Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., empregado da Caixa Geral de Depósitos e com os demais sinais dos autos, recorre para este STA da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que negou provimento ao recurso contencioso para ali interposto da deliberação do Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos relativa a alteração do seu nível remuneratório.
Neste STA, o Exm.º o Procurador Geral Adjunto, emitiu o parecer seguinte:
“o recorrente é funcionário da Caixa Geral de Depósitos, tendo sido admitido em 5-04- 76, altura em que vigorava o Decreto-Lei n.º 48.953, de 5-04-69, que determinava a aplicação ao pessoal da Caixa do regime jurídico do funcionalismo público - cfr. acordão de 18-10-2000, Proc.º n.o 46.314.
Tal regime foi alterado pelo artigo 7, do DL n.o 287/73, de 20-08-93, que, no entanto, manteve em vigor o regime anterior para os funcionários já ao serviço da Caixa, caso estes não optassem pelo novo regime instituído de trabalho -cfr .n.ºs 1 e 2, do artigo 7, do DL n.º 287/93: o do contrato individual de trabalho – cfr. nºs 1 e 2º, do artigo 7, do DL nº 287/93.
O objecto do recurso contencioso interposto a fls. I, cuja decisão é objecto do presente recurso jurisdicional diz respeito a índices salariais a que o recorrente se acha com direito, atento o respectivo ACTV .
Trata-se, pois, de questão decorrente de uma relação jurídica de emprego público que foi conhecida pelo TAC, para cujo recurso é competente o TCA- cfr. artigo 40, al. a), e 104, do ETAF.
Nestes termos, somos de parecer que deve ser julgada procedente a questão prévia ora suscitada, declarando-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia.”
Notificados os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre o teor de tal parecer do M.º P.º, nada vieram dizer.
Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preceitua a alínea c) do n.º 1 do art.º 26º do ETAF (redacção introduzida pelo D.L. 229/96) que compete à secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pelas suas subsecções conhecer:
"Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo ... Governo, seus membros... todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público..."
Por seu lado, preceitua a alínea b) do art.º 40º do mesmo diploma que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA) conhecer:
"Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público..."
Por sua vez o artº 104º do mesmo diploma reza que:
"Para efeitos do presente diploma consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
O acto contenciosamente impugnado - A.C.I. -, como já se disse, consistiu numa deliberação do Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos relativa a alteração do nível remuneratório do recorrente.
Ora, a Caixa Geral de Depósitos, antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº287//93, de 20 de Agosto, era um instituto público, estando os seus trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito (cf. art.º 31.º, n.º 2, do DL 48953, de 5 de Abril de 1969).
Com aquela transformação, os trabalhadores que se encontrassem ao serviço da Caixa Geral de Depósitos no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, se não optassem pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (cf. art.º 7.º. n.º 2, daquele decreto-lei).
Deste modo, a relação jurídica de emprego de um trabalhador ao serviço da CGD antes daquela transformação e que não haja feito a referida opção é de emprego público.
Ora, o recorrente é funcionário da Caixa Geral de Depósitos, tendo sido admitido em 5-04- 76, altura pois em que vigorava o Decreto-Lei n.º 48.953, de 5-04-69.
Assim sendo, relativamente a recurso jurisdicional interposto de decisão proferida (pelo TAC) em processo de recurso contencioso em que foi impugnado contenciosamente acto respeitante a questão remuneratória relativa ao recorrente, é competente o Tribunal Central Administrativo, e não o Supremo Tribunal Administrativo, face ao preceituado nos citados artºs 26º, nº1 alínea b), 40º, nº1, alínea a) e 104º do ETAF. Por mais recente, veja-se o acórdão do STA de 24/01/2002 (rec. 46314).
Deve, assim, concluir-se pela competência do TCA para o conhecimento do presente recurso.
Tendo em vista o disposto no artº 3º da L.P.T.A. o conhecimento de tal questão deve preceder o de qualquer outra.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste S.T.A. em razão da matéria, remetendo-se os autos, ao Tribunal Central Administrativo, se oportunamente for requerido (artº. 4º da LPTA).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 (cem) Euros.
Lx. aos 19 de Março de 2002
João Belchior (Relator) - António Madureira - Pires Esteves.