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Processo nº 1689/16.4JAPRT
Comarca do Porto, Tribunal de Matosinhos
Instância Central, Secção Criminal, J2
Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1. 1 Decisão recorrida
Por despacho proferido em 19SET2016, o Sr. Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do Ministério Público, formulado no âmbito de um inquérito pendente, para que o tribunal solicitasse a uma entidade bancária determinadas informações sobre comunicações informáticas, por ter considerado que tal competência está atribuída ao Ministério pela Lei nº 109/2009, de 15SET.
1. 2 Recurso
O Ministério interpôs recurso da sentença, invocando em resumo que na informação por si pretendida não está em causa apenas a identificação do IP e do seu titular, mas também se tal IP foi o utilizado nas comunicações informáticas através das quais se realizaram as operações bancárias sujeitas a investigação, pelo que tal informação não pode ser obtida pela via do artigo 14º da referida lei, atenta a excepção prevista no seu nº 6, mas sim mediante autorização do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 187º nº 1 e 189º nºs 1 e 2 do Código Penal (CP).
1. 3 Sustentação
Antes de ordenar a subida dos autos a este tribunal, o Sr. Juiz de Instrução sustentou a decisão recorrida acrescentando que o conteúdo dos movimentos bancários em investigação é já conhecido nos autos, pelo que a informação em falta respeita apenas à identificação do IP de onde partiram as ordens para tais movimentos, que o Ministério Público pode obter sem necessidade de autorização judicial.
1. 4 Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para as razões apresentadas na motivação do Ministério Público em primeira instância e referindo duas decisões judiciais abonatórias dessa tese.
2. Questões a decidir no recurso
A questão a que temos de dar resposta é apenas a de saber se o Ministério Público precisa de autorização do juiz de instrução para obter a informação pretendida ou se a pode obter por si próprio, ao abrigo do disposto no artigo 14º da Lei nº 109/2009.
3. Fundamentação
O Ministério Público encontra-se a investigar um crime de burla informática e nas telecomunicações, que terá consistido na realização de cinco movimentos bancários – quatro transferências e uma ordem de pagamento – sem autorização da pessoa titular da conta. Apesar de nos autos existir documentação que revela o conteúdo dessas operações bancárias, como as mesmas foram realizadas através da internet, a identificação do seu autor necessita de ser obtida através de informação do IP utilizado na comunicação com o banco e do seu titular.
O artigo 14º nº 1 da Lei nº 109/2009 permite ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito, através do procedimento de injunção aí previsto, obter informação sobre dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático. Porém, o nº 6 deste artigo veda o uso da injunção quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da actividade bancária. Isto é, independentemente do tipo de informação que esteja em causa, havendo a informação sobre os dados informáticos de ser extraída de um sistema informático pertencente a uma entidade bancária, não tem o Ministério Público competência para emitir a injunção.
A forma processual adequada e expedita para o Ministério Público obter a informação pretendida é a prevista naquele artigo 14º e não a pesquisa de dados informáticos prevista no artigo 15º da mesma lei. Esta equipara-se a uma busca (ver o seu nº 6) e é adequada para as situações em que se visa pesquisar um sistema informático para localizar dados que nele presumivelmente estão armazenados. Aquela injunção para a apresentação de dados, por sua vez, incide sobre informações que se sabe estarem na disponibilidade da entidade objecto da injunção e visa que a mesma os comunique ao processo.
E sendo assim, tratando-se de informação existente em sistema informático de instituição bancária e não podendo o Ministério Público determinar que seja prestada a informação pretendida, é da competência do juiz de instrução autorizar a prestação de tais informações ao abrigo do disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal.
Consideramos, portanto, que o recurso deve proceder.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que decida o mérito do requerimento do Ministério Público, de 14 de Setembro de 2016.
Isento de custas
Porto, 7 de Dezembro de 2016
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado