O Dr. A..., inconformado com o despacho, a fls 36 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial da acção para o reconhecimento de um direito, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1- Esta acção para o reconhecimento de um direito, tal como se encontra configurada, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, não colide com o caso julgado formado na precedente impugnação intentada pelo aqui recorrente, em que foi demandada a Fazenda Pública, com fundamento em o acto tributário do I A ter sido praticado com base em norma nacional contrária a norma do direito comunitário e, assim, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
2- Não há identidade de sujeitos nos dois processos, porque, na impugnação judicial, o sujeito passivo processual é o representante da Fazenda Pública (artº 110º. do C.P.P.T.) e na acção para o reconhecimento de um direito, o sujeito passivo é a entidade que tiver competência para decidir o pedido (artº 145 nº 3 do C.P.P.T.) que, no caso, é o Sr. Director da Alfândega de Aveiro, sendo eles entidades orgânica e funcionalmente distintas.
3- Também não há identidade da causa de pedir nos dois processos. Com efeito, na impugnação, a causa de pedir foi a importação de um veículo usado de um país da CE e a consequente liquidação de um imposto que não devia ter sido liquidado, por se basear em normas nacionais contrárias ao direito comunitário, por isso, inaplicáveis, enfermando o acto do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; enquanto que, nesta acção, a causa de pedir é mais ampla complexa: começando pelos mesmos factos que serviram de fundamento à impugnação, não se esgota neles, pois que a esses acresce o de que o ora recorrente deduziu uma impugnação em que não logrou a anulação do acto de liquidação pelo Tribunal, pelas razões explicadas, que também são factos que fundamentam o pedido da presente acção.
4- Não ocorre uma relação de consumpção entre a causa de pedir da impugnação e da presente acção. Com efeito, o facto jurídico donde emerge o direito à anulação do acto de liquidação do IA é a verificação de um vicio no acto de liquidação do IA, por aplicação indevida da tabela do artº 1º nº 7 do D.L. 40/93; enquanto que o (s) facto (s) jurídico (s) donde emerge o direito ao reconhecimento do direito são aquele, que só ao acto tributário respeita, mais os factos ocorridos em juízo e que só aos aspectos jurisdicionais respeitam.
5- Não há identidade de pedidos nos dois processos. Na impugnação, pedia-se que fosse declarada a inaplicabilidade à importação da viatura (...) das disposições nacionais contrárias ao artº 95º do TR, que fosse anulada a decisão da Alfândega do Porto que aplicou o IA e o acto da liquidação impugnado e que fosse condenar a Administração a reembolsar referida quantia, em sede de “repetição do indevido”.
Enquanto que, nesta acção, se pede “que seja reconhecido ao Autor o direito à anulação do acto de liquidação do IA pago (...), bem como o direito ao reembolso das custas que suportou com a impugnação judicial e sem recurso”.
6- Contrariamente ao afirmado na douta sentença, não é absolutamente incontestável que o efeito pretendido com esta acção é uma outra via de obter decisão judicial que conduza à anulação da liquidação, até porque a total procedência desta acção nunca pode conduzir a que a sentença proferenda anule a liquidação do IA quer porque não foi pedido ao Tribunal que anule a liquidação do IA, quer porque, a fazê-lo sem que fosse pedido, a sentença enfermaria do vicio de nulidade, pois conheceria para além do pedido.
7- A douta sentença recorrida faz incorrecta interpretação e ou aplicação do principio do caso julgado material e formal e, entre outros, dos artº 137º, 234º - A nº 1, 498º nº 1 e 3 e 671º do CPC, dos artºs. 110º e 145º nº 3 do C.P.P.T. e do artº 57º § 4 do RSTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº , junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A presente acção para o reconhecimento de um direito foi liminarmente indeferida porque foi deduzida contra caso julgado e ainda por ser meio processual impróprio, por adequado ser, para o efeito pretendido a impugnação judicial.
Quer ao longo das alegações do recurso, quer nas respectivas conclusões, o recorrente procurou demonstrar que, com a dita acção para o reconhecimento de um direito, não litigava contra caso julgado, pois que, entre a impugnação judicial onde aquele se formou e a acção ora deduzida não se verificavam os requisitos previstos no artº 498º do C.P. Civil, ou seja, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Porém, e quanto à outra questão tratada na peça recorrida, relativa à impropriedade do meio, foi total o silêncio do recorrente, quer nas alegações quer no quadro conclusivo que, de seguida, traçou, para além de uma mera referência ao artº 145º nº 3 do C.P.P.T. que considerou violado, desgarrada de tudo o mais.
Ora, o artº 145º nº 3 do C.P.P.T. dispõe que as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual seja o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
E, como atrás se disse, o recorrente não intentou demonstrar que, contrariamente ao decidido, era, na circunstância, a dita acção o meio processual mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito que invocou, ou seja, “o direito à anulação do acto de liquidação do IA pago pela importação da viatura”.
Significa isto que o segmento decisório ora em análise não foi impugnado.
Ora, como se dispõe no artº. 684º nº4 do C.P. Civil, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso.
Isto é, mesmo que este S.T.A. viesse a considerar que a presente acção não é uma repetição da outra, ou seja da impugnação judicial que o ora recorrente havia deduzido e que não procedeu, sempre se manteria a decisão recorrida quanto à impropriedade do meio, pois que, por não recorrida nessa parte, sempre haveria de prevalecer.
Refira-se, por último, que a referência feita no recurso à violação do artº 145º nº3 do C.P.P.T. não demanda o convite a que alude o artº 690º nº 4 do C.P. Civil, pois que não estamos perante falta, deficiência, obscuridade ou complexidade de qualquer conclusão do recurso, mas sim de um recurso carente de alegação quanto a questão que determinou o indeferimento liminar por erro na forma do processo, por adequada ser, não a acção para o reconhecimento de um direito, mas a impugnação judicial.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel