080079 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Leite Marreiros
Processo: 080079
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Pagamento, Obrigação pecuniaria, Renda, Renda em generos, Clausula contratual
Sumário
I - Segundo o disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, a renda, no arrendamento rural sera obrigatoriamente fixada em dinheiro, podendo, no entanto, o rendeiro cultivador directo, ter a faculdade de efectuar o pagamento da renda em generos produzidos no predio arrendado. II - Não ofende o disposto no normativo citado a clausula de um contrato de arrendamento rural, na qual se estabelece que a renda deve ser calculada em função de uma certa quantidade de trigo ou milho, dado que, constando de outra clausula desse contrato a obrigatoriedade de o senhorio receber a renda em dinheiro, aquela primeira clausula serve apenas para fornecer as partes a base para calculo do montante da renda expresso em dinheiro.
Texto
N