Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –
No processo 776/19.1.PBOER do Juízo Central Criminal de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, foi submetido a julgamento o arguido S., depois de pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos do art.º 26°, 1.ª parte, e art.º 30° n.º 1, ambos do Código Penal de:
- Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132°, n°. 1, ambos do Código Penal;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145° n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência aos art.º 143° n.º 1 e art.º 132° n.º 2 al. h), todos do Código Penal.
FS, assistente, deduziu pedido de indemnização civil, na qualidade de mãe da vítima JB, contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento das quantias de € 10 000,00 a título de danos morais sofridos pelo seu filho antes de morrer e de € 50 000,00 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento decorrente da perda do filho, acrescida de juros devidos desde a data do facto ilícito.
MM, na qualidade de assistente em representação legal da sua filha BB e do falecido JB, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento das quantias de € 10 000,00 pelos danos morais sofridos pela vítima, de € 80 000,00 a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos com a perda do pai e pelo dano morte e de € 40 000,00 a título de danos decorrentes da perda de ajuda financeira pela ausência do seu progenitor na educação da sua filha.
O demandante AD, na qualidade de assistente, veio, a fls. 768 a 771, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 35 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sofridos em consequência da conduta do arguido/demandado, bem como do montante que se vier a somar nos documentos que protesta juntar, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data do acórdão.
O demandante Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 1 935,40, correspondente ao custo das despesas dos tratamentos hospitalares realizados a AD, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 6S0 a 681).
Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão em que se decidiu, na parte ora relevante:
“A) - Absolver o arguido S., pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, n°. 1 e 132°, n°s 1, ambos do Código Penal, pelo qual se encontrava pronunciado;
B) - Condenar o arguido S., pela prática, em autoria material, e em concurso real, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 13 Io, n°. 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143°, n°, 1, 145° e n°. 1, ai. a) e n°. 2, por referência ao artigo 132°, n°. 2, al. h), todos do Código Penal, nas penas de:
» 12 (doze) anos de prisão, pelo crime de homicídio;
» 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada;
C) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B), condenar o arguido S., na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão;
D) - Condenar o arguido/demandado S., a pagar à demandante FS a quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil Euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do presente acórdão, até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado;
E) - Condenar o arguido/demandado S., a pagar à demandante BB, representada por MM, a quantia de € 130 000,00 (cento e trinta mil Euros).
F) - Condenar o arguido/demandado S., a pagar ao demandante AD a quantia de € 10 000,00 (dez mil Euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até integral pagamento, desde a data do presente acórdão, absolvendo-o do restante peticionado;
G) - Condenar o arguido/demandado S., a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE a quantia de € 1 935,40 (mil novecentos e trinta e cinco Euros e quarenta Cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da sua notificação para contestar o pedido e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;”
II. –
Desta decisão condenatória veio recorrer o arguido, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A este recurso veio responder o M.º P.º, resposta de que formulou as seguintes conclusões:
“1. -Alega o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, face ao estatuído na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal, por violação do imposto pelo art.º 374.°, n.º 2, do mesmo código.
2. -Porém, do douto acórdão recorrido consta a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art.º 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem no invocado art.º 205.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
3. -A decisão recorrida evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados, tendo sido feita uma análise crítica dos depoimentos e dos outros meios de prova, de modo a formar a convicção do tribunal, a qual foi formada com base na valoração lógica e racional da prova produzida, segundo o bem senso e as regras normais da experiência comum, e preenchendo a factualidade a solução de direito adoptada.
4. -No que concerne à motivação da decisão quanto à matéria de facto, a decisão recorrida consigna que o tribunal baseou a sua convicção na ponderação conjugada das declarações do arguido, da ofendida e das testemunhas ouvidas, bem como de todos os documentos juntos aos autos e analisados em audiência, tudo face a um juízo de experiência comum.
5. -Conclui-se, assim, não se verificarem os invocados vícios, nem qualquer outro.
6. -O que realmente o recorrente pretende é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, olvidando o recorrente o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.° 127.° do Código de Processo Penal.
7. -O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera como provado um facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por conseguinte, deveria ter sido considerado como não provado ou a situação inversa.
8. -Ora, o acórdão recorrido refere expressamente que, quanto aos factos provados, teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido, o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos constantes dos autos, todos analisados em audiência e face a um juízo de experiência comum.
9. -Com efeito, como se consignou no acórdão recorrido, o tribunal fez uma análise crítica dos depoimentos e dos outros meios de prova analisados em audiência, de modo a formar a sua convicção, formada com base na valoração lógica e racional da prova, segundo o bem senso e as regras normais da experiência comum.
10. -Invoca o recorrente padecer o acórdão recorrido de erro notório na apreciação da prova, com fundamento no art.° 410.° do Código de Processo Penal, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
11. -Cumpre referir que o mesmo consiste num vício de apuramento da matéria de facto, mas não concernente à análise da prova produzida, antes respeitando somente ao texto da decisão recorrida, verificando-se o erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que a factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis.
12. -Em associação à invocação do vício do erro notório na apreciação da prova, aponta igualmente o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo, a qual pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art.º 410.° n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
13. -Deste modo, o princípio in dubio pro reo, não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art.° 410.°, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior, pelo que não se verifica violação do princípio in dubio pro reo se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados.
14. -Ora, do douto acórdão recorrido consta a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art.° 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
15. -A decisão recorrida evidencia um raciocínio lógico que permite a completa restituição dos procedimentos que presidiram à solução encontrada e determinou que certos factos fossem dados como provados, tendo sido feita uma análise crítica dos depoimentos e dos outros meios de prova, de modo a formar a convicção do tribunal, a qual foi formada com base na valoração lógica e racional da prova produzida, segundo o bem senso e as regras normais da experiência comum, e preenchendo a factualidade a solução de direito adoptada, pelo que não se verificam os invocados vícios, nem qualquer outro.
16. -Impugnando a matéria de facto, o que realmente pretende o recorrente é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que o tribunal se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, em detrimento de outros, nomeadamente das declarações prestadas pelo arguido, olvidando os recorrentes o princípio da livre apreciação da prova.
17. -Com efeito, o tribunal deverá formar a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base na prova pericial, documental e testemunhal, em regra produzida em audiência de julgamento, com observância do disposto nos art.°s 355.° e 129.° do Código de Processo Penal ,e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art.º 127.° do Código de Processo Penal.
18. -O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
19. -O que o recorrente realmente pretende é pôr em crise a livre convicção do tribunal, que levou a que se tivesse convencido da credibilidade de determinados meios de prova, em contrário à versão apresentada pelo próprio.
20. -O recorrente impugna os factos dados por provados no acórdão recorrido sob os pontos 3, 5, 7, 10, 11, 14, 17, 22, 23, 24 e 26 dos factos provados, porquanto, defende, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, da prova produzida tal matéria não resultou suficientemente provada, mas tal não corresponde à verdade.
21. -O recorrente invoca ainda especificamente a violação do princípio in dubio pro reo a propósito da apreciação da prova pelo tribunal.
22. -Efectivamente, o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento, nos termos regulados pelo art.° 412.° do Código de Processo Penal - sendo que, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art.° 412.° faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância.
23. -Mas, salienta-se o princípio in dubio pro reo corresponde a uma regra de decisão (e não de interpretação dos factos ou da prova), através da qual, após produção da prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, que tem de ser razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, o juiz deva decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Ou seja, exige- se que no espírito do julgador tivesse de subsistir uma dúvida positiva e invencível, efectivamente impeditiva da convicção do tribunal, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas, sobre a verificação, ou não, dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena.
24. -No caso concreto, não é invocável o princípio in dubio pro reo, atenta toda a determinante prova produzida e que fundamentou a decisão da matéria de facto provada, sendo que, no caso em apreço, o tribunal a quo não teve, correctamente, qualquer dúvida quanto à veracidade dos factos dados como provados.
25. -Deste modo, não se vislumbra igualmente que, na apreciação da prova produzida, tenha o tribunal feito qualquer interpretação inconstitucional do art.° 127.° do Código de Processo Penal, nos termos da qual a livre convicção é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento.
26. -No que concerne à medida das penas parcelares e da pena única aplicada ao ora recorrente, não se revelam as mesmas excessivamente severas, situando-se, ao invés, no ponto médio das molduras abstractas penais, não se verificando qualquer violação dos art.°s 40.°, 42.°, 70.° e 71.°, todos do Código Penal, e revelando-se, antes, ser a decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa e suficiente às finalidades da punição, bem como às finalidades de reinserção social do arguido.
27. -Entende-se ainda que, in casu, não se encontram verificados os requisitos para aplicação da alegada suspensão da execução da pena de prisão fixada.
28. -Em face de tudo o que foi referenciado, o douto acórdão não padece de irregularidades ou ilegalidades, tendo sido proferida a decisão correcta quanto ao ora recorrente.”
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, aderindo à resposta ao recurso apresentada em primeira instância, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 CPP nenhuma resposta ao parecer foi oferecida.
IV. –
Colhidos os vistos legais, foi efectuada conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
1. –
Do acórdão recorrido consta o seguinte:
“FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:
1- No dia 6 de Setembro de 2019, já após as 6 horas e 30 minutos, o arguido S., dirigiu-se juntamente com FS às imediações do estabelecimento McDonalds de Santo ... O..., sito na Rua ... ... ..., O..., na viatura deste, de marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula 45
2- Momentos antes, o arguido e FS tinham estado na discoteca denominada “L... R...”, sita na Rua ... ... L..., em L..., onde também se encontravam JB e AD .
3- A saída da referida discoteca, FS envolveu-se numa pequena discussão com outros indivíduos, alguns deles conhecidos do arguido S., (SO e KR) e um outro (RM) conhecido de JB, tendo sido agredido fisicamente.
4- Após abandonarem o local, no percurso entre a dita discoteca e o referido McDonalds, o arguido S., telefonou a KR para que este fosse ter com eles às imediações do estabelecimento McDonalds de Santo ... O..., com o intuito de conversarem sobre o anteriormente sucedido junto à discoteca “L... R...”.
5- No aludido percurso, FS, que se encontrava nervoso com o anteriormente sucedido, muniu-se de um canivete que tinha guardado no compartimento localizado por baixo do auto-rádio da viatura.
6- Ao aperceber-se que FS segurava o referido canivete, o arguido S., tirou o canivete da mão de FS.
7- Após, na posse do canivete, o arguido colocou-o no bolso das calças que trazia vestidas.
8- Chegados à mencionada Rua ... ... ..., em O..., cerca das 7 horas e 15 minutos, o referido FS, que na altura conduzia a viatura Fiat, estacionou- a no parque de estacionamento localizado no lado oposto ao estabelecimento McDonalds.
9- Nesse local, ao qual era costume deslocarem-se ao McDonalds quando saíam à noite, encontravam-se JB e AD junto à viatura do primeiro, de marca Mini e matrícula 75….
10- Por terem verificado que o arguido S., estava a fazer uma videochamada e a falar alto sobre o que tinha ocorrido junto à discoteca “L... R...”, referindo o nome de RM, JB e AD dirigiram-se ao dito FS, interpelando-o da razão do arguido S., estar a chamar pessoas para os agredir, do que se convenceram após ouvirem parte do teor da conversa.
11- FS respondeu-lhes que nada se passava, e, de seguida, JB e AD aproximaram-se do arguido S., e questionaram-no porque estava a chamar pessoas para aquele local.
12- Nesse instante, o arguido S., dirigiu o telemóvel com o qual estava a fazer a videochamada na direção daqueles JB e AD, dizendo “Olha aqui eles!”.
13- De imediato, JB ou AD bateu no telemóvel utilizado pelo arguido S., que caiu ao chão e, acto contínuo, o arguido S., e JB envolveram-se em agressões físicas mútuas, desferindo socos, enquanto que AD se envolveu em confrontos físicos mútuos com FS.
14- No decurso desse confronto físico com JB, o arguido S., retirou o canivete que trazia no bolso, abriu a lâmina, empunhou-o na direção de JB e com o uso do mesmo e de força física desferiu golpes perfurantes no corpo deste, logrando espetá-lo por múltiplas vezes, designadamente na região xifoide do tórax e no abdómen ao nível da fossa ilíaca direita.
15- AD, que se encontrava em confronto físico mútuo com FS, ao ver que o arguido S., tinha um canivete na mão, dirigiu-se ao mesmo para impedir que continuasse a espetá-lo em JB e, acto contínuo, com o uso de força física e do mencionado canivete, o arguido S., desferiu diversos golpes no corpo de AD, logrando atingi-lo na região clavicular/infra clavicular esquerda (frontal) e na face, do lado esquerdo.
16- Em consequência dos golpes perpetrados pelo arguido S., JB caiu no chão vindo a ficar inanimado, pouco tempo depois.
17- Após ver JB caído no solo, o arguido S., colocou- se em fuga apeada, em direção à ponte pedonal ali existente, que liga a Rua ... ... ... e a Rua ... ... ..., e o dito FS entrou no lugar do condutor da viatura Fiat colocando-se em fuga para parte incerta.
18- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido S, JB sofreu:
a. -Uma ferida corto-perfurante a nível da região xifóide do tórax, oblíqua ínfero- lateralmente para a esquerda à superfície, com um trajeto em profundidade de frente para trás, de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda, condicionando: secção da cartilagem comum das costelas à direita; laceração anterior da pleura parietal direita; hemotórax à direita; laceração do folheto do pericárdio; hemopericárdio transfixiva do miocárdio a nível da parede anterior do ventrículo direito;
b. -Uma ferida corto-perfurante a nível da fossa ilíaca direita, oblíqua ínfero- medialmente à superfície, com um trajeto em profundidade da frente para trás, condicionando perfuração com cerca de 3mm de diâmetro de ansa do ílio terminal;
c. -Uma ferida contusa na região occipital, discretas áreas de hemorragia subaracnoídea nas regiões frontal direita e parietal esquerda, equimoses e escoriações na face e uma escoriação na região axilar esquerda.
19- As referidas lesões sofridas por JB, mencionadas em a. do ponto 15 dos Factos Provados, foram causa direta, necessária e adequada da sua morte, ocorrida poucos instantes após a produção dessas lesões e confirmada às 08h50 no local indicado em 8 dos Factos Provados.
20- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido S., AD sofreu duas cicatrizes com marcas de sutura, uma sensivelmente, eucrómica, na hemiface esquerda com 3cm x 0,2cm de largura média, e outra, ligeiramente hipopigmentada, na região clavicular esquerda, rasando o terço médio da clavícula, oblíqua para a direita e ligeiramente para baixo com 2cm x 0,3cm de largura, produzindo lesão no pulmão e consequente pneumotórax no ápex esquerdo, lesões estas que lhe demandaram para cura um período de doença de 10 (dez) dias e com igual período de afetação da capacidade para o trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.
21- 0 canivete utilizado pelo arguido S., nos factos supra descritos é composto por uma lâmina com 7,5cm de comprimento e l,5cm de largura e um cabo em plástico verde com 9,5cm de comprimento.
22- Ao atuar conforme descrito, desferindo todos aqueles golpes com o canivete com que previamente se munira, o arguido S., sabia que ao espetar a lâmina do canivete que empunhou na zona do tórax, próximo do coração, e do abdómen, como efetivamente fez, atingiria, como atingiu, órgãos vitais e estruturas orgânicas e vasos sanguíneos essenciais à vida de JB, sendo idóneos a produzir o resultado morte.
23- Ao atuar conforme descrito, desferindo todos aqueles golpes com o canivete com que previamente se munira, o arguido S., agiu com o propósito concretizado de provocar a morte a JB, bem sabendo que ao espetar a lâmina do canivete que empunhou na zona do tórax, próximo do coração, e do abdómen, como efetivamente fez, atingiria, como atingiu, órgãos vitais e estruturas orgânicas e vasos sanguíneos essenciais à vida de JB, sendo idóneos a produzir o resultado - a morte - que almejava e que logrou concretizar.
24- De igual forma, ao agir como descrito, o arguido S., agiu com o propósito concretizado, de molestar o corpo e a saúde de AD .
25- O arguido conhecia a natureza e as características do referido canivete e bem assim as suas capacidades corto-perfurantes, bem sabendo que o mesmo com as características descritas e quando utilizado das formas descritas consubstancia o uso de meio particularmente perigoso.
26- O arguido S., agiu em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante FS
27- A vítima JB, nascido em 03/12/1992, era filho de FS, com quem vivia, sendo um filho muito alegre, trabalhador e sempre disposto a apoiar a mãe e os irmãos.
28- Em consequência da conduta do arguido e da perda do seu filho, FS sofreu profundo desgosto, por manter grande afecto e carinho pelo filho.
29- FS sente muito a falta do seu filho, perdeu o sono e o apetite, anda triste e chora constantemente.
Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante MM, em representação legal da sua filha BB .
30- BB nasceu em 24/12/2018 e é filha de MM e de JB .
31- JB apercebeu-se de toda a actuação do arguido/demandado e das lesões por este causadas, circunstâncias estas que lhe causaram dores, desespero e sofrimento.
32- JB quando caído no chão, perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.
33- JB não vai acompanhar o crescimento da sua filha e a sua filha não vai ter um pai presente nem vai poder contar com o seu apoio moral e financeiro para o seu crescimento e educação.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante AD
34- Como consequência das agressões perpetradas pelo arguido, o demandante AD sofreu lesões que lhe causaram risco de vida, como sucedeu com a lesão no pulmão que teve como consequência uma pneumotórax.
35- O demandante esteve 5 doas internado no Hospital e sofreu 10 dias de afectação da capacidade para o seu trabalho e viu-se privado do montante do seu salário no Hotel Palácio no Estoril durante 8 dias;
36- O demandante viu o olhar do seu amigo JB antes de morrer, sendo um olhar de desespero, que o persegue todas as noites.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
37- Após a prática dos factos pelo arguido, AD recebeu assistência no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE - Hospital de S. Francisco Xavier, ascendendo a € 1 935,40 o valor dos cuidados de saúde que lhe foram prestados.
Factos atinentes às condições pessoais do arguido e antecedentes criminais
38- O arguido S., é natural de Minas Gerais - Brasil, é o sexto de uma fratria de sete irmãos, sendo que os três irmãos mais velhos são de uma anterior união da mãe. Os irmãos vivem todos em Portugal, com exceção das duas irmãs mais velhas que continuam a viver no Brasil.
39- O pai do arguido vive no Brasil, mas vem todos os anos a Portugal para estar com os filhos e com os netos.
40- O arguido S., veio com 12 anos para Portugal para se juntar à mãe que já estava em Portugal.
41- Uma vez em Portugal, o arguido retomou os estudos e começou a jogar Futebol na União Recreativa e Desportiva de Tires, onde se manteve até 2012, quando regressou ao Brasil devido a uma oportunidade para jogar futebol num clube de futebol e onde também concluiu o 9º ano de escolaridade.
42- Em 2014, alegadamente com saudades da mãe e dos irmãos regressou a Portugal, sendo a relação entre os elementos da família descrita como sendo gratificante em termos afetivos e pautada por um sentimento de união e de entreajuda.
43- De regresso a Portugal o arguido S., voltou a jogar futebol e começou a trabalhar como sushimen, tendo passado por alguns restaurantes da especialidade.
44- Paralelamente, o gosto pela música levou-o a enveredar também por esta área, tendo começado a cantar música brasileira em espaços de diversão noturna. Contudo, a dificuldade de conciliar a música com o trabalho na restauração, levou-o a procurar um ramo de trabalho com um horário que fosse compatível, tendo conseguido colocação como operador de caixa na Estação de Serviço da Galp no Estoril, onde trabalhava à data da sua reclusão.
45- Em termos afetivos, S., iniciou relacionamento afetivo com a companheira, há cerca de seis anos, vivendo juntos em sua casa há um ano e meio, quando aquela ficou grávida. No entanto, após a reclusão deste, a companheira decidiu voltar com a filha, atualmente com um ano e sete meses, para casa dos pais na zona de Oeiras.
46- Ao nível da saúde o arguido não apresenta problemáticas relevantes, verbalizando não consumir substâncias estupefacientes e mencionando o consumo de álcool apenas socialmente.
47- A data da actual reclusão, o arguido encontrava-se a residir no agregado, constituído pela mãe, pelo padrasto, o irmão mais novo, companheira e a filha, numa habitação camarária que foi atribuída ao ex-marido da mãe de S., com o qual aquela casou quando veio para Portugal, tendo este falecido em 2014. Os outros irmãos do arguido vivem relativamente perto e mantêm um bom relacionamento, são autónomos e estão todos profissionalmente ativos.
48- A situação económica da família é equilibrada. A mãe não trabalha desde que ficou viúva, beneficiando da pensão de sobrevivência. O padrasto já está reformado, auferindo uma pensão de reforma. O irmão mais novo do recluso trabalha em design gráfico e publicidade como freelancer.
49- No plano interpessoal, o arguido S., surge como uma pessoa reservada e cordata evidenciando capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si.
50- O arguido S., deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 08/11/2019, vindo do Estabelecimento Prisional anexo à PJ, onde esteve em prisão preventiva desde 07/09/2019.
51- Em termos institucionais, o arguido revela uma postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando até a data nenhum averbamento no seu registo disciplinar.
52- Em termos laborais, o arguido não exerce funções, mas frequentou no E.P., durante cerca de três meses, o projeto de capacitação socioprofissional na área dos audiovisuais.
53- O arguido S., em contexto de reclusão, recebe visitas regulares de vários elementos da família.
54- O arguido é considerado, no seu círculo de amigos, como uma pessoa pacata, trabalhadora e educada.
55- Não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais ao arguido.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
B) –FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, nos pedidos de indemnização civil e na contestação deduzidos, bem como das declarações do arguido em sede de audiência de julgamento, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a) -no decurso do confronto físico entre o arguido e JB, o arguido S., desferiu golpes perfurantes na cabeça, na região occipital de JB;
b) -em consequência dos golpes perpetrados pelo arguido S., JB ajoelhou-se no chão e em seguida deitou-se no solo, onde ficou de imediato prostrado e inanimado;
c) -o arguido apenas teve intenção de ofender JB na sua integridade física e para se defender das agressões deste de que estava a ser vítima, e não teve intenção de lhe tirar a vida;
d) -o demandante AD, como consequência das lesões perpetradas pelo arguido/demandado e da incapacidade para o trabalho, viu-se privado do montante do seu salário no Hotel Palácio no Estoril no período de 10 dias.
C) –MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(…)
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
a) -Nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação, nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, ambos do CPP.
b) -Contradição entre facto dado como provado e a respectiva motivação;
c) -Utilização de presunções judiciais;
e) -Violação do princípio in dubio pro reo;
f) -Impugnação da matéria de facto dada como provada;
d) -Errada qualificação jurídica dos fatos considerados provados;
g) -Medida da pena e suspensão de execução da mesma.
Passando a apreciar.
Nulidade do acórdão:
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do art.º 379º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, ambos do CPP, alegando que “o acórdão proferido não faz o correto e adequado exame crítico das provas, nomeadamente no que tange aos factos provados 3, 5, 7, 10, 11, 14, 17, 22, 23, 24 e 26”, “não alude … de uma forma suficiente a que provas se susteve para considerar” (como provados) e “limitando-se o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem justificar suficientemente o porquê da credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respectivo merecimento, falta igualmente o exame crítico das provas”.
Pelas citações que o recorrente faz do segmento da decisão relativa à fundamentação da convicção do tribunal consideramos que o recorrente não fez uma leitura integral e continuada dessa mesma fundamentação, limitando-se a suscitar algumas questões que o mesmo pretenderia ver esclarecidas nessa fundamentação, como seja “o fim, qual o objetivo porque o arguido tirou o canivete da mão de FS e o guardou consigo” e “quem iniciou as ofensas e as agressões”.
Conforme resulta da citação supra do acórdão no segmento relativo à “MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO”, o Colectivo, depois de fazer uma indicação resumida de cada um dos contributos probatórios resultantes das declarações do arguido e das testemunhas ouvidas em audiência e da elencagem da diversa prova documental carreada para os autos, faz uma análise desses diversos contributos probatórios, conjugando-os entre si, num exercício que se desenvolve desde o final de pág. 46 a pág. 76 do acórdão, demonstrando o raciocínio que seguiu para chegar aos factos que elencou como provados, por relação à acusação e aos pedidos de indemnização formulados nos autos, e não provados também quanto a cada uma dessas peças processuais.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da CRP., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art.º 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias - MORENO, Cordon em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que, no caso de uma sentença, deve obedecer ainda aos requisitos formais, mais exigentes que os relativos a mero despacho, enunciados no citado art.º 374.º, n.º 2 CPP.
Tudo isto para se conhecer, em termos finais, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente sentenciamento, designadamente os factos acolhidos e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
No que concerne à motivação da convicção probatória a jurisprudência do Tribunal Constitucional, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, tem sido praticamente unânime em dizer que a fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração ou arrolamento dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, sendo necessário que se faça uma verdadeira reconstrução e análise crítica da prova que conduziu à demonstração de uma certa factualidade [Ac.s 573/98, 680/98, de 02/Dez.; 367/03, de 14/Jul.].
Para o efeito, dever-se-á explicitar as razões dessa convicção expondo-se os motivos pelos quais não se atenderam a certas provas e não a outras que foram igualmente produzidas, só que em sentido contrário ao que ficou sentenciado [Ac. 288/99, de 12/Mai.].
Isto não significa que tenha que haver uma indicação individualizada dos meios de prova em relação a cada um dos factos provados [Ac. 258/2001, de 30/Mai.] ou a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos, com menção do respectivo exame crítico [Ac. 59/2006, de 18/Jan.].
Basta que esse juízo de valoração da prova seja objectivo e suficientemente motivado [Ac. 680/98; 320/97; 464/97 546/98, 288/99, 59/2006].
O Supremo Tribunal de Justiça tem assimilado a generalidade desta jurisprudência constitucional, tendo sido de resto um dos seus catalisadores ou percursores com o conciso e lapidar Ac. de 1992/Fev./13 [CJ (S), I/36].
Aqui decidiu-se que o dever de fundamentação da sentença em matéria de facto, só se cumpre se para além de conter os factos provados e não provados, com a indicação dos meios de prova, contiver ainda os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência, havendo outros e variados arestos no mesmo sentido [Ac. 1992/Fev./11, BMJ 414/389; 2007/Set./26].
Por isso, a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, permitindo não só o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir, como também averiguar se houve alguma violação sobre a proibição de provas [2000/Mar./15, CJ (S) I/226,].
Assim, no que concerne ao exame crítico das provas o que se exige é que o tribunal indique e explicite o substrato racional da sua convicção probatória, com base nos elementos de prova, as razões de experiência ou os critérios lógicos, que foram o suporte do julgamento da matéria de facto num sentido, em detrimento de outro [Ac. do STJ de 2006/Mar./29 (Recurso 478/06), 2005/Jul./12 (Recurso 2315/05) disponíveis em www.dgsi.pt]
Esta posição, que ainda se mantém, e que actualmente é praticamente uniforme, tem acentuado a imprescindibilidade de um exame crítico das provas produzidas em julgamento, devendo, por isso, serem explicitados todos os elementos que suportam a convicção probatória.
Ora, como acima se disse e sem necessidade de citar novamente esse segmento, o acórdão recorrido não se limitou a enunciar os depoimentos prestados em audiência, a prova documental e a pericial que suportou a sua convicção probatória. É que a seguir à identificação daqueles depoimentos e de um pequeno resumo da versão relatada, deu-se nota da credibilidade de cada um desses depoimentos e as razões, ainda que sintéticas, que as suportaram. Basta para o efeito reler o acórdão a partir da respectiva página acima mencionada até ao final da sua pág. 76, num texto que ocupa trinta páginas.
Nesta concreta questão da nulidade, a certo passo, invoca o recorrente a existência de contradição entre os factos provados 14 e 18 e os factos provados 15 e 19.
Vejamos.
A invocação feita mostra-se deslocada da questão da nulidade de sentença em que se mostra inserida, antes podendo configurar vicio da decisão nos termos do art.º 410º n.º 2 al. b) CPP, a avaliar os termos em que se mostra desenvolvida a respectiva argumentação.
Os factos apontados como contraditórios são, por um lado:
“14- No decurso desse confronto físico com JB, o arguido S., retirou o canivete que trazia no bolso, abriu a lâmina, empunhou-o na direção de JB e com o uso do mesmo e de força física desferiu golpes perfurantes no corpo deste, logrando espetá-lo por múltiplas vezes, designadamente na região xifoide do tórax e no abdómen ao nível da fossa ilíaca direita.”
“18- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido S., JB sofreu:
a. - Uma ferida corto-perfurante a nível da região xifoide do tórax, oblíqua ínfero-lateralmente para a esquerda à superfície, com um trajeto em profundidade de frente para trás, de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda, condicionando: secção da cartilagem comum das costelas à direita; laceração anterior da pleura parietal direita; hemotórax à direita; laceração do folheto do pericárdio; hemopericárdio transfixiva do miocárdio a nível da parede anterior do ventrículo direito;
b. - Uma ferida corto-perfurante a nível da fossa ilíaca direita, oblíqua ínfero-medialmente à superfície, com um trajeto em profundidade da frente para trás, condicionando perfuração com cerca de 3mm de diâmetro de ansa do ílio terminal;
c. - Uma ferida contusa na região occipital, discretas áreas de hemorragia subaracnoídea nas regiões frontal direita e parietal esquerda, equimoses e escoriações na face e uma escoriação na região axilar esquerda.”
No tocante a estes dois factos provados menciona o recorrente que a contradição assenta na questão do número de facadas [espetá-lo por múltiplas vezes ] e de feridas evidenciadas no corpo da vitima[duas (2) feridas corto-perfurantes].
Contrariamente ao que menciona o recorrente, no facto provado 18 não se indicam apenas duas feridas, mas sim 3 - constantes das alíneas a), b) e c) - embora se perceba a referência a apenas duas dada a sua natureza corto-perfurante e, portando, como decorrente da utilização do canivete.
Porém, para o que interessa em termos de vício da decisão enquadrável no referido art.º 410º n.º 2 CPP, seria exigido que a contradição apontada revestisse uma característica que nem sequer se mostra invocada pelo recorrente: que essa contradição fosse insanável. Ora, a menção de que “desferiu golpes perfurantes no corpo deste, logrando espetá-lo por múltiplas vezes,” não se revela como insanável face à constatação de apenas duas feridas corto-perfurantes vertida no facto provado 18, até porque naquele primeiro, se menciona “designadamente na região xifoide do tórax e no abdómen ao nível da fossa ilíaca direita.”, limitação que entendemos como sendo as relevantes para a contribuição como causa da morte.
Depois, o adjectivo “múltiplas vezes” não significa forçosamente mais que duas vezes, antes o sendo na acepção de “Que não é único”, “Variado, multíplice”, como decorre do dicionário Priberam,in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,https://dicionario.priberam.org/m%C3%BAltiplas [consultado em 22-04-2021].
Por outro lado, a apontada contradição entre o facto provado 15 [relativo a golpes desferidos pelo arguido, não na pessoa de JB, mas na pessoa de AD ] e o facto dado como provado 19 quando diz “ As referidas lesões sofridas por JB, mencionadas em a. do ponto 15 dos Factos Provados, foram causa direta, necessaria e adequada da sua morte....” só pode ser entendida como resultante de um mero lapso material de escrita querendo dizer-se “mencionadas em a. do ponto 14 dos Factos Provados”.
A constatação de que se trata de um mero erro material de escrita evidencia-se de um modo cabal do que se mostra inserido no facto provado 20, este sim relativo às lesões e consequências médico-legais infligidas à vítima AD .
Temos, pois, que inexiste qualquer contradição insanável, sendo de, fazendo uso da prerrogativa concedida pelo art.º 380º n.ºs 1 al. b) e 2 CPP, corrigir tal erro de escrita no sentido de onde no facto provado 19 se diz “As referidas lesões sofridas por JB, mencionadas em a. do ponto 15 dos Factos Provados, foram causa direta, necessaria e adequada da sua morte....” deverá ler-se “As referidas lesões sofridas por JB, mencionadas em a. do ponto 14 dos Factos Provados, foram causa direta, necessaria e adequada da sua morte....”.
Nesta conformidade improcede este fundamento de recurso.
A utilização de presunções:
Manifesta o recorrente que o Colectivo “apenas por recurso a mera e pura presunção, sem qualquer base de sustentação … poderá dar como provado os fatos sob os n°s 22 e 23” considerando mais que “… da prova efetivamente produzida, não se pode alcançar a aludida decisão”.
Conclui o recorrente que o Colectivo fez uma “Utilização imprudente de presunções judiciais” na parte em que deu como provado o conhecimento pelo arguido de que os golpes desferidos com o canivete com que previamente se munira, ao espetar a lâmina do canivete que empunhou na zona do tórax, próximo do coração, e do abdómen, como efectivamente fez, atingiria, como atingiu, órgãos vitais e estruturas orgânicas e vasos sanguíneos essenciais à vida de JB, sendo idóneos a produzir o resultado morte, resultado que queria atingir.
Em suma, pretende o recorrente impugnar os provados factos integrantes dos elementos subjectivos do crime de homicídio, mormente da idoneidade do meio e das lesões para provocar a morte e a intenção de matar.
Nessa tarefa de demonstração de que o tribunal se serviu de presunções para chegar a esses factos, socorre-se o recorrente do afirmado pelo Colectivo “Não merecerem credibilidade as declarações do arguido”(Motivação, p.58) e conferir toda a credibilidade a AD, em cujo depoimento essencialmente se baseou para dar tais fatos como provados, classificando como “ depoimento genuíno e circunstanciado’” o deste (Motivação, p.59).
Primeiramente, diremos que a credibilidade retirada às declarações do arguido resulta, como diz o Colectivo, das considerações antecedentemente ali expendidas acerca das mesmas, naquilo que não se compaginam com o oscilar de versões apresentadas pelo arguido acerca desses acontecimentos desde o primeiro interrogatório até ao julgamento, versões que nos abstemos aqui de reproduzir mas que se mostram desenvolvidas na motivação da decisão de facto, e da respectiva compatibilidade com outros meios de prova produzidos, mormente o depoimento da testemunha AD.
No tocante às presunções, é lícito ao tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – como decorre do artigo 349° do Código Civil), e é certo também que o tribunal podia ter-se socorrido das regras da experiência (os factos indiciados não têm, necessariamente, de se basear em prova directa dos mesmos, podendo, e devendo, o julgador recorrer à prova por presunção judicial).
Como escreve a este propósito o Prof. Cavaleiro Ferreira (in "Curso de Processo Penal", 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), "(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (...). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes".
As presunções naturais são, no fundo, o produto das regras da experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
No dizer do Prof. Vaz Serra (in "Direito Probatório Material", B.M.J. n° 112, pág. 190), "ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência".
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do "id quod', e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Prof. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
Porém, a ilação derivada de uma presunção natural não pode formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Ora, focando a questão aos termos em que o recorrente a situa - na intenção de matar -, esta pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indirecta (indiciária).
Com efeito, os aspectos versados nesses factos provados, por se reconduzirem àquele âmbito da consciência e da vontade de decisão do ora recorrente, assumem a particularidade de não terem resultado de prova directa, tal como acontece na grande maioria das situações, porque comportam factores psíquicos, relacionados com a representação e fixação dos fins do crime, com a selecção dos meios e com a aceitação dos resultados da acção.
Como tal, a sua prova assentou em inferências extraídas dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos arts. 124.º a 126.º do CPP, nem com os limites definidos pela livre apreciação consagrada no art.º 127.º do CPP.
Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, é clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.
Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, “a prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.”
Entre os factos exteriorizadores dessa intenção, avultarão, no essencial, as zonas corporais atingidas, sobretudo quando nelas se alojam órgãos imprescindíveis à vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização.
Pode dizer-se que, a quem atinge zonas nobres do corpo humano, seja pelo número de vezes que o faz, seja pela idoneidade letal do instrumento usado a causar lesões graves, não verá facilitada a exclusão da intenção homicida.
Ora, desde logo, as zonas atingidas pelo recorrente, retratadas nos factos provados em 14 e 18, são manifestamente de natureza vital, na perspectiva do cidadão médio, não necessitando este, como se acentua no acórdão, de uma qualquer formação técnica para percepcioná-lo, além de que foram provocadas por um objecto cortante com as características apontadas no facto provado 20, o que, inevitavelmente conflui para a idoneidade para desencadear as lesões, realidades que o recorrente não desconhecia.
De resto, do relatório pericial da autópsia feito ao cadáver da vítima resulta claramente afirmado nas respectivas conclusões que “Os resultados observados são compatíveis com uma etiologia médico-legal homicida…”.
Neste tocante, teve o Colectivo o cuidado de referir. “A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, designadamente, tendo em conta, reafirma-se, por um lado, que o arguido munido de um canivete, não hesitou em ir na direcção quer de JB, quer de AD e em envolver-se fisicamente com estes, e em desferir golpes com o referido canivete, designadamente, golpes perfurantes no tórax, atingindo o coração, e no abdómen de JB, e golpes na região clavicular/infra clavicular esquerda e na face, produzindo lesão no pulmão de AD e, por outro lado, a zona do corpo de JB atingida, onde este tipo de lesões são adequadas a causar a morte, pelo que, mais do que prever como possível que pudesse atingir JB e causar-lhe a morte, e atingir AD e causar-lhe lesões físicas, quis o arguido atingir as vítimas naquelas zonas, como atingiu, por forma a tirar a vida a JB, como tirou, e a ofender a integridade física de AD, como ofendeu. Efectivamente, é sabido que a utilização de uma faca ou instrumento corto-perfurante pode ser letal e é susceptível de lesar a integridade física de outrem e até a morte, e o arguido, melhor do que ninguém, sabe-o. Assim, é por demais evidente que, quem utiliza esse objecto nestas condições tem que prever que vai atingir alguém e provocar-lhe lesões.
Sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador - socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade - retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.”
A fundamentação/motivação apresentada pelo tribunal a quo a propósito do ânimo homicida (intenção de matar) mostra-se racional, coerente e lógica, não permitindo distintas interpretações e, muito menos considerar que o tribunal revelou imprudência na utilização de presunção judicial para chegar a essa conclusão fáctica ou que manifeste insuficiente fundamentação.
Decai o fundamento do recurso.
In dubio pro reo:
Da matéria que atrás demos desenvolvimento, manifestou o recorrente na sua alegação que houve violação princípio in dubio por reo com a argumentação de que “Antes de decidir como o fez, ao Tribunal recorrido devia sim ter-se erguido a dúvida insanável” e que “com base nas regras de experiência, exatamente o que os elementos indiciários valorados pelo Tribunal a quo permitem é (tão só) sustentar a conclusão afirmada em termos de eventualidade, ao invés de certeza. O que tais elementos indiciários não consentem, como se alcança aliás da própria decisão recorrida, é a afirmação de que eles conduzem inequivocamente ao facto afirmado, para além de toda a dúvida (razoável).”.
Como defendeu o Exmo., Conselheiro Simas Santos no acórdão do STJ de 12-07-2005, disponível em www.dgsi.pt/jstj: “O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”
Ora, da motivação da decisão fáctica, neste tocante, não resulta que o Colectivo tivesse sido assaltado de alguma dúvida quanto ao conhecimento e intenção do arguido, integrantes dos elementos subjectivos do tipo de ilícito homicídio, nem se demonstra, pelo texto da decisão recorrida, que tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e respectiva autoria ou que essa dúvida se lhe impusesse como inevitável
Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objectiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes.
Não assiste razão ao recorrente.
Impugnação da matéria de facto dada como provada:
O percurso recursivo sobre a decisão condenatória segue pela impugnação dos factos provados sob os n.ºs 3, 5, 7, 10, 11, 14, 17, 22, 23, 24 e 26 alegando o recorrente que “da prova produzida tal matéria não resultou suficientemente provada pelo que, no cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4, do art. 412°, do Código de Processo Penal, o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento com vista à modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431°, al. a) e b) do C.P.P”.
Para tanto, manifesta que “As provas que impõem decisão diversa são os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas, constantes no registo áudio…” sem que faça em concreto a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, como impõe a al. b) do n.º 3 do art.º 412º CPP, antes invocando toda a prova.
Como se refere no acórdão desta Relação de Lisboa datado de 21-05-2013, Relator Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt/jtrl. “ Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, a consultar em www.dgsi.pt).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros In judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder à tríplice especificação prevista no artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4.
Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (e que impõem decisão diversa da recorrida), sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (nº 6). De acordo com Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, de 08/03/2012, em DR nº 77, Série I, de 18/04/2012, “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas [negrito nosso], na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Finalmente, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt].”
Traduz a motivação de recurso, neste tocante, algum défice na concreta indicação das provas, apesar da referência ser dirigida à totalidade das mesmas, e simultaneamente alguma ambição quando, em resultado desta indicação, acaba por pretender um segundo e integral julgamento, finalidade esta que não se compreende na revista ampla como acima se referiu.
Apesar disto e explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla e da chamada “revista alargada”, constata-se que o recorrente discorda da decisão de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos pontos de facto sindicados, nem quanto às provas em que apoia a impugnação (ampla).
Ouvida a gravação da prova, importa cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
No que concerne à questão da credibilidade dos depoimentos, de certo modo posta em causa pelo recorrente, a imediação - que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232) - confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Porém, tal não significa que o tribunal superior (que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade.
Como assinalou o S.T.J., em Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 (Processo 07P4203, www.dgsi.pt), o facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
Por outro lado, conforme se disse, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior.
Conclui o S.T.J., no referido Acórdão de 19 de Dezembro de 2007:
«Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham “decisão diversa» da recorrida (…)
Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.»
No caso vertente, o recorrente traz a esta discussão os depoimentos que resumidamente cita das testemunhas FS, JA, AD, RN, S, EO, KR, BA, JD, MA, BM, JA, AA, e finalmente as declarações do arguido.
Os resumos, parcelares, que o recorrente faz das declarações e depoimentos destes intervenientes processuais em nada diferem do que se mostra inserido, quanto a cada um deles, na motivação da decisão fáctica por parte do tribunal, sendo que nesta se nota serem mais pormenorizados.
Ouvida a gravação da prova, a decisão recorrida não nos suscita dúvidas quanto ao acerto do que foi decidido: na realidade, não só o que se mostra afirmado pelas testemunhas durante os seus depoimentos se mostra referido com exactidão e exaustão na fundamentação relativa à formação da convicção do Colectivo como, no exame crítico da prova, esses depoimentos se mostram devidamente escalpelizados, conjugados e compatibilizados.
De resto, o cerne da impugnação da matéria de facto supra identificada com base no depoimento das referidas testemunhas mais não representa que uma diversa valoração por parte do recorrente dado que mais nenhuma prova, dentre as produzidas, o mesmo traz para esta discussão afirmando categoricamente que tais depoimentos se mostram insuficientes para fundamentar a condenação, sem contudo desenvolver qual a concreta valoração que dos mesmos faz para se impor uma diferente decisão fáctica, isto para além da menção que “O recorrente S., nunca teve a intenção ou sequer pensou que, naquelas circunstâncias, poderia matar um ser humano”, e “Os factos aconteceram numa dinâmica de confronto inicialmente provocado pelo falecido Bernardo e André, que se aproximaram e desafiaram o recorrente e o Francisco ao ponto de se envolverem todos em confrontos físicos”, tudo numa tentativa de conformar a prova produzida a uma das versões apresentadas pelo arguido/recorrente, versões que o mesmo veio a alterar durante o processo traduzindo uma oscilação que o Colectivo teve o cuidado de apontar: “Relativamente à dinâmica deste confronto físico com JB, na parte em que o arguido admite ter feito uso do canivete que tinha no bolso das calças, uma vez mais, a versão apresentada pelo arguido em julgamento é diversa da versão dos acontecimentos apresentada, quer em primeiro interrogatório, quer em sede de instrução.
Enquanto que, em primeiro interrogatório judicial o arguido referiu que tirou o canivete após JB o ter empurrado e lhe ter desferido um soco; já em sede de instrução veio a referir que JB o agrediu com um primeiro murro, que o atingiu “de raspão”, agredindo-o depois com outro murro que o atingiu no rosto e vem na sua direcção tentando dar-lhe outro murro, do qual o arguido se conseguiu desviar, sendo nessa altura que tirou o canivete; e em julgamento afirmou que apenas tirou o canivete após JB lhe ter desferido três socos, quando já estava em desvantagem, exibindo-o a JB que, ainda assim, avança para si, subindo as mãos, com o intuito de me desferir outro soco.
…
Porém, perante as versões não coincidentes apresentadas pelo arguido ao longo dos autos, apenas o Tribunal se convenceu de que existiu um confronto físico entre o arguido e JB, em que foram desferidos socos, mutuamente, e que foi no decurso desse confronto físico que o arguido retirou o canivete que trazia no bolso.
Ainda assim, cumpre salientar que o arguido, não obstante ter admitido ter feito uso do canivete e desferido golpes com o mesmo no corpo de JB, admitiu apenas os factos cuja prática não podia negar, apresentando um discurso desculpabilizante, procurando convencer o Tribunal de que não teve outra alternativa senão fazer uso do canivete, por estar em desvantagem perante JB, por quem já havia sido agredido, sendo este uma pessoa de estatura mais alta do que a sua, e mostrando-se destemido, porquanto, mesmo após ter-lhe exibido o canivete, JB avançou para si, procurando dar a entender ao Tribunal que JB aparentava ser conhecedor/praticante de artes marciais, circunstância que poderá ter estado na origem deste avanço destemido por parte de JB quando lhe foi exibido o canivete, podendo ainda ser a taxa de álcool de que JB era portador que esteve na origem de tal actuação por parte deste.
Sucede, porém, que todas estas circunstâncias, referidas pelo arguido ou pela defesa do mesmo, perante a dinâmica dos acontecimentos e perante as próprias declarações do arguido, não encontraram sustentação na prova que foi produzida.”
O recorrente pretende é verdadeiramente impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que levou à fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, embora demonstre perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e extensão do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127° do Código de Processo Penal.
De facto, o recorrente visa, com base em tais argumentos, impor a sua leitura e apreciação pessoal da prova que selecciona e, desse modo, alterar a convicção do julgador e a razão de ser deste ter decidido a matéria de facto do modo como o fez, esquecendo, por completo, que essa mesma prova tem de ser conjugada entre si e valorado conjuntamente com a demais prova produzida, nomeadamente, com a restante prova pericial e documental.
A leitura que o recorrente faz e traz à motivação de recurso não abala, salvo melhor opinião, a consistência e coerência da fundamentação da matéria de facto, onde o exame crítico da prova produzida revela o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os aludidos meios de prova.
Posto isto, não vemos razão para alterar a materialidade fáctica impugnada.
Errada qualificação jurídica dos fatos considerados provados
No tocante a esta questão, temos primeiramente de mencionar que o recorrente ataca a qualificação jurídica dos factos seguida na decisão recorrida num duplo aspecto: i) a actuação do recorrente será susceptível, quando muito, de integrar a prática do crime de ofensa à integridade física agravada, p.º e p.º pelo artigo 147° do Código Penal e ii) da existência de legítima defesa ou do respectivo excesso.
Quanto ao primeiro dos aspectos, relembremos o que se mostra inserido na decisão recorrida quanto à qualificação jurídica do quadro fáctico provados que se mostra estabilizado pelo decaimento da impugnação da mesma feita pelo recorrente:
“Quanto ao crime de homicídio:
Segundo a definição legal integra tal tipo de crime a conduta daquele que matar outra pessoa - cfr. art.º 131° do Código Penal.
O elemento objectivo do tipo consiste em matar outra pessoa e traduz-se num acto que seja causal da morte.
E o elemento subjectivo consiste na vontade de praticar o acto de que resultou a morte e no conhecimento de que esse acto a causaria. Exige-se, assim, o dolo, em qualquer das suas modalidades contempladas no art°. 14° do Código Penal: directo, necessário ou eventual.
No caso dos autos, sem margem para dúvida, em face da matéria factual provada descrita em 13,14,16,18,19,21 a 23 e 25 a 26, a conduta do arguido - ao retirar o canivete que trazia no bolso, empunhando-o na direcção de JB com quem se encontrava envolvido em agressões físicas mútuas, desferindo golpes perfurantes no corpo deste, logrando espetá-lo na região xifóide do tórax e no abdómen ao nível da fossa ilíaca, provocando-lhe, em consequência, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, resultado este que o arguido previu e quis, integra o crime de homicídio.
Os golpes desferidos pelo arguido nas zonas do corpo de JB que foram atingidas são, indiscutivelmente, actos idóneos a provocar a morte.
O resultado morte igualmente se verificou.
Estão, assim, in casu, verificados os elementos do tipo objectivo do crime de homicídio.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo de ilícito em referência, estando provado que o arguido, ao desferir os golpes com o canivete no corpo de JB, nas circunstâncias em que o fez, previu e quis atingi-lo no seu corpo, em zonas onde se alojam órgãos vitais, sendo que quis tirar a vida a JB, agindo voluntária, livre e conscientemente, sabendo que tal conduta é proibida por lei, é indubitável ter o arguido actuado com dolo directo (cfr. art°. 14°, n° 1, do Código Penal): o agente representou a morte de outrem e actuou com o propósito de a provocar (dolo directo).
Posto isto, cumpre apreciar a morte de JB foi causada nos termos a que alude o artigo 132°, n°. 1, do Código Penal.
O artigo 132° do Código Penal qualifica o crime de homicídio em virtude do maior grau de culpa que considera existir sempre que a morte seja causada em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático, querendo com isto significar que uma vez verificadas, não se pode desde logo concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português”, págs. 203 a 205).
No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
Como refere Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena”, p. 81, o homicídio qualificado é um caso especialmente grave de homicídio, pelo que é correcto afirmar que este caso especialmente grave está totalmente referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131°.
Também Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, TI, p. 25, assume posição coincidente ao defender que o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples previsto no artigo 131° do Código Penal.
Ora, revertendo ao caso dos autos, ao arguido é imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°. 1, do Código Penal, sem que a imputação jurídica realizada enquadre qualquer circunstância qualificativa agravante prevista no n°. 2 do citado artigo 132° do Código Penal.
E, de facto, analisando a matéria factual provada, dúvidas não restam de que não é possível subsumir a conduta do arguido em qualquer das alíneas previstas no n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, nem, tão pouco, a utilização da navalha com que foram desferidos os golpes que culminaram na morte de JB poderá ser subsumida na ai. h) de tal preceito legal (utilização de meio particularmente perigoso), porquanto, se o arguido actuou e teve intenção de matar, parece lógico que escolhesse um objecto adequado àquela finalidade, razão pela qual ao utilização do canivete não é elemento bastante para, por si só, se poder concluir, pela existência de especial perversidade ou censurabilidade.
Aqui chegados sendo imputada ao arguido a qualificação do homicídio, inexistindo qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 132° do Código Penal, importa apurar se, ainda assim, o arguido actuou em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
E desde já se adianta que, actuando o arguido como supra descrito, num contexto de confronto físico com a vítima JB (pessoas que não se conheciam), no âmbito do qual desferiu dois golpes perfurantes, um deles letal, não pode este comportamento ser considerado pouco comum, ao ponto de permitir a formulação de um especial juízo de censura ao nível da culpa, revelador de uma especial censurabilidade.
Reproduzimos aqui os ensinamentos de Teresa Serra (in “Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena”, p. 70/71), “a ausência de qualquer das referidas circunstâncias (isto é, das circunstâncias legalmente descritas) indiciam a inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Logo, indicia que o caso se deve subsumir no art.° 131.°.” E acrescenta: “Só circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que assentam num aumento essencial da ilicitude e/ou da culpa e que sejam expressivas do leitbild dos exemplos-padrão, podem levar à afirmação da existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente”, não sendo suficiente para tanto um mero aumento da culpa para justificar a diferença de grau existente entre o homicídio simples e o homicídio qualificado.
Revertendo ao caso dos autos, em nosso entender, perante o quadro factual provado, não se tendo por verificada qualquer circunstância qualificativa do homicídio previstas no n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, e avaliando a conduta global do arguido, temos por seguro que, actuando o arguido como descrito, no decurso de um confronto físico com a vítima JB e em estado de excitação dele decorrente, não pode formular-se um juízo de especial censura acerca da sua culpa, pois esta não excede, a nosso ver, o grau da mera censurabilidade.
Temos, pois, por mais seguro, que o arguido agiu dentro dos padrões de uma actuação comum, subsumindo-se a sua conduta no crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131°, n°. 1, do Código Penal.”
Não escapou também ao Colectivo a possibilidade de integração no tipo de ilícito de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo artigo 147° do Código Penal que já defendera em sede de alegações orais e que retoma no recurso:
“Aqui chegados, importa apreciar se a actuação do arguido era susceptível de integrar a prática, não do crime de homicídio, mas do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo artigo 147° do Código Penal, conforme é entendimento da defesa do arguido, manifestado em sede de alegações orais.
Dispõe o artigo 147°, n°. 1, do Código Penal que “Se das ofensas previstas nos artigos 143° a 146° resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Ora, o resultado morte tem que decorrer do resultado pretendido da ofensa à integridade física, sendo que a morte deverá ser a expressão de um perigo específico que o comportamento do agente envolve, devendo esse perigo estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso.
Em relação ao resultado morte, deve o agente ter actuado, pelo menos, com negligência, a qual deverá referir-se às possíveis consequências das lesões.
De facto, tal como se diz, por exemplo, no acórdão do S.T.J. de 02/04/2008, disponível no site da DGSI, “no crime de ofensa à integridade física agravado pela morte, o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto”.
Ou seja, a imputação do crime agravado pelo resultado parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado. Essa exigência está claramente expressa no artigo 18° do Código Penal, onde se afirma que “Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”.
Ora, revertendo ao caso dos autos e perante o descritivo factual que resultou provado, somos levados a concluir que não falhou ao arguido o discernimento necessário, pese embora a excitação do momento, para, na dinâmica do confronto físico com a vítima JB que se encontrava desarmado, nunca tendo exibido qualquer instrumento de agressão - cingindo-se o confronto físico existente no desferimento de socos, mediante a utilização de braços e mãos -, retirar do bolso o canivete e abrir a sua lâmina, e dispondo, como é óbvio, da capacidade de escolha entre lesar outra zona corporal, optou exactamente por atingir duas das mais nobres do corpo, a região xifóide do tórax (aí se alojando órgãos vitais, como o coração que a lâmina atingiu) e o abdómen, pelo que usando um instrumento gravemente perigoso como é um canivete, podia e devia o arguido prever, à luz das regras da experiência comum, como previu, que causava a morte, mas não renunciou a esse resultado.
Ademais, nem sequer o uso da navalha em termos defensivos se justificava tanto mais que não foi feita qualquer prova sobre uma atitude agressiva da vítima que colocasse o arguido num quadro fortemente limitativo, inferiorizante, da sua liberdade individual, extremamente oneroso para a sua integridade física, que em termos proporcionados, justificasse o lançar mão do canivete, pelo que o uso do canivete foi inteiramente desproporcionado e injustificado, o que tornou o procedimento do arguido mais censurável.
Inexistem, assim, os pressupostos legais para a condenação do arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado.”
O essencial da argumentação do recorrente quanto à qualificação jurídica dos factos provados residia na sua pretensão de ver não provado o seu elemento subjectivo - DOLO - pois não previu e muito menos quis o resultado morte da vítima.
Essa pretensão não foi atendida nesta sede de recurso e, perante o conteúdo dos factos provados 22 e 23 que nos abstemos de voltar aqui a reproduzir, mas de onde resulta que com a conduta descrita, pretendeu o arguido tirar a vida a JB, o que veio a conseguir, bem sabendo que, atenta a zona que pretendeu atingir e que atingiu, era susceptível de produzir a sua morte, como veio a produzir, agindo o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, só pode ter-se como verificado o dolo directo, de primeiro grau na sua forma mais intensa.
Por outro lado e por relação à alternativa integração jurídica, essa pretensão esbarra com o quadro fáctico provado fixado na medida em que a imputação do crime agravado pelo resultado parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado, o que não encontra respaldo naquele quadro.
As considerações desenvolvidas pelo Colectivo e que acima se citam mostram-se assertivas e certeiras, pelo que a decisão recorrida está isenta de reparo.
O outro enfoque que o recorrente dá à sua pretensão de alteração da qualificação jurídica mostra-se dirigido à pretensa existência de causa de exclusão da ilicitude consistente com a actuação em legítima defesa ou o excesso desta.
Essa concreta possibilidade também foi objecto de ponderação na decisão recorrida tendo o Colectivo argumentado nos seguintes moldes:
“Posto isto, cumpre apreciar se estão verificados os requisitos da legítima defesa, ou do excesso desta, conforme também foi entendimento do arguido, nas alegações orais que foram produzidas em julgamento.
Face ao Código Penal, a legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude (cfr. artigo 31°, n°. 2, al. a), do Código Penal), resultando da sua integração que o facto típico não é punível porque a sua ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade - artigos 31°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) e 32° do Código Penal.
A consagração legal da legítima defesa no Código Penal mais não é do que a explicitação do princípio constitucional fixado no artigo 21°, da CRP, que estabelece que “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.
A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.
Independentemente das dúvidas que possam existir sobre a questão de saber que bens ou interesses estritamente individuais é que devem considerar-se incluídos no direito de legítima defesa, cremos ser pacífico que ali se incluem a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, o domicílio e o património (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, in “A Legítima Defesa”, 1995, pág. 318).
Constitui legítima defesa, nos termos do artigo 32.° do Código Penal, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado - menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» - a sustar o resultado iminente - cfr. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II, págs. 45 e 59.
São pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de animus defendendi.
São requisitos da agressão: a ilegalidade, a actualidade e a falta de provocação e requisitos da defesa: a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio.
A necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão, e em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido.
Um dos elementos constitutivos da legítima defesa é o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa.
A legítima defesa pressupõe ainda que o ilícito da agressão seja doloso.
Essa agressão deve ser actual (no sentido de estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente) e ilícita (no sentido de o seu autor não ter o direito de a praticar, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou tratar- se de um inimputável).
A agressão inicia-se - já é actual - quando, colocando-nos numa perspectiva jurídico penal, a pudermos considerar como acto de execução de uma determinada tentativa.
Sendo função da legítima defesa apenas o impedir ou repelir a agressão, exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão.
Defesa circunscrita ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor (aqui se inclui, como requisito da legítima defesa - como refere Maia Gonçalves, in “Código Penal Anotado”, pág. 167 - “a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária e este requisito continua a ser exigido pela CRP - artigo 21°, in fine.
Não pode porém, ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada - cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Tomo I, pág. 396-397), havendo também jurisprudência neste sentido”.
A acção ou o acto de defesa que visa impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la.
E por meio utilizado deve entender-se não só o instrumento, objecto ou arma, mas também o próprio tipo de defesa.
Por isso, para se averiguar da adequação do meio de defesa, deve ter-se em consideração as circunstâncias concretas de cada caso (designadamente o bem ou interesse agredido, o tipo e intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor, a capacidade física do agredido e os meios de defesa disponíveis).
Trata-se de um juízo objectivo, segundo o exame das circunstâncias concretas de cada caso, feito por um homem médio colocado na situação do agredido.
Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes e eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido.
Também essencial e pressuposto da legítima defesa, é o animus defendendi, isto é, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual.
Relativamente ao elemento subjectivo (o animus defendendi), entendemos - como grande parte da doutrina e da jurisprudência - ser exigível o intuito ou a vontade de defesa por parte do defendente (embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, p. ex. indignação, vingança e ódio - v.g. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II, 46 e Figueiredo Dias, Leal Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, pág. 335.
Parte da doutrina entende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa restringe-se à consciência da situação de legítima defesa, ou seja, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação. Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa - cfr. Taipa de Carvalho, in “A Legítima Defesa”, 1995, pág. 318 e Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, in “A Justificação por Legítima Defesa como Problema de Delimitação de Direitos”, 1990, pág. 611).
E a intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem.
Tecidas estas considerações jurídicas, e revertendo ao caso dos autos, temos como provado que o arguido e a vítima envolveram-se em confronto físico, agredindo-se mutuamente (não resultando provado qual deles deu início à agressão) e, na dinâmica do confronto físico com a vítima JB que se encontrava desarmado, nunca tendo exibido qualquer instrumento de agressão - cingindo-se o confronto físico existente no desferimento de socos, mediante a utilização de braços e mãos -, o arguido retirou do bolso o canivete e abriu a sua lâmina, e optou exactamente por atingir o corpo de JB, elegendo a região xifóide do tórax - aí se alojando órgãos vitais, como o coração que a lâmina atingiu - e o abdómen.
Mais de provou que, com a conduta descrita, pretendeu o arguido tirar a vida a JB, o que veio a conseguir, bem sabendo que, atenta a zona que pretendeu atingir e que atingiu, era susceptível de produzir a sua morte, como veio a produzir, agindo o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Destes factos assentes, não pode haver dúvidas que a vítima JB e o arguido envolveram-se em agressões físicas mútuas.
Para afastar a vítima, poderia, então, o arguido ter empurrado a vítima ou até ter-lhe desferido um murro mais intenso ou um pontapé.
Mas não foi isso que fez.
O arguido, sabendo que quando partiu para o desacato com JB já tinha um canivete no bolso, retirou-o, abriu a lâmina e empunhou-o na mão, e com ela desferiu dois golpes perfurantes, um deles letal, atingindo a vítima no coração.
Desta sequência de factos, resulta que arguido, ao deter e empunhar o canivete, estava claramente em superioridade em relação à vítima que o agrediu, mas apenas com os braços, tal como o arguido o agrediu inicialmente, sem utilização de qualquer objecto ou instrumento.
Bem poderia o arguido, caso pretendesse, tão só, afastar a vítima, tê-la afastado desferindo-lhe também um murro mais forte, um empurrão ou até mesmo um pontapé pois o agressor era apenas uma pessoa que se encontrava à sua frente.
Mas, para além disso, o arguido também poderia ter pedido auxílio a FS que se encontrava no local onde os factos tiveram lugar.
Ora, o arguido não adoptou nenhuma daquelas condutas.
Antes utilizou de imediato o canivete que empunhou e que nunca largou.
Portanto, no caso concreto para o arguido, o uso de um canivete não era meio idóneo nem o menos prejudicial para as ofensas/agressões que a vítima lhe desferiu.
Por outro lado, o arguido agiu com dolo directo pois age com dolo directo quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso.
Não teve, nessa ocasião, qualquer outra intenção, que não fosse a de tirar a vida a JB.
Sendo assim, não existem os pressupostos da legítima defesa atrás referidos pois falta desde logo o intuito de defesa por parte do arguido que agiu com intenção de tirar a vida ao seu agressor.
E, mesmo para quem dispense tal requisito, a verdade é que os golpes desferidos pelo arguido na região xifóide do tórax e no abdómen da vítima, independentemente da intenção daquele, objectivamente não eram absolutamente necessários e indispensáveis à sua “defesa” a uma agressão que era recíproca, em que a vítima não se encontrava munida de qualquer instrumento ou arma.
Bastaria, para tanto e como se disse, que o arguido, como resposta à agressão de que foi vítima, desferisse, tão só, um empurrão, um murro mais intenso ou um pontapé.
Decorre do exposto que o arguido não agiu com animus defendendi.
Por isso, não pode excluir-se a ilicitude da conduta do arguido.
E, não havendo, como concluímos que não há, legítima defesa, não há excesso de legítima defesa.
Na verdade, estatui o artigo 33°, n°. 1 do Código Penal que “Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.”
E, nos termos do n° 2 do mesmo normativo “O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis”.
O acto praticado com excesso de legítima defesa é ilícito, ao contrário do acto praticado em legítima defesa, pois esta afasta a ilicitude.
A questão do excesso de legítima defesa está estruturado com base na teoria da culpa (já anteriormente seguida por Eduardo Correia e Cavaleiro de Ferreira).
Como refere Maia Gonçalves, in “Código Penal, pág. 171 “A alusão a “excesso nos meios empregados” foi introduzida pela Comissão Revisora e destinou-se a eliminar dúvidas, consignando-se, expressamente e de harmonia com a doutrina dominante e mais representativa, que só há excesso em relação aos meios e que, portanto, o próprio excesso pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legítima defesa; somente aquele que nessa situação se encontra usa meios excessivos e que não se justificam para se defender”.
Portanto, para que haja excesso de legítima defesa, têm que verificar-se os requisitos da legítima defesa.
No tocante ao excesso de legítima defesa, há que notar que tal figura consiste numa acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão.
E não havendo agressão actual e ilícita, não há excesso de legítima defesa.
Para Cavaleiro de Ferreira, in “Lições de Direito Penal”, 1985,1 volume, pág. 99, “O excesso de legítima defesa (que melhor se denominaria «excesso na defesa») só tem lugar quando se verificam os pressupostos da defesa, isto é, quando se verifica uma agressão ilícita e actual”.
A figura do excesso (de legítima defesa) pressupõe a existência de uma real “situação de legítima defesa”, e não uma mera suposição ou representação do agente da existência de uma tal situação - cfr. Américo Taipa de Carvalho, in “A Legítima Defesa”, 1995, Coimbra Editora, pág. 367.
Portanto, no caso em apreço, não pode haver excesso de legítima defesa, dado não existir, sequer, a situação de legítima defesa.”
Ora, os termos em que se mostram tratadas estas duas possibilidades revelam-se acertados e sustentados com base na factualidade provada, seja por relação ao (não provado) elemento subjectivo exigido na referida causa de exclusão de ilicitude, seja consequentemente na possível classificação como de actuação do arguido em excesso de legítima defesa.
Nada a censurar, pois.
Medida da pena:
Nas conclusões 142 e seguintes manifesta-se o recorrente quanto à medida da pena, se bem com alguma dificuldade consigamos entender esse concreto aspecto do recurso no sentido de saber se a pretensão de ver aplicada uma “nova medida da pena a aplicar ao ora recorrente deverá ser suspensa na sua execução” e “numa pena próxima do limite mínimo legal que deveria ser suspensa na sua execução” o seria em resultado de uma diferente integração dos factos quanto ao crime de homicídio (no crime de ofensa à integridade física agravada do art.º 147º CP), já que por relação ao crime de ofensa à integridade física de que foi vitima AD e correspondente punição nada é mencionado, ou se o seria em resultado de uma diferente ponderação dos elementos determinantes da medida da pena constantes do art.º 71º CP.
Ultrapassando a primeira possibilidade pela decisão que tomámos acerca de uma diversa qualificação jurídica dos factos provados, negando essa pretensão, ou da possibilidade de constatação de actuação do recorrente em situação de legitima defesa, ou do seu excesso, teremos de apenas aferir da ponderação feita pelo Colectivo na determinação da medida concreta da pena parcelar do crime de homicídio e da pena única resultante do cúmulo jurídico.
Vejamos então o que o Colectivo argumentativamente desenvolveu:
“O crime de homicídio é punível com pena abstracta de prisão de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos - cfr. artigo art°. 131° do Código Penal.
O crime de ofensa à integridade física qualificada é punível com pena de prisão de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos (cfr. artigos 143°, n°. 1 e 145°, n°. 1, al. a), e n°. 2, do Código Penal).
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40°, n° 2, do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40°, n° 1 e 71°, n° 1 do Código Penal.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com auxílio do qual se há- de construir a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal princípio expressamente afirmado no n° 2 do artigo 40° do Código Penal.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos (Ac. do STJ, de 04/07/1996, in CJ-STJ, Ano IV, t. 2, pág. 225).
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (cfr. Ac. do STJ supra citado).
Dando concretização aos mencionados vectores, o n° 2 do artigo 71° enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelos crimes por ele cometido, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias:
O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos muito elevado em relação a qualquer dos crimes perpetrados pelo arguido, tendo em conta, designadamente, as zonas dos corpos das vítimas em que desferiu os golpes com o canivete; o facto de ter agredido AD utilizando a faca sem que a largasse, quando tinha oportunidade de o fazer; e a desnecessidade da morte da vítima JB, considerando que sempre o arguido poderia ter recorrido a outra actuação, em vez de violar o bem supremo - o direito à vida humana - de forma irreparável.
Há ainda que atender ao facto de o arguido ter sido inicialmente abordado pelas vítimas, pessoas que não conhecia, envolvendo-se inicialmente em confronto físico com JB e, em momento posterior, com AD, o que determinou a sua actuação, decorrente da situação de um mal entendido e de um conflito que se gerou e para a qual o arguido também contribuiu, desde logo quando se encontrava a fazer uma videochamada, com um tom de voz alterado, direcionando o aparelho para os ofendidos que se convenceram que aquele estaria a chamar pessoas para os agredir. Mas esta circunstância, embora atenue a ilicitude, não a diminui de forma acentuada, ao ponto de a pena a aplicar ser especialmente atenuada, nos termos a que alude o artigo 72° do Código Penal. Na verdade, pese embora o arguido tenha actuado como descrito perante o confronto físico em que se viu envolvido, não pode o Tribunal descurar o facto de o arguido não ter actuado de forma irreflectida, podendo ter adoptado qualquer outra conduta menos gravosa.
As consequências das condutas do arguido assumem igualmente especial e acentuada gravidade: a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos - a vida e a integridade física - dois valores absolutos e fundamentais para garantir a vida em comunidade e o respeito pelo outro.
O modo de execução dos crimes foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão do canivete utilizado em relação às vítimas, sendo este um instrumento gravemente perigoso.
O dolo directo do arguido, apresentando-se, em todas as circunstâncias, com intensidade acentuada, sendo a sua actuação reveladora de uma atitude persistente e decidida, e com absoluta indiferença pelas vítimas, tendo o arguido actuado sem que houvesse qualquer causa que, mesmo remotamente, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma.
As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.
Milita a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e de manter hábitos de trabalho e encontrar-se familiarmente inserido.
Todavia, a falta de antecedentes criminais, tendo em conta a natureza do crime de homicídio - que, em princípio, apenas é cometido uma vez na vida por quem o comete - é uma circunstância de reduzido valor atenuativo.
Relativamente à confissão, pouco ou nenhum valor atenuativo tem porquanto, por um lado, não foi uma confissão integral e, por outro lado, nenhuma relevância assumiu na descoberta da verdade, tanta e tão inequívoca foi a prova produzida em julgamento, que nenhuma dúvida suscitou ao Tribunal quer na fixação dos factos objectivos dados como provados, quer nos factos subjectivos, nomeadamente quanto à personalidade e intenção de matar. Acresce ainda que, embora o arguido admitisse parcialmente a prática dos factos, o mesmo apresentou um discurso desculpabilizante e vitimizante - que não vingou perante a prova que foi produzida verbalizando arrependimento mas não convencendo o Tribunal da sinceridade e espontaneidade do mesmo.
Na verdade, não obstante o Tribunal ter visualizado em julgamento um vídeo gravado no telemóvel do arguido, pouco tempo após os factos (diremos nós, quase de imediato, dado que o arguido, quando se apresentou junto das autoridades policiais veio logo a ficar detido), no qual o mesmo aparece, direcionado para a câmara, a chorar e a lamentar-se do sucedido, perante as circunstâncias em que tal vídeo foi realizado, não vislumbrou o Tribunal qualquer emoção sincera por parte do arguido, antes se denotando ser uma mensagem gravada do arguido, desculpabilizante, para ser usada posteriormente, como o foi.
Por outro lado, é certo que o arguido apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais. Consideramos, porém, que esta sua conduta posterior demonstra, tão só, a previsão do mesmo de que iria rapidamente ser detido pelas autoridades, dada a facilidade com que se chegou à sua identificação, não se denotando dessa sua apresentação voluntária qualquer arrependimento, tendo em conta a defesa pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou e que não vingou, nos termos sobreditos.
Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial elevadas porquanto, pese embora o arguido seja primário e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos a que se reportam os autos encontrarem-se, à partida, ligeiramente atenuadas, aquele denotou dificuldades relacionais na gestão de conflitos que criam a possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos e que comprometem a sua socialização. Por outro lado, apresentou um discurso desculpabilizante, evidenciador de uma incapacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.
Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.
Ponderando todas as referidas circunstâncias e as demais ocorrentes, com destaque para a primariedade do arguido, julgamos adequada aplicar ao arguido as penas de:
» 12 (doze) anos de prisão para o crime de homicídio;
» 2 (dois) anos de prisão para o crime de ofensa à integridade física qualificada.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de 12 (doze) anos de prisão a 14 (catorze) anos de prisão, e, ponderando, em conjunto, os factos, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condená-lo na pena única de 13 (treze) anos de prisão.”
Resumidamente, considerou o Colectivo:
- o grau de ilicitude muito elevado dos factos, em resultado da forma e das circunstâncias em que actuou;
- o dolo directo e acentuado do arguido, que actuou com absoluta indiferença pelas suas vítimas, o que contribui para acentuar o grau de culpa;
- a ausência de antecedentes criminais, o historial de hábitos de trabalho e a inserção familiar apresentada que, apontamos nós agora, se fazem repercutir em alguma atenuação das necessidades de prevenção especial;
- a confissão parcial dos factos (embora esse concreto aspecto factual não se mostre revelado na matéria de facto fixada, mas somente em sede de motivação da decisão fáctica, mas a que o tribunal não atribuiu relevância na descoberta da verdade);
- as exigências de prevenção geral elevadas que, dizemos nós, se fazem sentir, ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade que, pela natureza e gravidade dos factos, sente uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança nas normas infringidas.
Ponderados estes elementos, somos de concluir que a pena parcelar relativa ao crime de homicídio com que somos confrontados- punível com pena de 8 (oito) a 16 (dezasseis) anos de prisão – se mostra criteriosa, equilibrada e proporcional à culpa evidenciada pelo recorrente na sua conduta pois situa-se ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura.
Por sua vez, e perante uma moldura de cúmulo jurídico do concurso de 12 (doze) anos a 14 (catorze) anos de prisão, estabelecer a pena única em 13 anos de prisão também demonstra uma correcta ponderação, não só do conjunto dos factos, abrangendo duas vitimas embora com gravidade diferente a nível da responsabilidade penal e das consequências físicas, como da personalidade do arguido – com dificuldades relacionais na gestão de conflitos que criam a possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos e que comprometem a sua socialização, apresentando um discurso desculpabilizante, evidenciador de uma incapacidade de autocensura pelo seu comportamento delituoso -, apresentando-se também justa, equilibrada e necessária.
Suspensão de execução da pena:
Na parte final do seu recurso, manifesta o recorrente a pretensão de ver substituída a pena de prisão que havia proposto – se bem que não expressamente quantificada pelo menos implicitamente abaixo dos cinco anos de prisão – por pena suspensa na sua execução, isto com o entendimento de que o relatório social elaborado pela DGRSP (transcrito e dado como factos provados 38 a 55) o permitiria.
Esta concreta possibilidade mostra-se liminarmente arredada de ser concedida face ao quantum da pena única que acima acabámos de confirmar e por força do disposto no art.º 50º n.º 1 CP que reserva essa possibilidade desde logo a penas de prisão superiores a 5 anos.
Decai, assim, na totalidade o recurso interposto pelo arguido S.,.
IV. –
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido S., confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 27 de Abril de 2021.
João Carrola
Luís Gominho