I- Segundo o disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, a renda, no arrendamento rural sera obrigatoriamente fixada em dinheiro, podendo, no entanto, o rendeiro cultivador directo, ter a faculdade de efectuar o pagamento da renda em generos produzidos no predio arrendado.
II- Não ofende o disposto no normativo citado a clausula de um contrato de arrendamento rural, na qual se estabelece que a renda deve ser calculada em função de uma certa quantidade de trigo ou milho, dado que, constando de outra clausula desse contrato a obrigatoriedade de o senhorio receber a renda em dinheiro, aquela primeira clausula serve apenas para fornecer as partes a base para calculo do montante da renda expresso em dinheiro.