I- O falecimento de militar por acidente de viação ocorrido quando, com outro militar, ia a um bar beber cerveja, por iniciativa própria, não em serviço e em consequência do mesmo, não origina o direito
à pensão de preço de sangue.
II- A verificação de um acidente ocorrido em serviço, como facto originário da atribuição da pensão de preço de sangue, implica um nexo de causalidade adequada entre o acidente e o serviço.
III- No regime do Decreto-Lei n. 404/82, art. 2 n. 1 al. a), a circunstância de o acidente se dever a culpa (exclusiva ou não) da vítima não impede a concessão da pensão de preço de sangue, desde que se verifiquem os outros requisitos previstos.
IV- Nada permite considerar, com base em norma de outro diploma (designadamente a Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto de 1971), como causa de exclusão do direito, a culpa da vítima.