I- Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça sob a alegação de que a Relação violou caso julgado constituido no mesmo processo por um acordão, tambem do Supremo Tribunal, que decidira, relativamente a uma acção de investigação de paternidade ilegitima, não poder proceder a caducidade do direito de investigar, por não haver que falar dela - o aresto, proferido no referido recurso de revista, ao julgar que aquele acordão decidira não ter caducado o direito de investigar a paternidade, não fez mais do que interpreta-lo. Assim, não se tratando de decisões contrarias, não se verifica o fundamento da alinea g) do artigo 771 do Codigo de Processo Civil para o recurso de revisão.
II- Desde que a viabilidade e ate a procedencia do recurso vem afirmadas, no proprio processo, em douto parecer - não deve entender-se ter sido o mesmo recurso interposto com finalidade meramente dilatoria ou na convicção plena da sua improcedencia justificativa da condenação do recorrente como litigante de ma-fe.