I- No concurso de crimes o arguido é condenado numa única pena.
II- Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
As circunstâncias de o arguido ter confessado de modo relevante, indemnizando a ofendida e revelando arrependimento, a indiciar que terá encetado o caminho de reinserção social, não são bastantes no caso de cúmulo jurídico de prisão - artigo 78 do Código Penal - para justificar que este seja efectuado com uma absorção quase total das penas concorrentes, atento o conjunto de todo o comportamento criminoso e a personalidade do arguido reveladora de prejudicialidade em função da sua tendência não superada para o consumo de estupefacientes e por obter estes por qualquer meio, mesmo através de criminalidade violenta.