I- Estando o acto administrativo inteiramente desprovido da fundamentação devida, quando proferido no uso de poder discricionario, deve ter precedencia a apreciação do vicio de forma, devido a carencia da fundamentação, relativamente ao invocado vicio de desvio de poder.
II- Sendo o recurso contencioso de acto administrativo destinado a declaração da sua invalidade ou a sua anulação não cabe ao Tribunal de recurso substituir-se a Administração na pratica do acto, sendo este anulado.