainda, que a problemática suscitada nos autos não tem relevância jurídica e social inquestionável, é forçoso concluir que se não encontram reunidos os pressupostos de admissão do recurso.