IIFUNDAMENTAÇÃO
Preceitua a alínea c) do n.º 1 do art.º 26º do ETAF (redacção introduzida pelo D.L. 229/96) que compete à secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pelas suas subsecções conhecer:
"Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo ... Governo, seus membros... todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público..."
Por seu lado, preceitua a alínea b) do art.º 40º do mesmo diploma que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA) conhecer:
"Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público..."
Por sua vez o artº 104º do mesmo diploma reza que:
"Para efeitos do presente diploma consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
O acto contenciosamente impugnado - A.C.I. -, como já se disse, consistiu numa deliberação do Conselho Delegado de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos relativa a alteração do nível remuneratório do recorrente.
Ora, a Caixa Geral de Depósitos, antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei nº287//93, de 20 de Agosto, era um instituto público, estando os seus trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito (cf. art.º 31.º, n.º 2, do DL 48953, de 5 de Abril de 1969).
Com aquela transformação, os trabalhadores que se encontrassem ao serviço da Caixa Geral de Depósitos no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, se não optassem pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (cf. art.º 7.º. n.º 2, daquele decreto-lei).
Deste modo, a relação jurídica de emprego de um trabalhador ao serviço da CGD antes daquela transformação e que não haja feito a referida opção é de emprego público.
Ora, o recorrente é funcionário da Caixa Geral de Depósitos, tendo sido admitido em 5-04- 76, altura pois em que vigorava o Decreto-Lei n.º 48.953, de 5-04-69.
Assim sendo, relativamente a recurso jurisdicional interposto de decisão proferida (pelo TAC) em processo de recurso contencioso em que foi impugnado contenciosamente acto respeitante a questão remuneratória relativa ao recorrente, é competente o Tribunal Central Administrativo, e não o Supremo Tribunal Administrativo, face ao preceituado nos citados artºs 26º, nº1 alínea b), 40º, nº1, alínea a) e 104º do ETAF. Por mais recente, veja-se o acórdão do STA de 24/01/2002 (rec. 46314).
Deve, assim, concluir-se pela competência do TCA para o conhecimento do presente recurso.
Tendo em vista o disposto no artº 3º da L.P.T.A. o conhecimento de tal questão deve preceder o de qualquer outra.