Página 1 de 2 (verso em branco)
Processo nº 1689/16.4JAPRT
Comarca do Porto, Tribunal de Matosinhos
Instância Central, Secção Criminal, J2
Acórdão deliberado em Conferência
Por despacho proferido em 19SET2016, o Sr. Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do Ministério Público, formulado no âmbito de um inquérito pendente, para que o tribunal solicitasse a uma entidade bancária determinadas informações sobre comunicações informáticas, por ter considerado que tal competência está atribuída ao Ministério pela Lei nº 109/2009, de 15SET.
1.2 Recurso
O Ministério interpôs recurso da sentença, invocando em resumo que na informação por si pretendida não está em causa apenas a identificação do IP e do seu titular, mas também se tal IP foi o utilizado nas comunicações informáticas através das quais se realizaram as operações bancárias sujeitas a investigação, pelo que tal informação não pode ser obtida pela via do artigo 14º da referida lei, atenta a excepção prevista no seu nº 6, mas sim mediante autorização do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 187º nº 1 e 189º nºs 1 e 2 do Código Penal (CP).
1.3 Sustentação
Antes de ordenar a subida dos autos a este tribunal, o Sr. Juiz de Instrução sustentou a decisão recorrida acrescentando que o conteúdo dos movimentos bancários em investigação é já conhecido nos autos, pelo que a informação em falta respeita apenas à identificação do IP de onde partiram as ordens para tais movimentos, que o Ministério Público pode obter sem necessidade de autorização judicial.
1.4 Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para as razões apresentadas na motivação do Ministério Público em primeira instância e referindo duas decisões judiciais abonatórias dessa tese.
2. Questões a decidir no recurso
A questão a que temos de dar resposta é apenas a de saber se o Ministério Público precisa de autorização do juiz de instrução para obter a informação pretendida ou se a pode obter por si próprio, ao abrigo do disposto no artigo 14º da Lei nº 109/2009.