I- Encontrando-se a incapacidade permanente para o trabalho respeitante a acidente de trabalho fixada ao abrigo do artigo 48 do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, não podia o juiz, após os articulados, desrespeitar o previsto no artigo 134, nº 1 do Código de Processo do Trabalho e decidir por despacho que, por virtude da superveniente intervenção cirúrgica feita ao sinistrado, a seguradora requerera exame por junta médica.
II- Com tal despacho, ordenando a prática de acto que a lei só admite se for requerido pelas partes e verificados que sejam determinados pressupostos legais, cometeu-se uma infracção ao dito artigo 134, susceptível de ter influência na decisão da causa.
III- Tendo tal despacho sido recorrido, é de anular o processado a partir dele, proferindo-se, em sua substituição, despacho saneador.