Se, pelo confronto entre a telecópia e o documento apresentado como seu original (se verifica que) não há correspondência, prevalece o original (conferir artigo 4 ns.1 e 5 do Decreto-Lei n.28/92, de 27 de Fevereiro, artigo 150 n.3 do Código de Processo Civil de 1995 e artigos 383 e 372 n.3 do Código Civil), pelo que é de concluir que as alegações de recurso - com a perda de eficácia probatória da "telecópia" em termos de não corresponder (embora parcialmente) ao original - não foram apresentadas tempestivamente, o que equivale à sua falta, conduzindo à deserção do recurso, nos termos dos artigos 291 n.2 e 690 n.3 do Código de Processo Civil.